LEI N. 3.701 DE 3 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre o
desdobramento da Cadeira de "Mineralogia e Petrografia" da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A atual Cadeira n. XXII "Mineralogia e
Petrografia", da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da
Universidade de São Paulo, passa a constituir 2 (duas) Cadeiras
autonomas, denominadas, respectivamente Cadeira de "Mineralogia" e
Cadeira de "Petrografia".
Artigo 2.º - Fica criado no Grupo II da Parte Permanente do
Quadro da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo de Professor
Catedrático padrão "V" destinado à Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1957
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.