LEI N. 3.633, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre concessão de auxílio à Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo, no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 300.000.00 (trezentos mil cruzeiros). destinado a ocorrer ao pagamento de parte das despesas efetuadas com a realização da Concentração Rural, em Assis.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 310-8.98.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LEI N. 3.663, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956

Retificação

Onde se lê:
LEI N. 3.633, de 18 de dezembro de 1956
Dispõe sôbre concessão de auxílio à Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo
Leia-se:
LEI N . 3.663, de 18 de dezembro de 1956
Dispõe sôbre concessão de auxílio à Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo.