LEI N. 3.665, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

Aprova o contrato de financiamento celebrado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Govêrno do Estado de São Paulo, para reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o contrato de financiamento, cujo texto fica fazendo parte integrante da presente lei, celebrado em 22 de junho de 1956 entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Govêrno do Estado de São Paulo, para o reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente Faria Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral 


CONTRATO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 3.665, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, autarquia federal, com sede à Rua Sete de Setembro n. 48, nesta Capital, nêste instrumento abreviadamente denominado Banco, por seus representantes legais, Senhores Roberto de Oliveira Campos e Francisco Antunes Maciel, respectivamente Diretor-Superintendente e Diretor, e o Estado de São Paulo nêste instrumento abreviadamente denominado Creditado, nêste ato representado por seu bastante procurador, Senhor Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, tem justo e contrado "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado, o que se contém nas cláusulas seguintes:

Primeira

Natureza do Contrato, Valor e Finalidade do Crédito. 
O Banco abre ao Creditado um crédito fixo na importância de Cr$ 404.797.400,00 (quatrocentos e quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos cruzeiros) destinado, única e exclusivamente, ao financiamento da execução da primeira etapa do programa de reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara elaborado com base no Projeto n. 40 da Comissão Mista Brasil-Estados Unidos para desenvolvimento Econômico. 
O Creditado obriga-se a aplicar os fundos fornecidos pelo Banco, única e exclusivamente, na realização da primeira etapa do programa constante do Processo - BNDE n. 1844-55, e de acôrdo com a sua descrição, suas especificações técnicas, seu orçamento e a "Tabela de Aplicação" que constitui o Anexo I ao presente contrato.
Parágrafo único - Qualquer modificação no programa financiado, em suas especificaçãoes ou em seu orçamento, dependerá de prévia autorização do Banco.

Segunda

Disponibilidade do Crédito.
O crédito será posto à disposição do Creditado com parcelas semestrais, nas seguintes datas e importâncias;

Parágrafo Primeiro - Além das parcelas mencionadas nesta cláusula, o anco colocará à disposição do Creditado, nas épocas indicadas no parágrafo seguinte, a importância de Cr$ 132.715.530,40 (cento e trinta e dois milhões setecentos e quinze mil, quinhentos e trinta cruzeiros e quarenta centavos) correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço, em cruzeiros, das locomotivas que forem adquiridas pelo Creditado à International General Eletric Company.
Parágrafo Segundo - A importância acima indicada será utilizada pelo Creditado em 35 (trinta e cinco) parcelas trimestrais, sendo as 34 (trinta e quatro) primeiras no valor de Cr$ 3.791,876,10 (três milhões, setecentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e seis cruzeiros e dez centavos) e a última no valor de Cr$ 3.791.743,00 (três milhões, setecentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) a partir do 18.° (decimo oitavo) mes da data da assinatura do contrato de fornecimento de locomotivas a ser celebrado entre o Creditado e a International General Eletric Co., estendendo-se essa utilização até o 120.° mês apos a data da assinatura do referido contrato.

Terceira

Utilização do Crédito
O crédito será utilizado pelo Creditado, tendo em vista o disposto nesta cláusula e na seguinte, na sede do Banco, à medida das suas necessidades para a realização do programa, por meio de cheques, saques, recibos, requisições, ordens de pagamento, prestação de garantias ou abertura de crédito, depois de aprovados pelo Banco os seguintes documentos que deverão ser entregues pelo Creditado:
a) programacão geral da execução de tôda a primeira etapa do programa com a previsão do desenvolvimento dos serviços e aquisições durante o prazo de utilização;
b) o cronograma da aplicação de todo o valor do crédito, com a previsão da distribuição dos fundos de cada; uma das parcelas semestrais referidas na Cláusula anterior, entre os serviços e as aquisições para a realização do programa;
c) o programa detalhado e o orçamento da execução dos serviços, e a relação, especificação e estimativa de custo dos materiais ou equipamentos a serem pagos mediante utilização por conta da primeira parcela do crédito;
d) o plano detalhado da aplicação da primeira parcela do crédito com a discriminação das verbas previstas no cronograma referido na letra "b", acima, para esta parcela.
Parágrafo Primeiro - Para poder utilizar qualquer importância por conta de cada uma das parcelas semestrais seguintes à primeira, o Creditado apresentará ao Banco, até 60 (sessenta) dias antes da data em que a parcela do crédito deva ser colocada à sua disposição.
a) o programa detalhado e orçamento de execução dos serviços e a relação, especificação e estimativa de custo dos materiais ou equipamentos a serem pagos mediante utilização por conta dessa parcela semestral do crédito;
b) o plano detalhado de aplicação da proxima parcela semestral do crédito, com a discriminação das verbas previstas no cronograma referido na letra "b", nesta Cláusula, para esta parcela.
Parágrafo Segundo - O Creditado comprovará ao Banco, dentro de 30 (trinta) dias de cada utilização que fizer por conta do crédito, a respectiva aplicação. O Banco podera recusar qualquer outro levantamento de fundos; ainda que antes de 30 (trinta) dias do ultimo saque, sem a prévia comprovação de sua aplicação.
Parágrafo Terceiro - O Banco poderá recusar ou suspender a utilização do crédito:
a) quando o Creditado deixar de cumprir qualquer das obrigações por êle assumidas nêste instrumento:
b) quando alguma importância fornecida pelo Banco for irregular, inadequada ou indevidamente aplicada:
c) quando as condições tecnicas ou economicas dos serviços realizados; ou dos materiais adquiridos não merecerem a aprovação do Banco.
Parágrafo quarto - O Banco poderá, sempre que o preferir, efetuar diretamente os pagamentos das aquisições ou serviços previstos no programa financiado, para o que o Creditado lhe dá, pela presente Cláusula, expressa e irrevogável autorização.
Parágrafo quinto - O Creditado utilizará o total do crédito até o dia 30 de junho de 1958, excetuando-se, todavia, as importâncias destinadas ao pagamento das obrigações em moeda estrangeira garantidas pelo Banco, importâncias cujo prazo de utilização será o do vencimento dessas obrigações.

Quarta

Fiscalização do programa e da aplicação do crédito.
A execução do programa e da aplicação dos fundos fornecidos pelo Banco serão sujeitos à fiscalização dêste, comprometendo-se o Creditado, a fim de utilizar o crédito e até final execução do programa, a fazer com que a Estrada de Ferro Araraquara:
a) sempre que realizar concorrências públicas ou coletas de preço para a execução dos serviços, por empreitada, tarefa ou administração, ou para a aquisição de materiais ou equipamentos destinados à execução do programa, submeta ao Banco, para prévia aprovação, os editais de concorrências ou as condições das coletas de preço. Nestes casos, o Banco acompanhara o processamento e julgamento das propostas, e a elaboração dos contratos, que dependerão de sua homologação;
b) faça constar dos editais de concorrências ou de coletas de preços as condições desta cláusula e dêste financiamento;
c) não infere, sem prévio consentimento por escrito do Banco, os pianos de execução, especificações, normas, orçamentos, contratos de construção ou de serviços, empreitadas, tarefas ou encomendas que hajam sido autorizadas pelo Banco;
d) permita e facilite a fiscalização, por funcionários do Banco ou peritos por êste contratados da execução do programa financiado, com êles cooperando no sentido de possibilitar a plena realização de mesmo programa dentro dos padrões técnicos aprovados, e facultando a esses funcionários ou peritos o livre acesso às obras e instalações;
e) permita, e facilite ao Banco, por seus funcionários ou peritos contratados, a fiscalização da construção dos equipamentos encomendados a fábricas nacionais e estrangeiros e de seus testes de qualidade e funcionamento bem como na sua entrega, da quantidade o qualidade;
f) forneça trimestralmente, um relatório pormenorizado das condições técnicas, econômicas e financeiras da execução do programa de acôrdo com os modelos fornecidos pelo Banco.
Parágrafo primeiro - O Banco poderá recusar ou modificar as discriminações de aplicação das parcelas do crédito, os programas de execução dos serviços, orçamentos, planos de aquisição e especificações técnicas de materiais e equipamentos, condições de editais de concorrências e de coletas de preço, contratos e normas da execução dos serviços mencionados nesta Cláusula.
Parágrafo segundo - O Banco poderá exigir que a execução dos serviços ou o fornecimento dos materiais seja entregue a firmas ou entidades técnica e administrativamente habilitadas à total ou parcial realização do programa, nos prazos previstos, em condições técnicas e economicamente vantajosas.
Parágrafo terceiro - Sempre que possível, os contratos com fornecedores de material ou equipamentos, e com construtores ou locadores de serviços, para a execução do programa, preverão os pagamentos por material entregue ou obra feita.
Parágrafo quarto - A fiscalização do Banco, aqui regulada, tem por finalidade a verificação da boa aplicação do crédito, não criando responsabilidades para o Banco nem eximindo o Creditado de suas obrigações de fiscalização e diligência na administração do empreendimento.
Parágrafo quinto - O Creditado obriga-se a fazer com que a Estrada de Ferro Araraquara constitua, até 30 dias após a data em que entrar em vigor êste contrato, no seu quadro administrativo, uma Comissão Especial de Reaparelhamento diretamente subordinado ao seu Diretor, destinada a tomar todas as providencias necessárias à execução do programa financiado, fiscalizar a sua realização e representar a Estrada de Ferro Araraquara perante o Banco na utilização e aplicação do crédito ora aberto. A nomeação ou substituição do Presidente desta Comissão deverá previamente ser submetida ao Banco para aprovação.

Quinta

Obrigações diversas.
Até final liquidação de tôda a sua dívida decorrente dêste contrato, o Creditado se compromete a providenciar para que a Estrada de Ferro Araraquara:
a) mantenha o Banco constantemente informado de sua situação econmica, financeira, técnica e administrativa, e responda, por escrito e prontamente, a qualquer pedido de informação do Banco:
b) entregue anualmente ao Banco cópia de seu balanço e da conta de lucros e perdas;
c) mencione a cooperação do Banco como entidade financiadora, sempre que fizer publicidade do programa financiado;
d) atenda, a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade de garantir um padrão de operação rentável e eficiente, As recomendações do Banco para a realização de estudos e analises técnicas de custo de operação e produtividade, e ponha em execução as medidas que forem mutuamente acordadas no sentido de aumentar a eficiência da administração e o nível da produtividade;
e) não conceda preferência a outros créditos, nem assuma novas dividas fundadas, sem o prévio consentimento, por escrito, do Banco;
f) conceda passes gratis aos funcionários e peritos do Banco;
g) permita e facilite a fiscalização da contabilidade das receitas vinculadas ao resgate do empréstimo oriundo dêste contrato, por funcionários ou peritos contratados pelo Banco, com eles cooperando no sentido de possibilitar a plena eficiência dos serviços arrecadadores e contábeis e facultando a tais funcionários ou peritos livre acesso aos mesmos serviços.

Sexta

Contabilização do crédito.
O crédito terá sua Utilização contabilizada nos livros do Creditado e do Banco em conta especial destinada à sua movimentação, obrigando-se o Creditado a lançar em sua escrita as retiradas que fizer por conta do crédito, bem como a contabilizar a aplicação das mesmas, distribuida em títulos correspondentes aos itens do programa referido na Cláusula Primeira e, obedecendo à discriminação de verbas, serviços e materiais prevista na Cláusula Terceira.
O Creditado obriga-se, outrossim, a arquivar em ordem os comprovantes da aplicação do crédito.

Sétima

Certeza e liquidez da divida.
O Creditado reconhecerá, como prova de seu débito, os saques, requisições, recibos e ordens que assinar, bem como qualquer lançamento do Banco sob aviso; e o Banco, por sua vez, os recibos ou comunicações que assinar ou expedir pelos recebimentos em dinheiro a crédito do Creditado. Desse modo fica expressa e plenamente as segurada, a qualquer tempo, a certeza e liquidez da divida do Creditado, compreendendo os cálculos de juros e comissões, taxas e outras despesas que, com o principal, formarão o débito: e estabelecido que o Creditado não poderá exigir processo especial de verificação, nem, por qualquer forma, ou sob qualquer pretexto, retardar o pagamento ou cobrança do saldo devedor demonstrado pelo Banco, ficando ressalvado, entretanto, o uso posterior da ação de repetição, em caso de êrro.

Oitava

Comissão de abertura.
Pela abertura do crédito o Creditado pagara ao Banco uma Comissão de Cr$ 4.007.970,30 (quatro milhões sete mil, novecentos e setenta cruzeiros e trinta centavos) que lhe será debitada na abertura da conta, como parcela inicial de utilização.

Nona

Juros.
As importâncias fornecidas pelo Banco, bem como as que lhe forem devidas a título de despesas, vencerão juros compensatórios à taxa fixada inicialmente em 7% (sete por cento) ao ano, e que poderá ser alterada, periodicamente, em função de norma geral estabelecida para os financiamentos ferroviários com base no artigo 4.º do Decreto-lei n. 7.632, de 12-6-45 com a redação que lhe foi dada pelo artigo l.º do Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946. A taxa de 7% vigorará durante o corrente exercício e, na hipótese de sua elevação, esta vigorará somente a partir do exercício seguinte Aquele em que for deliberada oficialmente a referida alteração.
Parágrafo primeiro - Os juros serão contados e pagáveis semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no vencimento ou na liquidação do contrato.
Parágrafo segundo - A taxa será elevada de 1% (um por cento), independentemente de aviso extra-judicial ou interpelação judicial, e sem qualquer prejuízo da exigibilidade imediata da divida e demais cominações de direito e dêste contrato no caso de impontualidade do Creditado no cumprimento de qualquer das obrigações nêste contrato assumidas sendo contados os juros com elevação da taxa desde a data do vencimento da obrigação não paga até a data da regularização do contrato se o Banco concordar com a purgação da mora e não preferir exigir imediatamente toda a dívida na forma da Cláusula Décima Quarta.

Décima

Taxa de Fiscalização e outras despesas.
Para atender As despesas de fiscalização da execução do programa, bem como das obrigações assumidas no presente contrato, o Creditado pagará ao Banco uma taxa de e fiscalização equivalente a 0,5% (meio por cento) ao ano, durante o periodo de execução do programa, e 0,05% (cinco centésimos por cento) por semestre, a partir do fim da execução do programa até a liquidação da divida, calculada, em ambos os casos, sôbre o saldo de divida do Creditado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
O Creditado pagará ao Banco, também, todas as despesas que o mesmo fizer para segurança, regularização ou realização de seus direitos creditórios.
Parágrafo único - O Creditado pagará a taxa de fiscalização e as despesas referidas nesta cláusula dentro de 30 (trinta) dias da emissão, pelo Banco, do aviso de débito.

Décima Primeira

Capitalização de Acessórios
Todos os acessórios previstos nêste contrato, com os juros, taxa de fiscalização e qualquer outra despesa, acumularão ao capital para efeito de contagem de juros, desde a data em que o Banco os debitar, em seus livros, ao Creditado.

Décima Segunda

Amortização e Resgate
O principal dêste contrato será pago ao Banco em 30 (trinta) prestações semestrais e sucessivas, nas datas e nos valores constantes da Tabela de Amortização (Anexo II). Obriga-se o Creditado a liquidar com a última prestação, em 30 de junho de 1974, tôdas as suas responsabilidades decorrentes dêste contrato.

Décima Terceira

Lugar do Pagamento.
O Creditado liquidará na sede do Banco tôdas as suas obrigações resultantes dêste contrato. 

Décima Quarta 

Vencimento Extraordinário e exigibilidade imediata da Dívida 
A falta de cumprimento de qualquer das obrigações do Creditado, assumidas não só por êste instrumento como por outros que porventura venha a assinar com o Banco, ou se ocorrer a paralisação da execução do programa para o qual é concedido o crédito previsto nêste contrato, ou à ocorrência de algum dos casos de antecipação legal do pagamento, poderá o Banco considerar vencido o contrato ou contratos existentes e exigir o total da divida dele ou deles resultante, independentemente de aviso extra-judicial ou interpelação judicial. 

Décima Quinta 

Garantias.
Em garantia do pontual cumprimento de tôdas as obrigações assumidas nêste contrato, inclusive as decorrentes da prestação do aval e nos têrmos do parágrafo 3.°, do art. 1.°, e do art. 2.°, do Decreto-lei n. 7.632. de 12 de junho de 1945, o Creditado cede e transfere ao Banco, até final liquidação de tôda a divida decorrente dêste contrato, o direito ao produto da arrecadação das taxas da "Renovação Patrimonial" e "Melhoramentos" instituidas pelo citado Decreto-lei, alterado pelo de n. 9.766, de 6 de setembro de 1946, conforme autorização do Excelentissimo Senhor Ministro da Viação e Obras Públicas, na forma do parágrafo 3.°, do Artigo 1.° acima mencionado, comunicada ao Banco pelo Aviso n. 288-G. M., de 13 de junho de 1956.
Parágrafo Primeiro - O Creditado providenciará para que a Estrada de Ferro Araraquara arrecada o produto das taxas aqui cedidas, por ordem e conta do Banco, recolhendo-o, no mês subsequente ao vencido ao Banco ou ao seu correspondente autorizado.
Parágrafo Segundo - Se o Creditado não cumprir fielmente a obrigação estipulada no parágrafo primeiro, de entregar ao Banco o produto integral das taxas. Poderá o Banco tomar as medidas administrativas ou judiciais que forem cabiveis, para o fim de arrecadar as mesmas diretamente ou por intermédio de outro depositário sem prejuizo da imediata exigibilidade de tôda a dívida.
Parágrafo Terceiro - O Creditado receberá o produto das taxas, ora cedidas, na qualidade e com as obrigações de depositário.
Parágrafo Quarto - O Banco levará a crédito do Creditado, em conta bloqueada especial para a Estrada de Ferro Araraquara o produto da arrecadação das taxas   cedidas.
Parágrafo Quinto - O Creditado autoriza o Banco, expressa e irrevogávelmente, a debitar na conta bloqueada, a que se refere o parágrafo anterior, se houver saldo, tôda e qualquer prestação do principal, ou dos acessórios, ou quaisquer despesas devidas em virtude dêste contrato. Não havendo saldo nesta conta, por ocasião do vencimento de qualquer prestação ou despesa devida por fôrça dêste contrato, o Creditado pagará diretamente ao Banco na forma da Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Sexto - Se novas taxas semelhantes forem criadas, ou tiverem autorizadas a sua cobrança, o Creditado se compromete a cedê-las ao Banco, nas mesmas condições das taxas acima cedidas, se o permitir a Lei.
Parágrafo Sétimo - O Saldo do Creditado na conta bloqueada, acima referida, vencerá juros de 2% ao ano, contados e adicionados, semestralmente, áquela conta bloqueada.
Parágrafo Oitavo - O Creditado poderá liquidar, antecipadamente, os débitos resultantes dêste contrato, cessando nessa data o vencimento de juros sem que ao Banco assista direito a qualquer indenização por motivo dessa antecipação.

Décima Sexta

Liberação do Saldo.
Em janeiro e julho de cada ano, o Banco procederá o calculo aproximado das importâncias que deverão ser pagas pelo Creditado, em decorrência dêste contrato, a se vencerem no semestre seguinte. Na hipótese do saldo da conta de que trata o parágrafo quarto da Cláusula anterior exceder de 120% (cento e vinte por cento) ao total das obrigações do Creditado vincendas no semestre seguinte, a importância que exceder aquela porcentagem será liberada pelo Banco.

Décima Sétima

Insuficiências das Taxas.
Se o produto da arrecadação das taxas cedidas nos têrmos da Cláusula Décima Quinta fôr insuficiente para atender aos serviços de amortização, juros e demais acessórios previstos no presente contrato, o Creditado promoverá a inclusão, em seu orçamento, para os exercícios de 1958 a 1973, de dotações suficientes para complementar os recursos da Estrada de Ferro Araraquara destinados a atender as obrigações decorrentes dêste contrato.
Parágrafo único - Na hipótese de ser suspensa a cobrança das taxas de "Melhoramentos" e "Renovação Patrimonial", em decorrência da não prorrogação da vigência do Decreto-lei a. 7.632, de 12 de junho de 1945, o Creditado se compromete a tomar, em tempo oportuno, as necessárias providências de ordem administrativa para a suplementação dos recursos da Estrada de Ferro Araraquara, a fim de atender, suficientemente, aos encargos assumidos nêste contrato.

Décima Oitava

Aval do Banco.
O Banco avalizará até o limite de U.S.$ 3.906.957.51 (três milhões, novecentos e seis mil, novecentos e cinquenta e sete dólares e cinquenta e um cents) as obrigações a serem assumidas pelo Creditado perante à International General Eletric Company, para pagamento, a prazo, de equipamento a ser importado e destinado a realização do programa financiado. A importância supra referida compreende as parcelas de U.S.$ 3.026.652,00 (três milhões e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois dólares) e de U.S.$ 878.305,51 (oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e cinco dólares e cinquenta e um cents) correspondentes respectivamente, a principal e juros, sendo êstes calculados à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano); o Creditado pagará, no vencimento, as obrigações garantidas, sendo as referentes ao principal mediante utilização do crédito ora aberto, e as referentes a juros, com recursos próprios.
Parágrafo Primeiro - Enquanto não forem liquidadas todas as obrigações garantidas, o Creditado depositará no Banco, até o último dia de cada trimestre civil, o valor das obrigações garantidas a vencerem no trimestre civil seguinte e que deverão ser atendidas com recursos próprios do Creditado. O valor do depósito aqui previsto será determinado pela conversão das obrigações em moeda estrangeira em cruzeiros, à taxa de câmbio e|ou do àgio vigorante à época do depósito.
Se à época do depósito, a taxa de câmbio fôr livre, será adotada como taxa de conversão a taxa média do câmbio e/ou do àgio vigorante do trimestre civil em curso.
Parágrafo Segundo - O contrato ou contratos a serem garantidos pelo Banco, na forma desta Cláusula, deverão ser préviamente submetidos à sua aprovação e só serão garantidos depois de registrados perante a Superintendências da Moeda e do Crédito.
Parágrafo Terceiro - Os depósitos a que se refere o parágrafo primeiro serão mantidos em conta especial bloqueada e vencerão juros de, 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados e creditados semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro.
Parágrafo Quarto - Obriga-se o Creditado a providenciar com a devida antecedência, perante os órgãos competentes, a cobertura cambial para conversão dos cruzeiros em moeda estrangeira, a fim de efetivamente liquidar até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do seu vencimento, as obrigações estrangeiras garantidas pelo Banco. Para êsse fim o Creditado sacará do Banco por conta do crédito ora aberto e da conta especial bloqueada referida no parágrafo terceiro, nas épocas próprias, a importância em cruzeiro necessária ao pagamento ao Banco que fôr encarregado da remessa para o exterior.

Décima Nona

Variação da Taxa Cambial e|ou do Ágio.
Qualquer variação no custo da moeda estrangeira para a liquidação das obrigações garantidas pelo Banco, correrá por conta do Creditado, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro - Variação da taxa cambial e|ou do ágio, para mais - Ocorrendo a variação, para mais, na taxa cambial atual de Cr$ 18,82 (dezoito cruzeiros e oitenta e dois centavos) por dolar, ou no valor do ágio atual de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dolar, o Banco avisará o Creditado a importância em cruzeiros correspondente ao aumento do custo do câmbio e|ou do ágio,para pagamento das obrigações estrangeiras a se vencerem no trimestre civil então em curso, importância essa que o Creditado depositará no Banco dentro de 30 (trinta) dias do aviso; e enquanto não forem totalmente liquidadas as obrigações estrangeiras garantidas, o Creditado depositará no Banco, até o último dia de cada trimestre civil, o aumento do custo em cruzeiros do câmbio e/ou do ágio, para liquidação das obrigações estrangeiras garantidas a se vencerem no trimestre civil subsequente.
Parágrafo Segundo - Variação da taxa cambial e|ou do ágio para menos - Se,durante a execução contratual, houver uma diminuição no valor da taxa cambial e/ou do ágio, de modo que a soma dos fundos do crédito ora aberto e do depósito efetuado na forma do parágrafo anterior exceda, em algum trimestre, o custo real da liquidação das obrigações estrangeiras garantidas, o valor excedente será mantido no Banco em conta vinculada, e será deduzido do depósito a ser efetuado pelo Creditado ao trimestre civil seguinte, em obediência ao disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Variação da taxa cambial e/ou do ágio entre a data do depósito e a da efetiva liquidação das obrigações estrangeiras - Se, entre a data do depósito a que se refere o parágrafo primeiro desta Cláusula e a efetiva liquidação das obrigações estrangeiras garantidas, ocorrer variação para mais,da taxa cambial e/ou do ágio,a Creditada complementará,com fundos próprios, os recursos do crédito ora aberto e os do mencionado depósito
Parágrafo Quarto - Se livre a taxa cambial à época em que forem devidos depositos - Se, à época em que fôr devido algum dos depósitos a que diz respeito o parágrafo primeiro desta Cláusula, a taxa cambial fôr livre, as importâncias a serem depositadas pelo Creditado serão calculadas com base na taxa média do câmbio e\ou do ágio vigorante no trimestre civil em que fôr devido o depósito.
Se, no entanto, à época da efetiva liquidação das obrigações estrangeiras garantidas, os recursos provenientes do crédito ora aberto e os do depósito nesta Cláusula previsto, forem ainda insuficientes, devido a novas variações cambiais, vigorará quanto à diferença o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - Adiantamento de recursos pelo Banco - Em qualquer caso em que o Banco venha a adiantar recursos próprios para o pagamento das obrigações estrangeiras garantidas, além daqueles previstos no crédito fixo ora aberto a fim de honrar a sua garantia ao exterior, o Creditado o reembolsará do pagamento dessas importâncias adiantadas, acrescidas dos juros de 12% (doze por cento), ao ano, dentro de 15 (quinze) dias da data da emissão do aviso de débito do Banco e que serão igualmente garantidos pelos ônus aqui constituídos.
Parágrafo Sexto - Contabilização e juros dos depósitos - As importâncias depositadas pelo Creditado, de acôrdo com esta Cláusula, serão levadas à conta especial bloqueada mencionada no parágrafo terceiro da cláusula anterior, nas condições ali estabelecidas.

Vigésima

Antecipação do pagamento das obrigações garantidas por inadimplemento do Creditado. 
Na hipótese de o Creditado deixar de cumprir qualquer das obrigações aqui assumidas com relação à garantia prestada pelo Banco, ou no caso de vencimento antecipado do crédito ora aberto (Cláusula Décima Quarta) ou, ainda, se ocorrer a antecipação legal dos pagamentos do Creditado, o Banco terá o direito de exigir do  Creditado a liquidação imediata e antecipada das obrigações estrangeiras garantidas remanescentes, a fim de liberá-lo da sua solidariedade bem como terá o direito de aplicar, diretamente, o saldo do crédito ora aberto, na liquidação antecipada das obrigações garantidas.
Parágrafo Primeiro - Exercendo o Banco o direito assegurado nesta Cláusula, de exigir a liquidação antecipada das obrigações estrangeiras garantidas o Creditado recolherá ao Banco, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aviso dêste, a importância equivalente à diferença entre os recursos do crèdito ora aberto e o custo efetivo do câmbio ou do ágio, à taxa da época, para liquidação de tôdas as obrigações garantidas. 
Fica, entretanto, esclarecido que as obrigações do Creditado só se considerarão integralmente cumpridas, uma vez liquidadas, no exterior, as obrigações estrangeiras garantidas pelo Banco, sendo em qualquer caso, por conta do Creditado, o risco da variação da taxa cambial e|ou do ágio.
Parágrafo Segundo - O Banco poderá manter em depósito tôda e qualquer importância havida da execução das garantias nêste instrumento contratadas, até a efetiva transferência para o exterior das importâncias necessárias à liquidação de tôdas as obrigações estrangeiras garantidas, e só depois dêste pagamento é que liberará ao Creditado qualquer saldo porventura remanescente.

Vigésima primeira

Pena Convencional.
Se o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais, ainda que em processo administrativo para haver o pagamento de qualquer parcela do seu crédito. terá direito à pena convencional irredutível de 10% (dez por cento) sôbre o que o Creditado lhe dever do principal, juros, comissões e despesas, tanto que seja despachada a petição inicial.

Vigésima segunda

Fôro do Contrato. 
O fôro dêste contrato será o da Capital Federal, salvo ao Banco, todavia, optar pelo do domicílio do Creditado.

Vigésima terceira 

Aprovação pela Assembléia Legislativa e Registro no Tribunal de Contas.
O presente contrato somente entrará em vigor depois de ter sido aprovado pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

E por estarem justos e contratados, nos têrmos e pela forma acima, assinam os contratantes o presente instrumento, diante das testemunhas abaixo, em 6 (seis) vias, para um só efeito e para a seguinte distribuição:
3 vias para o Banco:
2 vias para o Creditado, sendo uma para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
1 via para a Secretaria da Viação e Obras Públicas. 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1956. 

Pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico:
a) Roberto de Oliveira Campos
Roberto de Oliveira Campos
Diretor-Superintendente.
a) Francisco Antunes Maciel
Francisco Antunes Maciel
Diretor 

Pelo Estado de São Paulo:
a) Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda 

Testemunhas:
a) Ruy de Mello Junqueira
a) Eugenio Raia Gabaglia".

CÓPIA 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico

Anexo II - Ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo celebrado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Estado de São Paulo, para reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara.