LEI N. 3.596, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1956

Dá nova redação ao art. 1.º da Lei n. 506, de 14 de novembro de 1949.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.º da Lei n. 506, de 14 de novembro de 1949:
"Artigo 1.º - Será concedido aos professôres normalistas que mantenham escolas particulares primárias, isoladas, de 1.º e 2.º gráus, situadas exclusivamente em zona rural e registradas no Departamento de Educação o auxílio mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para os professôres terem direito ao auxílio de que trata êste artigo, deverá a escola preencher as seguintes condições:
a) matrícula mínima de trinta alunos, menores ou adultos, ou menores e adultos, de ambos os sexos;
b) frequência média mensal nunca inferior a vinte alunos;
c) orientação e fiscalização da Delegacia de Ensino;
d) funcionamento em local considerado conveniente pela Delegacia de Ensino, onde não haja unidade primária oficial;
e) funcionamento em um só período de quatro horas ou em dois, de três horas cada um, diurnos ou noturnos, para duas turmas diversas;
f) não custar a matrícula, ao aluno, mais de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) mensais".
Artigo 2.º - Poderão fazer jús ao auxílio referido no artigo anterior, professôres não diplomados, a juízo do Delegado de Ensino da região.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1956.

(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1956.

(a) Oswaldo P. da Fonseca - Diretoria Geral.