LEI N. 3.612, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956

Altera a redação do parágrafo único do artigo 7.º da lei n. 262, de 16 de março de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 7.º da Lei n. 262, de 16 de março de 1949:
''Parágrafo único - A posse, no caso das nomeações internas a que alude êste artigo, só se dará mediante prova dos requisitos enumerados no art 2.°.''
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral