LEI N. 3.703, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda tem a seu cargo, além de execução da política financeira do Govêrno, a realização da receita e da despesa públicas, a guarda de valores e tudo mais que disser respeito às finanças estaduais, na forma que fôr fixada em regulamento.
Artigo 2.º - Subordinam-se diretamente ao Secretário os seguintes orgãos:
I - Diretor Geral
II - Contadoria Central do Estado
III - Tribunal de Impostos e Taxas
IV - Superintendência dos Serviços do Café
V - Comissão Central de Compras
VI - Bôlsa Oficial de Valores de Santos
VII - Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo
VIII - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
IX - Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 3.º - Ao Diretor Geral compete, na forma que fôr estabelecida em regulamento, superintender todos os trabalhos da Secretaria, zelando pela sua regularidade e eficiência.
Artigo 4.º - A Contadoria Central do Estado, o Tribunal de Impostos e Taxas, a Superintendência dos Serviços do Café, a Comissão Central de Compras, a Bôlsa Oficial de Valores de Santos, a Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo, e a Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias da Santos, continuam a reger-se pela legislação em vigor.
Artigo 5.º - A Procuradoria Fiscal do Estado continuará a reger-se pela legislação vigente, no que não colide com as disposições da presente lei. 

Parágrafo único - A atual Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda passa a integrar a Procuradoria Fiscal do Estado.

CAPÍTULO II
Artigo 6.º - Subordinam-se diretamente ao Diretor Geral os seguintes orgaõs:
I - Coordenador da Receita
II - Coordenador da Despesa
III - Departamento de Administração
IV - Gabinete de Estudos de Organização
V - Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros.
Artigo 7.º - Ao Coordenador da Receita compete o planejamento, a coordenação e o contrôle das atividades do Departamento da Receita e do Departamento dos Serviços do Interior.

Parágrafo Único - Junto ao Coordenador da Receita funcionará um Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal.

Artigo 8.º - Ao Coordenador da Despesa compete o planejamento, a coordenação e o contrôle das atividades do Departamento da Despesa e do Departamento do Tesouro.
Artigo 9.º - Ao Departamento de Administração compete executar os serviços de administração geral, necessários à realização das finalidades da Secretaria.
Artigo 10. - Ao Gabinete de Estudos de Organização compete o estudo de organização e dos métodos de trabalho das dependências da Secretaria, visando ao aperfeiçoamento dos serviços.
Artigo 11.º - Ao Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros compete o estudo das medidas de caráter econômico-financeiro de interesse da Secretaria.

CAPÍTULO III
Artigo 12 - Subordinam-se diretamente ao Coordenador de Receita os seguintes orgãos:
I - Departamento da Receita
II - Departamento dos Serviços do Interior.
Artigo 13 - Ao Departamento da Receita compete, no município da Capital, arrecadar e fiscalizar toda a receita a cargo da Secretaria, competindo-lhe, também, a fiscalização e a orientação dos serviços de arrecadação a cargo de outras dependências do Estado.
Artigo 14 - Ao Departamento dos Serviços do Interior compete executar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria do Interior do Estado, excetuados os pertinentes à Superintendência dos Serviços do Café.

CAPÍTULO IV
Artigo 15 - Subordinam-se diretamente ao Coordenador da Despesa os seguintes orgãos;
I - Departamento da Despesa
II - Departamento do Tesouro
Artigo 16 - Ao Departamento da Despesa compete examinar a despesas do Estado e averbar os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos e inativos que importem em realização de despesa ou em alteração de vencimentos, proventos, salários e outras vantagens.
Artigo 17 - Ao Departamento do Tesouro compete ter sob sua guarda os valores pertencentes ao Estado ou recolhidos em depósito, a movimentação de fundos, a distribuição de pagamentos e sua realização na Capital, as operações de crédito e a execução dos serviços da dívida pública do Estado, bem como as operações com ela relacionadas.

CAPÍTULO V
Artigo 18 - O Departamento de Administração compreende:
I - Divisão de Pessoal
II - Divisão de Protocolo e Arquivo
III - Divisão de Contabilidade
IV - Divisão de Mecanização
V - Divisão de Serviços Auxiliares
VI - Serviço de Material. 
Artigo 19 - A Divisão de Pessoal compreende:
I - Serviço de Estudos de Pessoal
II - Secção de Lavratura de Atos
III - Secção de Frequência
IV - Secção de Cadastro. 

Parágrafo único - O Serviço de Estudos de Pessoal compreende:
1 - Seção da Estudos. 
2 - Seção de Promoções.
3 - Seção de Classificação 

Artigo 20 - A Divisão de Protocolo e Arquivo compreende:
I - Secção de Recepção e Expedição
II - Seção de Arquivamento.
Artigo 21 - A Divisão de Contabilidade compreende:
I - Serviço de Contabilidade Financeira
II - Seção de Patrimônio e Arquivo
III - Seção de Estudo e Escrituração do Orçamento. 

Parágrafo único - O Serviço de Contabilidade Financeira compreende: 
1 - Seção de Bancos e Correspondentes e Estampilhas 
2 - Seção de Depósitos, Cauções e Fianças
3 - Seção de Escrituração da Dívida Pública
4 - Seção de Escrituração de Adiantamentos e Tomada de Contas
5 - Seção de Escrituração de Movimento de Fundos
6 - Seção de Escrituração de Recebedorias e Delegacias.

Artigo 22 - A Divisão de Mecanização compreende:
I - Seção de Preparo de Pagamentos
II - Seção de Preparo de Arrecadação
III - Seção de Contagem de Tempo e Juros da Dívida Pública
IV - Seção de Vendas e Consignações e Transações e Cadastro de Contribuintes.
Artigo 23 - A Divisão de Serviços Auxiliares compreende:
I - Seção de Informações
II - Seção de Expediente da Secretaria
III - Seção de Empenhos
IV - Biblioteca
V - Garagem
VI - Portaria e Zeladoria.
Artigo 24 - O Serviço da Material compreende:
I - Seção de Distribuição
II - Seção de Conservação e Recuperação
III - Seção de Expediente.

CAPÍTULO VI
Artigo 25 - O Departamento da Receita compreende:
I - Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação
II - Divisão de Tributos Diversos
III - Divisão de Arrecadação
IV - Divisão de Fiscalização
Artigo 26 - A Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias da Exportação compreende:
I - Seção de Expediente
II - Seção de Autos de Infração
III - Seção de Julgamento
IV - Seção de Vendas e Consignações Transições e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação.
Artigo 27 - A Divisão de Tributos Diversos compreende:
I - Seção de Expediente
II - Seção de Territorial, Taxas, Sêlos, Custas e Emolumentos
III - Seção de Julgamento
IV - Seção de Inter-Vivos e Causa-Mortis
V - Serviço de Avaliações.

Parágrafo único - O Serviço de Avaliações compreende:
1 - Seção de Expediente
2 - Seção de Plantas e Levantamentos
3 - Seção de Pesquisas
4 - Seção de Avaliações.

Artigo 28 - A Divisão de Arrecadação compreende:
I - Seção de Previsão e Apuração da Receita
II - Seção de Contrôle da Arrecadação
III - Recebedoria com suas Agências..
Artigo 29 - A Divisão de Fiscalização compreende:
I - Serviço de Fiscalização e inspeção:

Parágrafo único - O Serviço de Fiscalização e Inspeção compreende as Inspetorias Fiscais com seus Postos Fiscais.

CAPÍTULO VII
Artigo 30 - O Departamento dos Serviços do Interior compreende:
I - Divisão Administrativa
II - Delegacias Regionais de Fazenda.
Artigo 31 - A Divisão Administrativa compreende:
I - Seção de Inspeção
II - Secção de Expediente
III - Secção de Administração.
Artigo 32 - As Delegacias Regionais de Fazenda compreendem.
I - Seção de Receita
II - Seção de Despesa
III - Seção de Contabilidade
IV - Seção de Contrôle
V - Seção de Administração
VI - Tesouraria
VII - Comissão Julgadora.

CAPÍTULO VIII
Artigo 33 - O Departamento da Despesa compreende:
I - Divisão de Pessoal Fixo
II - Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família
III - Divisão de Material e Serviços.
Artigo 34 - A Divisão de Pessoal Fixo compreende:
I - 1.ª Seção de Averbações
II - 2.ª Seção de Averbações
III - 3.ª Seção de Averbações.
IV - 4.ª Seção de Averbações.
V - 5.ª Seção de Averbações.
Artigo 35 - A Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família compreende:
I - Seção de Registro de Requisições - Capital
II - Seção de Registro de Requisições - Interior
III - Seção de Inativos
IV - Seção de Salário-Família
V - Seção de Contrôle de Notas Orçamentárias.
Artigo 36 - A Divisão de Material e Serviços compreende:
I - Seção de Exame de Requisições
II - Seção de Registro de Despesa
III - Seção de Despesas de Transportes
IV - Seção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas.

CAPÍTULO IX
Artigo 37 - O Departamento do Tesouro compreende:
I - Divisão de Pagamentos e contrôle de Fundos
II - Divisão de Dívida Pública
III - Tesouraria Geral
IV - Setor de Exame de Documentos.
Artigo 38 - A Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos compreende:
I - Seção de Distribuição de Pagamentos
II - Seção de Contrôle de Fundos
III - Pagadorias.
Artigo 39 - A Divisão da Dívida Pública compreende:
I - Seção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada
II - Seção de Emissão e Resgate de Títulos da Divida Flutuante
III - Seção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos
IV - Seção de Preparo de Pagamentos de Juros.

CAPÍTULO X
Disposições gerais
Artigo 40 - A competência dos funcionários da Secretaria da Fazenda, fixada em lei ou regulamento, entende-se sem prejuízo do direito de seus superiores hierárquicos de avocar e decidir qualquer assunto, sempre que se fizer necessário.
Artigo 41 - As funções dos orgãos e as atribuições, gerais e especiais, das autoridades com encargos de direção ou de chefia e, quando se fizer necessário, de outros servidores serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 42 - Os cargos de Diretor Geral das Secretarias de Estado ficam classificados na Tabela II da Parte Permanente dos respectivos Quadros.
Artigo 43 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 44 - Esta lei entrará em vigor, na parte relativa aos Capítulos V,VI,VII e IX, depois de regulamentada, o que poderá ser feito parceladamente.
Artigo 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto de Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.