LEI N. 3.680, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956

Aprova convênio celebrado entre o Serviço Nacional da Lepra e o Instituto Butantan

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o convênio celebrado em 19 de janeiro de 1955 entre o Serviço Nacional da Lepra e o Instituto Butantan, com as alterações introduzidas pelo Têrmo aditivo firmado em 5 de setembro de 1955, cujos textos acompanham a presente lei e dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 3.680, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956 

Aos dezenove dias do mês de janeiro de mil novecentos e cincoenta e cinco (1955), presentes no Gabinete do Senhor Diretor do Serviço Nacional de Lepra, de um lado o Senhor Doutor Thomaz Pompeu Rossas, Diretor do Serviço Nacional de Lepra e doutro lado o Senhor Doutor Afrânio do Amaral, Diretor Efetivo do Instituto Butantan, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo, conforme despacho no Processo n. 766-55, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e publicado no Diário Oficial do Estado, de 12 de janeiro de 1955, a página n. 9, resolveram, cada qual no âmbito de suas atribuições e dentro de suas respectivas exigências legais, celebrar o presente Convênio, conforme minuta aprovada pelo Senhor Ministro de Estado da Saúde em folhas seis (6) do processo protocolado no Serviço de Comunicações do mesmo Ministério sob o n. vinte mil setecentos e oitenta e nove (20.789) de mil novecentos e cinquenta e quatro (1954), cujo objetivo é facultar ao Serviço Nacional de Lepra o recebimento de parte da produção de sulfonas do Instituto Butantan para aplicação naquêle Serviço e a sua redistribuição aos Serviços de Saúde existentes nos Estados, Territórios, e Distrito Federal, promover, por parte do Instituto Butantan, o estudo, as pesquisas e o fabrico de novas substâncias destinadas ao tratamento da lepra. Cláusula Primeira (1.ª): O Instituto Butantan, após receber o montante da subvenção anuai de que tratam a lei número dois mil e três (2.003) de mil novecentos e cincoenta e três (1953) e o Decreto número trinta e seis mil, trezentos e sessenta e seis (36.366) de mil novecentos e cincoenta e quatro (1954), passará a entregar gratuitamente ao Serviço Nacional de Lepra parte de sua própria produção anual de sulfonas e derivados, segundo os tipos que forem previamente escolhidos mediante combinação entre o órgão produtor e a repartição distribuidora, e até o limite anual de seiscentos mil cruzeiros) (Cr$ 600.000,00), calculado êsse valor pela tabela oficial de preços, vigente cada ano para os produtos do aludido Instituto. Cláusula Segunda (2.ª): - Anualmente e com antecedência mínima de três (3) meses, será feita de comum acôrdo entre as partes celebrantes, a revisão da percentagem com que cada tipo de sulfona e derivados deve concorrer para a formação do volume total a ser fornecido pelo Instituto Butantan ao Serviço Nacional de Lepra até os limites estatuídos na cláusula anterior. Cláusula Terceira (3.ª): - O presente convênio vigorará durante um (1) ano, a partir da data de sua assinatura, ficando automáticamente prorrogado por igual periodo, ate atingir o limite de cinco (5) anos estabelecidos na Lei Federal número dois mil e três (2.003) de mil novecentos e cincoenta e três (1953), se, dentro de trinta (30) dias após o seu têrmo, não houver expressa manifestação em contrário de qualquer das partes contratantes. Cláusula Quarta (4.ª): - Fica, todavia, a prorrogação anual, de que trata a cláusula anterior, condicionada igualmente à entrega, pelo Govêrno Federal e até trinta (30) dias após a expiração do prazo do presente convênio, da importância total de um milhão e novecentos mil cruzeiros (Cr$ 1.900.000,00) baseada no período da abertura do crédito especial correspondente ao período anual seguinte. E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, foi lavrado o presente têrmo, em cinco (5) vias, o qual depois de lido e achado certo vai assinado pelas partes celebrantes, já mencionadas e pelas testemunhas abaixo, Afrânio do Amaral, Thomaz Pompeu Rossas, Roberto Ribeiro de Souza e Edith Amorim de Almeida. 

TÊRMO ADITIVO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 3.680, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956 

Aos cinco (5) dias do mês de setembro de mil novecentos e cinquenta e cinco (1955) presentes no Gabinete do sr. Diretor do Serviço Nacional de Lepra, de um lado o sr. dr. Thomaz Pompeu Rossas, Diretor do Serviço Nacional de Lepra, e do Outro o sr. dr. Afranio do Amaral, Diretor Efetivo do Instituto Butantan, deliberaram assinar o presente têrmo aditivo ao Convênio celebrado entre o Serviço Nacional de Lepra e o referido Instituto aos dezenove (19) dias do mês de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e cinco (1955) publicado no Diário Oficial de vinte e quatro (24) do mesmo mês a página mil cento e quinze (1115), atendendo a diligência ordenada pelo Tribunal de Contas em sessão de dezenove (19) de julho último e comunicação constante do oficio número seis mil, oitocentos e vinte e sete, êsse, cincoenta e cinco (6827-S-55), de vinte e nove (29) do mesmo mês daquêle Tribunal, protocolado no Ministério da Saúde, sob o número dezoito mil, duzentos e sessenta e quatro, de mil, novecentos e cincoenta e cinco (18264-55), de acôrdo com as cláusulas que se seguem: - Cláusula Primeira (1.ª): - A cláusula terceira (3.ª) do referido Convênio passará a ter a seguinte redação: - O presente Convênio vigorará a partir da data do seu registro pelo Tribunal de Contas da União até trinta e um (31) de dezembro de mil, novecentos e cinquenta e cinco (1955). - Cláusula Segunda (2.ª): - A cláusula quarta (4.ª), ainda do mesmo Convênio, passará a ter a seguinte redação: - Não haverá prorrogação do presente Convênio que terminará, sua vigência no dia trinta e um (31) de dezembro de mil, novecentos e cinquenta e cinco (1955); pelo que as partes contratantes firmarão novos Convênios, anualmente, conforme dispõe o artigo segundo (2.°) "in fine", da Lei federal número dois mil e três (2.003), de dois (2) de outubro de mil, novecentos e cinquenta e três (1953). - E, por estarem acordes, lavrou-se o presente têrmo aditivo que vai assinado pelas partes contratantes e testemunhas abaixo. - Rio de Janeiro, em cinco (5) de setembro de mil, novecentos e cinquenta e cinco (1955).
Assinado: Aramis Athayde, Thomaz Pompeu Rossas, Afranio do Amaral, Wandyck del Favero e Joir Gongalves da Fonte - Aprovo: Aramis Athayde - Ministro da Saúde".