LEI N. 3.665, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956
Aprova o contrato de
financiamento celebrado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e o Govêrno do Estado de São Paulo, para
reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o contrato de financiamento, cujo
texto fica fazendo parte integrante da presente lei, celebrado em 22 de
junho de 1956 entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
e o Govêrno do Estado de São Paulo, para o reaparelhamento da
Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
CONTRATO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 3.665, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, autarquia federal,
com sede à Rua Sete de Setembro n. 48, nesta Capital, nêste
instrumento abreviadamente denominado Banco, por seus representantes
legais, Senhores Roberto de Oliveira Campos e Francisco Antunes Maciel,
respectivamente Diretor-Superintendente e Diretor, e o Estado de
São Paulo nêste instrumento abreviadamente denominado Creditado,
nêste ato representado por seu bastante procurador, Senhor Carlos
Alberto Alves de Carvalho Pinto, Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda, tem justo e contrado "ad referendum" da
Assembléia Legislativa do Estado, o que se contém nas
cláusulas seguintes:
Natureza do Contrato, Valor e Finalidade do Crédito.
O Banco
abre ao Creditado um crédito fixo na importância de Cr$
404.797.400,00 (quatrocentos e quatro milhões, setecentos e
noventa e sete mil e quatrocentos cruzeiros) destinado, única e
exclusivamente, ao financiamento da execução da primeira
etapa do programa de reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara
elaborado com base no Projeto n. 40 da Comissão Mista
Brasil-Estados Unidos para desenvolvimento Econômico.
O Creditado
obriga-se a aplicar os fundos fornecidos pelo Banco, única e
exclusivamente, na realização da primeira etapa do
programa constante do Processo - BNDE n. 1844-55, e de acôrdo com
a sua descrição, suas especificações
técnicas, seu orçamento e a "Tabela de
Aplicação" que constitui o Anexo I ao presente contrato.
Parágrafo único - Qualquer
modificação no programa financiado, em suas
especificaçãoes ou em seu orçamento,
dependerá de prévia autorização do Banco.
Disponibilidade do Crédito.
O crédito será posto à disposição do
Creditado com parcelas semestrais, nas seguintes datas e
importâncias;
Parágrafo Primeiro -
Além das parcelas mencionadas nesta cláusula, o anco
colocará à disposição do Creditado, nas
épocas indicadas no parágrafo seguinte, a
importância de Cr$ 132.715.530,40 (cento e trinta e dois
milhões setecentos e quinze mil, quinhentos e trinta cruzeiros e
quarenta centavos) correspondente a 80% (oitenta por cento) do
preço, em cruzeiros, das locomotivas que forem adquiridas pelo
Creditado à International General Eletric Company.
Parágrafo Segundo - A importância acima indicada
será utilizada pelo Creditado em 35 (trinta e cinco) parcelas
trimestrais, sendo as 34 (trinta e quatro) primeiras no valor de Cr$
3.791,876,10 (três milhões, setecentos e noventa e um mil,
oitocentos e setenta e seis cruzeiros e dez centavos) e a última
no valor de Cr$ 3.791.743,00 (três milhões, setecentos
e noventa e um mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) a
partir do 18.° (decimo oitavo) mes da data da assinatura do
contrato de fornecimento de locomotivas a ser celebrado entre o
Creditado e a International General Eletric Co., estendendo-se essa
utilização até o 120.° mês apos a data da
assinatura do referido contrato.
Utilização do Crédito
O crédito será utilizado pelo Creditado, tendo em vista o
disposto nesta cláusula e na seguinte, na sede do Banco,
à medida das suas necessidades para a realização
do programa, por meio de cheques, saques, recibos,
requisições, ordens de pagamento, prestação
de garantias ou abertura de crédito, depois de aprovados pelo
Banco os seguintes documentos que deverão ser entregues pelo
Creditado:
a) programacão geral da execução de tôda a
primeira etapa do programa com a previsão do desenvolvimento
dos serviços e aquisições durante o prazo de
utilização;
b) o cronograma da aplicação de todo o valor do
crédito, com a previsão da distribuição dos
fundos de cada; uma das parcelas semestrais referidas na
Cláusula anterior, entre os serviços e as
aquisições para a realização do programa;
c) o programa detalhado e o orçamento da execução dos
serviços, e a relação, especificação
e estimativa de custo dos materiais ou equipamentos a serem pagos
mediante utilização por conta da primeira parcela do
crédito;
d) o plano detalhado da aplicação da primeira parcela do
crédito com a discriminação das verbas previstas
no cronograma referido na letra "b", acima, para esta parcela.
Parágrafo Primeiro -
Para poder utilizar qualquer importância por conta de cada uma das
parcelas semestrais seguintes à primeira, o Creditado
apresentará ao Banco, até 60 (sessenta) dias antes da
data em que a parcela do crédito deva ser colocada à sua
disposição.
a) o programa detalhado e
orçamento de execução dos
serviços e a relação, especificação
e estimativa de custo dos materiais ou equipamentos a serem pagos
mediante utilização por conta dessa parcela semestral do
crédito;
b) o plano detalhado de aplicação da proxima parcela
semestral do crédito, com a discriminação das
verbas previstas no cronograma referido na letra "b", nesta
Cláusula, para esta parcela.
Parágrafo Segundo - O Creditado comprovará ao
Banco, dentro de 30 (trinta) dias de cada utilização que
fizer por conta do crédito, a respectiva aplicação. O
Banco podera recusar qualquer outro levantamento de fundos; ainda que
antes de 30 (trinta) dias do ultimo saque, sem a prévia
comprovação de sua aplicação.
Parágrafo Terceiro - O Banco poderá recusar ou suspender a utilização do crédito:
a) quando o Creditado deixar de cumprir qualquer das obrigações por êle assumidas nêste instrumento:
b) quando alguma importância fornecida pelo Banco for irregular, inadequada ou indevidamente aplicada:
c) quando as condições tecnicas ou economicas dos
serviços realizados; ou dos materiais adquiridos não
merecerem a aprovação do Banco.
Parágrafo quarto - O Banco poderá, sempre que o
preferir, efetuar diretamente os pagamentos das
aquisições ou serviços previstos no programa
financiado, para o que o Creditado lhe dá, pela presente
Cláusula, expressa e irrevogável
autorização.
Parágrafo quinto - O Creditado utilizará o total
do crédito até o dia 30 de junho de 1958, excetuando-se,
todavia, as importâncias destinadas ao pagamento das
obrigações em moeda estrangeira garantidas pelo Banco,
importâncias cujo prazo de utilização será o
do vencimento dessas obrigações.
Fiscalização do programa e da aplicação do crédito.
A execução do programa e da aplicação dos
fundos fornecidos pelo Banco serão sujeitos à
fiscalização dêste, comprometendo-se o Creditado, a
fim de utilizar o crédito e até final execução do
programa, a fazer com que a Estrada de Ferro Araraquara:
a) sempre que realizar
concorrências públicas ou coletas de
preço para a execução dos serviços, por
empreitada, tarefa ou administração, ou para a
aquisição de materiais ou equipamentos destinados
à execução do programa, submeta ao Banco, para
prévia aprovação, os editais de
concorrências ou
as condições das coletas de preço. Nestes casos, o
Banco acompanhara o processamento e julgamento das propostas, e a
elaboração dos contratos, que dependerão de sua
homologação;
b) faça constar dos editais de concorrências ou de coletas
de preços as condições desta cláusula e
dêste financiamento;
c) não infere, sem prévio consentimento por escrito do Banco, os
pianos de execução, especificações, normas,
orçamentos, contratos de construção ou de
serviços, empreitadas, tarefas ou encomendas que hajam sido
autorizadas pelo Banco;
d) permita e facilite a fiscalização, por funcionários do
Banco ou peritos por êste contratados da execução
do programa financiado, com êles cooperando no sentido de
possibilitar a plena realização de mesmo programa dentro
dos padrões técnicos aprovados, e facultando a esses
funcionários ou peritos o livre acesso às obras e
instalações;
e) permita, e facilite ao Banco, por seus funcionários ou peritos
contratados, a fiscalização da construção
dos equipamentos encomendados a fábricas nacionais e
estrangeiros e de seus testes de qualidade e funcionamento bem como na
sua entrega, da quantidade o qualidade;
f) forneça trimestralmente, um relatório pormenorizado
das condições técnicas, econômicas e financeiras da
execução do programa de acôrdo com os modelos fornecidos
pelo Banco.
Parágrafo primeiro - O Banco poderá recusar ou
modificar as discriminações de aplicação
das parcelas do crédito, os programas de execução
dos serviços, orçamentos, planos de aquisição e
especificações técnicas de materiais e equipamentos,
condições de editais de concorrências e de coletas
de preço, contratos e normas da execução dos
serviços mencionados nesta Cláusula.
Parágrafo segundo - O Banco poderá exigir que a
execução dos serviços ou o fornecimento dos
materiais seja entregue a firmas ou entidades técnica e
administrativamente habilitadas à total ou parcial
realização do programa, nos prazos previstos, em
condições técnicas e economicamente vantajosas.
Parágrafo terceiro - Sempre que possível, os contratos
com fornecedores de material ou equipamentos, e com construtores ou
locadores de serviços, para a execução do
programa, preverão os pagamentos por material entregue ou obra feita.
Parágrafo quarto - A fiscalização do Banco,
aqui regulada, tem por finalidade a verificação da boa
aplicação do crédito, não criando
responsabilidades para o Banco nem eximindo o Creditado de suas
obrigações de fiscalização e
diligência na administração do empreendimento.
Parágrafo quinto - O Creditado obriga-se a fazer com que a
Estrada de Ferro Araraquara constitua, até 30 dias após a
data em que entrar em vigor êste contrato, no seu quadro
administrativo, uma Comissão Especial de Reaparelhamento
diretamente subordinado ao seu Diretor, destinada a tomar todas as
providencias necessárias à execução do programa
financiado, fiscalizar a sua realização e representar a
Estrada de Ferro Araraquara perante o Banco na utilização
e aplicação do crédito ora aberto. A
nomeação ou substituição do Presidente
desta Comissão deverá previamente ser submetida ao Banco para
aprovação.
Obrigações diversas.
Até final liquidação de tôda a sua dívida
decorrente dêste contrato, o Creditado se compromete a providenciar
para que a Estrada de Ferro Araraquara:
a) mantenha o Banco constantemente informado de sua
situação econmica, financeira, técnica e
administrativa, e responda, por escrito e prontamente, a qualquer
pedido de informação do Banco:
b) entregue anualmente ao Banco cópia de seu balanço e da conta de lucros e perdas;
c) mencione a cooperação do Banco como entidade
financiadora, sempre que fizer publicidade do programa financiado;
d) atenda, a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade de garantir
um padrão de operação rentável e eficiente, As
recomendações do Banco para a realização de
estudos e analises técnicas de custo de operação e
produtividade, e ponha em execução as medidas que forem
mutuamente acordadas no sentido de aumentar a eficiência da
administração e o nível da produtividade;
e) não conceda preferência a outros créditos, nem assuma
novas dividas fundadas, sem o prévio consentimento, por escrito,
do Banco;
f) conceda passes gratis aos funcionários e peritos do Banco;
g) permita e facilite a fiscalização da contabilidade das
receitas vinculadas ao resgate do empréstimo oriundo dêste
contrato, por funcionários ou peritos contratados pelo Banco,
com eles cooperando no sentido de possibilitar a plena eficiência dos
serviços arrecadadores e contábeis e facultando a tais
funcionários ou peritos livre acesso aos mesmos serviços.
Contabilização do crédito.
O crédito terá sua Utilização contabilizada
nos livros do Creditado e do Banco em conta especial destinada
à sua movimentação, obrigando-se o Creditado a
lançar em sua escrita as retiradas que fizer por conta do
crédito, bem como a contabilizar a aplicação das
mesmas, distribuida em títulos correspondentes aos itens do programa
referido na Cláusula Primeira e, obedecendo à
discriminação de verbas, serviços e materiais
prevista na Cláusula Terceira.
O Creditado obriga-se, outrossim, a arquivar em ordem os comprovantes da aplicação do crédito.
Certeza e liquidez da divida.
O Creditado reconhecerá, como prova de seu débito, os
saques, requisições, recibos e ordens que assinar, bem
como qualquer lançamento do Banco sob aviso; e o Banco, por sua
vez, os recibos ou comunicações que assinar ou expedir
pelos recebimentos em dinheiro a crédito do Creditado. Desse modo fica
expressa e plenamente as segurada, a qualquer tempo, a certeza e
liquidez da divida do Creditado, compreendendo os cálculos de juros e
comissões, taxas e outras despesas que, com o principal,
formarão o débito: e estabelecido que o Creditado não
poderá exigir processo especial de verificação,
nem, por qualquer forma, ou sob qualquer pretexto, retardar o pagamento
ou cobrança do saldo devedor demonstrado pelo Banco, ficando
ressalvado, entretanto, o uso posterior da ação de
repetição, em caso de êrro.
Comissão de abertura.
Pela abertura do crédito o Creditado pagara ao Banco uma
Comissão de Cr$ 4.007.970,30 (quatro milhões sete mil,
novecentos e setenta cruzeiros e trinta centavos) que lhe será
debitada na abertura da conta, como parcela inicial de
utilização.
Juros.
As importâncias fornecidas pelo Banco, bem como as que lhe forem
devidas a título de despesas, vencerão juros
compensatórios à taxa fixada inicialmente em 7% (sete por
cento) ao ano, e que poderá ser alterada, periodicamente, em
função de norma geral estabelecida para os financiamentos
ferroviários com base no artigo 4.º do Decreto-lei n. 7.632, de
12-6-45 com a redação que lhe foi dada pelo artigo
l.º do Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946. A taxa de
7% vigorará durante o corrente exercício e, na hipótese
de sua elevação, esta vigorará somente a partir do
exercício seguinte Aquele em que for deliberada oficialmente a referida
alteração.
Parágrafo primeiro - Os juros serão contados e
pagáveis semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano, no vencimento ou na liquidação do contrato.
Parágrafo segundo - A taxa será elevada de 1% (um por cento),
independentemente de aviso extra-judicial ou interpelação
judicial, e sem qualquer prejuízo da exigibilidade imediata da divida
e demais cominações de direito e dêste contrato no caso
de impontualidade do Creditado no cumprimento de qualquer das
obrigações nêste contrato assumidas sendo contados os
juros com elevação da taxa desde a data do vencimento da
obrigação não paga até a data da
regularização do contrato se o Banco concordar com a
purgação da mora e não preferir exigir imediatamente toda
a dívida na forma da Cláusula Décima Quarta.
Taxa de Fiscalização e outras despesas.
Para atender As despesas de fiscalização da
execução do programa, bem como das
obrigações assumidas no presente contrato, o Creditado
pagará ao Banco uma taxa de e fiscalização
equivalente a 0,5% (meio por cento) ao ano, durante o periodo de
execução do programa, e 0,05% (cinco centésimos
por cento) por semestre, a partir do fim da execução do
programa até a liquidação da divida, calculada, em
ambos os casos, sôbre o saldo de divida do Creditado em 30 de junho e
31 de dezembro de cada ano.
O Creditado pagará ao Banco, também, todas as despesas que o
mesmo fizer para segurança, regularização ou
realização de seus direitos creditórios.
Parágrafo único - O Creditado pagará a taxa de
fiscalização e as despesas referidas nesta cláusula
dentro de 30 (trinta) dias da emissão, pelo Banco, do aviso de
débito.
Capitalização de Acessórios
Todos os acessórios previstos nêste contrato, com os juros, taxa
de fiscalização e qualquer outra despesa,
acumularão ao capital para efeito de contagem de juros, desde a
data em que o Banco os debitar, em seus livros, ao Creditado.
Amortização e Resgate
O principal dêste contrato será pago ao Banco em 30 (trinta)
prestações semestrais e sucessivas, nas datas e nos
valores constantes da Tabela de Amortização (Anexo II).
Obriga-se o Creditado a liquidar com a última
prestação, em 30 de junho de 1974, tôdas as suas
responsabilidades decorrentes dêste contrato.
Lugar do Pagamento.
O Creditado liquidará na sede do Banco
tôdas as suas obrigações resultantes dêste
contrato.
Vencimento Extraordinário e
exigibilidade imediata da Dívida
A falta de cumprimento de
qualquer das obrigações do Creditado, assumidas
não só por êste instrumento como por outros que
porventura venha a assinar com o Banco, ou se ocorrer a
paralisação da execução do programa para o
qual é concedido o crédito previsto nêste contrato, ou à ocorrência de algum dos casos de
antecipação legal do pagamento, poderá o Banco
considerar vencido o contrato ou contratos existentes e exigir o total
da divida dele ou deles resultante, independentemente de aviso
extra-judicial ou interpelação judicial.
Décima Quinta
Garantias.
Em garantia do pontual cumprimento de tôdas as
obrigações assumidas nêste contrato, inclusive as
decorrentes da prestação do aval e nos têrmos do
parágrafo 3.°, do art. 1.°, e do art. 2.°, do
Decreto-lei n. 7.632. de 12 de junho de 1945, o Creditado cede e
transfere ao Banco, até final liquidação de
tôda a divida decorrente dêste contrato, o direito ao
produto da arrecadação das taxas da
"Renovação Patrimonial" e "Melhoramentos" instituidas
pelo citado Decreto-lei, alterado pelo de n. 9.766, de 6 de setembro de
1946, conforme autorização do Excelentissimo Senhor
Ministro da Viação e Obras Públicas, na forma do
parágrafo 3.°, do Artigo 1.° acima mencionado, comunicada ao Banco pelo Aviso n. 288-G. M., de 13 de junho de 1956.
Parágrafo Primeiro - O Creditado providenciará
para que a Estrada de Ferro Araraquara arrecada o produto das taxas
aqui cedidas, por ordem e conta do Banco, recolhendo-o, no mês
subsequente ao vencido ao Banco ou ao seu correspondente autorizado.
Parágrafo Segundo - Se o Creditado não cumprir
fielmente a obrigação estipulada no parágrafo
primeiro, de entregar ao Banco o produto integral das taxas.
Poderá o Banco tomar as medidas administrativas ou judiciais que
forem cabiveis, para o fim de arrecadar as mesmas diretamente ou por
intermédio de outro depositário sem prejuizo da imediata
exigibilidade de tôda a dívida.
Parágrafo Terceiro - O Creditado receberá o
produto das taxas, ora cedidas, na qualidade e com as
obrigações de depositário.
Parágrafo Quarto - O Banco levará a crédito
do Creditado, em conta bloqueada especial para a Estrada de Ferro
Araraquara o produto da arrecadação das taxas
cedidas.
Parágrafo Quinto - O Creditado autoriza o Banco, expressa e
irrevogávelmente, a debitar na conta bloqueada, a que se refere
o parágrafo anterior, se houver saldo, tôda e qualquer
prestação do principal, ou dos acessórios, ou
quaisquer despesas devidas em virtude dêste contrato. Não
havendo saldo nesta conta, por ocasião do vencimento de qualquer
prestação ou despesa devida por fôrça
dêste contrato, o Creditado pagará diretamente ao Banco na
forma da Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Sexto - Se novas taxas semelhantes forem
criadas, ou tiverem autorizadas a sua cobrança, o Creditado se
compromete a cedê-las ao Banco, nas mesmas
condições das taxas acima cedidas, se o permitir a Lei.
Parágrafo Sétimo - O Saldo do Creditado na conta
bloqueada, acima referida, vencerá juros de 2% ao ano, contados
e adicionados, semestralmente, áquela conta bloqueada.
Parágrafo Oitavo - O Creditado poderá liquidar,
antecipadamente, os débitos resultantes dêste contrato,
cessando nessa data o vencimento de juros sem que ao Banco assista
direito a qualquer indenização por motivo dessa
antecipação.
Liberação do Saldo.
Em janeiro e julho de cada ano, o Banco procederá o calculo
aproximado das importâncias que deverão ser pagas pelo
Creditado, em decorrência dêste contrato, a se vencerem no
semestre seguinte. Na hipótese do saldo da conta de que trata o
parágrafo quarto da Cláusula anterior exceder de 120%
(cento e vinte por cento) ao total das obrigações do
Creditado vincendas no semestre seguinte, a importância que
exceder aquela porcentagem será liberada pelo Banco.
Insuficiências das Taxas.
Se o produto da arrecadação das taxas cedidas nos têrmos
da Cláusula Décima Quinta fôr insuficiente para
atender aos serviços de amortização, juros e
demais acessórios previstos no presente contrato, o Creditado
promoverá a inclusão, em seu orçamento, para os
exercícios de 1958 a 1973, de dotações suficientes
para complementar os recursos da Estrada de Ferro Araraquara destinados
a atender as obrigações decorrentes dêste contrato.
Parágrafo único - Na hipótese de ser
suspensa a cobrança das taxas de "Melhoramentos" e
"Renovação Patrimonial", em decorrência da
não prorrogação da vigência do Decreto-lei
a. 7.632, de 12 de junho de 1945, o Creditado se compromete a tomar, em
tempo oportuno, as necessárias providências de ordem
administrativa para a suplementação dos recursos da
Estrada de Ferro Araraquara, a fim de atender, suficientemente, aos
encargos assumidos nêste contrato.
Aval do Banco.
O Banco avalizará até o limite de U.S.$ 3.906.957.51
(três milhões, novecentos e seis mil, novecentos e
cinquenta e sete dólares e cinquenta e um cents) as
obrigações a serem assumidas pelo Creditado perante
à International General Eletric Company, para pagamento, a
prazo, de equipamento a ser importado e destinado a
realização do programa financiado. A importância
supra referida compreende as parcelas de U.S.$ 3.026.652,00 (três
milhões e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois
dólares) e de U.S.$ 878.305,51 (oitocentos e setenta e oito mil,
trezentos e cinco dólares e cinquenta e um cents)
correspondentes respectivamente, a principal e juros, sendo êstes
calculados à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano); o
Creditado pagará, no vencimento, as obrigações
garantidas, sendo as referentes ao principal mediante
utilização do crédito ora aberto, e as referentes
a juros, com recursos próprios.
Parágrafo Primeiro - Enquanto não forem liquidadas
todas as obrigações garantidas, o Creditado
depositará no Banco, até o último dia de cada
trimestre civil, o valor das obrigações garantidas a
vencerem no trimestre civil seguinte e que deverão ser atendidas
com recursos próprios do Creditado. O valor do depósito
aqui previsto será determinado pela conversão das
obrigações em moeda estrangeira em cruzeiros, à
taxa de câmbio e|ou do àgio vigorante à
época do depósito.
Se à época do depósito, a taxa de câmbio
fôr livre, será adotada como taxa de conversão a
taxa média do câmbio e/ou do àgio vigorante do
trimestre civil em curso.
Parágrafo Segundo - O contrato ou contratos a serem
garantidos pelo Banco, na forma desta Cláusula, deverão
ser préviamente submetidos à sua aprovação
e só serão garantidos depois de registrados perante a
Superintendências da Moeda e do Crédito.
Parágrafo Terceiro - Os depósitos a que se refere o parágrafo primeiro serão mantidos em conta especial
bloqueada e vencerão juros de, 2% a.a. (dois por cento ao ano),
contados e creditados semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro.
Parágrafo Quarto - Obriga-se o Creditado a providenciar
com a devida antecedência, perante os órgãos
competentes, a cobertura cambial para conversão dos cruzeiros em
moeda estrangeira, a fim de efetivamente liquidar até 48
(quarenta e oito) horas antes da data do seu vencimento, as
obrigações estrangeiras garantidas pelo Banco. Para
êsse fim o Creditado sacará do Banco por conta do
crédito ora aberto e da conta especial bloqueada referida no
parágrafo terceiro, nas épocas próprias, a
importância em cruzeiro necessária ao pagamento ao Banco
que fôr encarregado da remessa para o exterior.
Variação da Taxa Cambial e|ou do Ágio.
Qualquer variação no custo da moeda estrangeira para a
liquidação das obrigações garantidas pelo
Banco, correrá por conta do Creditado, observado o disposto nos
parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro -
Variação da taxa
cambial e|ou do ágio, para mais - Ocorrendo a
variação, para mais, na taxa cambial atual de Cr$ 18,82
(dezoito cruzeiros e oitenta e dois centavos) por dolar, ou no valor do
ágio atual de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dolar, o
Banco avisará o Creditado a importância em cruzeiros
correspondente ao aumento do custo do câmbio e|ou do
ágio,para pagamento das obrigações estrangeiras a
se vencerem no trimestre civil então em curso, importância
essa que o Creditado depositará no Banco dentro de 30 (trinta)
dias do aviso; e enquanto não forem totalmente liquidadas
as obrigações estrangeiras garantidas, o Creditado
depositará no Banco, até o último dia de cada
trimestre civil, o aumento do custo em cruzeiros do câmbio e/ou do
ágio, para liquidação das obrigações
estrangeiras garantidas a se vencerem no trimestre civil subsequente.
Parágrafo Segundo - Variação da taxa cambial e|ou do
ágio para menos - Se,durante a execução
contratual, houver uma diminuição no valor da taxa
cambial e/ou do ágio, de modo que a soma dos fundos do
crédito ora aberto e do depósito efetuado na forma do
parágrafo anterior exceda, em algum trimestre, o custo real da
liquidação das obrigações estrangeiras
garantidas, o valor excedente será mantido no Banco em conta
vinculada, e será deduzido do depósito a ser efetuado
pelo Creditado ao trimestre civil seguinte, em obediência ao
disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Variação da taxa cambial
e/ou do ágio entre a data do depósito e a da efetiva
liquidação das obrigações estrangeiras -
Se, entre a data do depósito a que se refere o parágrafo
primeiro desta Cláusula e a efetiva liquidação das
obrigações estrangeiras garantidas, ocorrer
variação para mais,da taxa cambial e/ou do ágio,a
Creditada complementará,com fundos próprios, os recursos
do crédito ora aberto e os do mencionado depósito
Parágrafo Quarto - Se livre a taxa cambial à época em que forem devidos depositos - Se, à época
em que fôr devido algum dos depósitos a que diz respeito o
parágrafo primeiro desta Cláusula, a taxa cambial fôr
livre, as importâncias a serem depositadas pelo Creditado
serão calculadas com base na taxa média do câmbio
e\ou do ágio vigorante no trimestre civil em que fôr
devido o depósito.
Se, no entanto, à época da efetiva
liquidação das obrigações estrangeiras
garantidas, os recursos provenientes do crédito ora aberto e os
do depósito nesta Cláusula previsto, forem ainda
insuficientes, devido a novas variações cambiais, vigorará quanto à
diferença o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - Adiantamento de recursos pelo Banco -
Em qualquer caso em que o Banco venha a adiantar recursos
próprios para o pagamento das obrigações
estrangeiras garantidas, além daqueles previstos no
crédito fixo ora aberto a fim de honrar a sua garantia ao
exterior, o Creditado o reembolsará do pagamento dessas
importâncias adiantadas, acrescidas dos juros de 12% (doze por
cento), ao ano, dentro de 15 (quinze) dias da data da emissão do
aviso de débito do Banco e que serão igualmente garantidos pelos ônus
aqui constituídos.
Parágrafo Sexto - Contabilização e juros dos
depósitos - As importâncias depositadas pelo Creditado, de
acôrdo com esta Cláusula, serão levadas à conta especial
bloqueada mencionada no parágrafo terceiro da cláusula
anterior, nas condições ali estabelecidas.
Antecipação do pagamento das obrigações
garantidas por inadimplemento do Creditado.
Na hipótese de o
Creditado deixar de cumprir qualquer das obrigações aqui
assumidas com relação à garantia prestada pelo
Banco, ou no caso de vencimento antecipado do crédito ora aberto
(Cláusula Décima Quarta) ou, ainda, se ocorrer a
antecipação legal dos pagamentos do Creditado, o Banco
terá o direito de exigir do Creditado a
liquidação imediata e antecipada das
obrigações estrangeiras garantidas remanescentes, a fim
de liberá-lo da sua solidariedade bem como terá o direito
de aplicar, diretamente, o saldo do crédito ora aberto, na
liquidação antecipada das obrigações
garantidas.
Parágrafo Primeiro -
Exercendo o Banco o direito
assegurado nesta Cláusula, de exigir a liquidação
antecipada das obrigações estrangeiras garantidas o
Creditado recolherá ao Banco, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas do
aviso dêste, a importância equivalente à diferença entre os recursos do crèdito ora aberto e o
custo efetivo do câmbio ou do ágio, à taxa da
época, para liquidação de tôdas as
obrigações garantidas.
Fica, entretanto, esclarecido que
as obrigações do Creditado só se
considerarão integralmente cumpridas, uma vez liquidadas, no
exterior, as obrigações estrangeiras garantidas pelo
Banco, sendo em qualquer caso, por conta do Creditado, o risco da
variação da taxa cambial e|ou do ágio.
Parágrafo Segundo - O Banco poderá manter em
depósito tôda e qualquer importância havida da
execução das garantias nêste instrumento contratadas,
até a efetiva transferência para o exterior das
importâncias necessárias à liquidação
de tôdas as obrigações estrangeiras garantidas, e
só depois dêste pagamento é que liberará ao
Creditado qualquer saldo porventura remanescente.
Pena Convencional.
Se o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais, ainda que em processo
administrativo para haver o pagamento de qualquer parcela do seu
crédito. terá direito à pena convencional
irredutível de 10% (dez por cento) sôbre o que o Creditado
lhe dever do principal, juros, comissões e despesas, tanto que
seja despachada a petição inicial.
Fôro do Contrato.
O fôro dêste contrato será o
da Capital Federal, salvo ao Banco, todavia, optar pelo do
domicílio do Creditado.
Aprovação pela Assembléia Legislativa e Registro no Tribunal de Contas.
O presente contrato somente entrará em vigor depois de ter sido
aprovado pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
E por estarem justos e contratados, nos têrmos e pela forma
acima, assinam os contratantes o presente instrumento, diante das
testemunhas abaixo, em 6 (seis) vias, para um só efeito e para a
seguinte distribuição:
3 vias para o Banco:
2 vias para o Creditado, sendo uma para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
1 via para a Secretaria da Viação e Obras
Públicas.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1956.
Pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico:
a) Roberto de Oliveira Campos
Roberto de Oliveira Campos
Diretor-Superintendente.
a) Francisco Antunes Maciel
Francisco Antunes Maciel
Diretor
Pelo Estado de São Paulo:
a) Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda
Testemunhas:
a) Ruy de Mello Junqueira
a) Eugenio Raia Gabaglia".
CÓPIA
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Anexo II - Ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo celebrado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Estado de São Paulo, para reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara.