LEI N. 3.669, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1956

Aprova o Convênio celebrado em 29 de dezembro de 1953 entre o Govêrno do Estado e a Santa Casa de Misericórdia de Bauru, para o funcionamento do Hospital de Base da 7.ª Zona Hospitalar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio celebrado, em 29 de dezembro de 1953, entre o Govêrno do Estado e a Santa Casa de Misericórdia de Bauru, para o funcionamento do Hospital de Base da 7.ª Zona Hospitalar do Estado.
Parágrafo único - O texto do Convênio, publicado em anexo, fica fazendo parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral


CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 3.669, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1956

Aos 29 do mês de dezembro do ano de 1953 no Palácio de Campos Elíseos, à rua Barão de Rio Branco n. 371, nesta Capital, o Govêrno do Estado de São Paulo nêste ato representado pelo Senhor Professor Paulo Cesar de Azevedo Antunes, Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Professor Lucas Nogueira Garcez, DD. Governador do Estado, e o General Américo Marinho Lutz, Presidente da Santa Casa de Misericórdia de Bauru, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da mesma instituição, uma vez lidas e aceitas por ambas as partes as cláusulas abaixo, têm entre si justo e combinado realizar o seguinte:

CONVÊNIO

I
Inspirado nos propósitos da mais estreita cooperação em prol da saúde pública, o presente convênio tem por finalidade a utilização e funcionamento do Hospital Regional, de propriedade do Govêrno do Estado e por êle construído em terrenos que são de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de Bauru, com frente para a rua Monsenhor Claro, na cidade, município e 1.ª circunscrição da comarca de Bauru, junto aos antigos pavilhões do hospital da Santa Casa de Misericórdia da aludida cidade.
II
O edifício do hospital construído pelo Govêrno e os atuais edifícios do hospital da Santa Casa, constituirão uma só organização com administração única e funcionarão em conjunto como "Hospital de Base da 7.ª Zona Hospitalar do Estado".
III
A Santa Casa se compromete a:
1.º - manter em funcionamento o hospital objeto do presente convênio dentro do prazo estipulado na cláusula I V bem como os demais edifícios do atual hospital da Santa Casa no que for aproveitável, de acôrdo com as condições estipuladas em outras cláusulas dêste convênio.
2.º - destinar 70% da capacidade total de leitos do Hospital, sob sua administração à assistência aos doentes desprovidos de recursos, podendo alterar essa percentagem com a anuência do Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social;
3.º - fazer funcionar dentro de 60 dias da assinatura dêste convênio no prédio do hospital novo construído pelo Estado 80 leitos para doentes indigentes;
4.º - iniciar no hospital antigo de propriedade da Santa Casa, as reformas necessárias para a instalação, no mesmo de um serviço de obstetrícia e de um ambulatório;
5.º - submeter à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social as plantas das adaptações, instalações e equipamentos dos aludidos hospitais;
6.º - fazer funcionar integralmente o hospital construído pelo Govêrno, dentro de doze meses;
7.º - despender a verba necessária à instalação e equipamento do Hospital Regional;
8.º - manter os serviços assistenciais previstos em seus estatutos cuja cópia autenticada, é anexada ao presente e de acôrdo com a sua classificação junto ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar;
9.º - firmar convênio com o Conselho Estadual de Assistência Hospitalar nos têrmos do Decreto 22.441 de 30 de junho de 1953:;
10 - sujetar-se a fiscalização do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, na conformidade do citado Decreto 22.441;
11 - submeter-se, no caso da denúncia do convênio referido no item 9.° supra, à fiscalização direta do Secretário de Estado aos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, ou como fôr por êste determinado, no que disser respeito:
a) ao funcionamento,
b) à manutenção do padrão hospitalar;
c) à aplicação das verbas ou subvenções e auxílios que lhe forem concedidos;
d) à aprovação do provimento de cargos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do hospital; e
e) ao serviço de contabilidade.
IV
O Govêrno do Estado obriga-se a:
1.º - ceder à Santa Casa pelo prazo de vinte anos o edifício construído pelo Estado, situado à rua Monsenhor Claro, na cidade de Bauru, para nele fazer funcionar o hospital:
2.º - conceder subvenções e auxílios à Santa Casa, uma vez preenchidas as exigências estatuídas pelo Decreto 22.441, de 30 de junho de 1953;
3.º - aprovar as plantas de adaptações, instalações e equipamentos do hospital, desde que preencham as condições de hospital de padrão elevado;
4.º - respeitar integralmente em qualquer caso, a personalidade jurídica da instituição, bem como sua orientação religiosa filosófica ou política não interferindo em assuntos de economia interna da instituição, nem impondo o critério para a seleção de doentes ou escolha de facultativos.
V
A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e dá Assistência Social e a Santa Casa de Misericórdia manterão a mais estreita cooperação e entendimento, no sentido de harmonizar a sua ação específica com o trabalho das unidades sanitárias existentes.
VI
Êste convênio terá a duração de vinte anos e será prorrogado automaticamente, até novo ajuste entre as partes, se nenhuma delas o denunciar três meses antes de seu término.
VII
Em qualquer época, o presente convênio poderá ser revisto por mútuo acôrdo das partes.
VIII
O presente convênio e assinado "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado a cuja aprovação, para sua validade, fica condicionado.
E, por assim haverem combinado, assinam o presente em três vias, que serão arquivadas, respectivamente, na Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, na Secretaria dos Negócios do Govêrno e na Santa Casa de Misericórdia de Bauru.

P. C. A. Antunes
Gal. Marinho Lutz
Testemunhas:
Lucas Nogueira Garcez
José Ferreira Keffer