LEI N. 3.594, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1956
Cria um Instituto de Educação
em Santo Amaro, município da Capital.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado no subdistrito de Santo Amaro, do município da Capital, um instituto
de educação com a denominação de Instituto de Educação "Alberto
Conte".
Artigo 2.º - O
estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior manterá os
seguintes cursos:
I - Pré-primário (Jardim da Infância), de 3 (três)
anos;
II -
Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em Primário comum, de 4 (quatro) anos,
e Primário complementar, de 1 (um) ano;
III - Ginasial, de 4
(quatro) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação
federal;
IV - de Formação de Professores Primários, de
3 (três)
anos;
V - de Especialização, de 3 (três) anos;
VI - de
Administradores Escolares do Grau Primário, de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - O atual Ginásio Estadual "Alberto
Conte" passará a constituir o curso ginasial do instituto de educação ora
criado.
Artigo 4.º - O
Curso de Formação de Professores Primários compreenderá as seguintes
disciplinas:
I - Primeira Série:
1) - Português;
2) - História da
Civilização Brasileira;
3) - Matemática;
4) - Física e
Química;
5) - Anatomia e Fisiologia Humanas;
6) - História da
Educação;
7) - Música e Canto Orfeônico;
8) -
Desenho;
9) - Artes Aplicadas; e
10) - Educação
Física, Recreação e Jogos.
II - Segunda Série:
1) - Português —
Literatura Didática;
2) - Psicologia Geral;
3) - Sociologia
Geral;
4) - Psicologia Educacional;
5) - Biologia Educacional;
6) -
Pedagogia;
7) - Metodologia e Prática do Ensino
Primário;
8) - Higiene e Educação Sanitária;
9) - Desenho
Pedagógico;
10) - Artes Aplicadas;
11) - Música e Canto
Orfeônico; e
12) - Educação Física, Recreação e Jogos.
III -
Terceira Série:
1) - Psicologia Educacional;
2) - Sociologia
Educacional;
3) - Pedagogia e Filosofia da Educação;
4) - História da
Educação;
5) - Higiêne e Puericultura;
6) - Metodologia e
Prática do Ensino Primário:
7) - Português - Literatura Infantil;
8) - Desenho
Pedagógico;
9) - Artes Aplicadas;
10) - Música e Canto
Orfeônico; e
11) - Educação Física, Recreação e Jogos.
Parágrafo
único - Os alunos do Curso de Formação de Professores
Primários farão, obrigatoriamente, estágio:
1) - para a prática
de ensino na escola primária anexa e em grupos escolares;
2) - para aulas
práticas de Higiêne, Puericultura e Educação Sanitária, no centro de
puericultura anexo ou em centros de saúde.
Artigo 5.º - O ensino, no Curso de Formação de
Professores Primários, será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª Pedagogia e
Filosofia da Educação
2.ª História da Educação
3.ª Psicologia
Geral
4.ª
Psicologia Educacional
5.ª Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia
Humanas
6.ª Higiêne, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª
Sociologia Geral
8.ª Sociologia Educacional
9.ª Metodologia e
Prática do Ensino Primário
10.ª Português
11.ª Literatura
Didática
12.ª Matemática
13.ª Física e
Química
14.ª História da Civilização Brasileira
15.ª Desenho
Pedagógico
16.ª Música e Canto Orfeônico
17.ª Artes Aplicadas
(Secção Feminina)
18.ª Artes Aplicadas (Secção Masculina)
19.ª Educação,
Recreação e Jogos (Secção Feminina)
20.ª Educação, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A matrícula na primeira série do
Curso de Formação de Professores Primários se fará mediante exame
vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Os candidatos são obrigados,
no ato da inscrição, a apresentar certificado de conclusão de curso
ginasial.
Artigo 7.º -
Os cursos de especialização compreenderão os seguintes ramos:
I - Educação
Pré-Primária;
II - Didática Especial do Curso Complementar
Primário;
III - Didática Especial do Ensino
Supletivo;
IV - Didática Especial de Desenho e Artes Aplicadas;
e
V -
Didática Especial de Música e Canto.
Parágrafo único - Os diversos ramos dos
cursos de especialização funcionarão desde que haja, no mínimo,
10 (dez) candidatos matriculados.
Artigo 8.º -
Os cursos de especialização serão constituídos das seguintes matérias:
I - Filosofia da Educação;
II - Psicologia da Infância, da Adolescência e do
adulto;
III - Biologia Educacional;
IV - Sociologia
Educacional;
V - Didática Especializada do Ensino
Pré-Primário;
VI - Didática Especializada do Ensino
Supletivo;
VII - Didática Especializada de Desenho;
VIII - Didática
Especializada das Artes Aplicadas;
IX - Didática Especializada de Música e Canto;
e
X -
Literatura Didática.
Parágrafo
único - A orientação dos cursos obedecerá à dos cursos de especialização
do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - O ensino, nos cursos de
especialização, será ministrado por professores catedráticos do Curso de
Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores
especializados de reconhecido valor, contratados por proposta fundamentada do
diretor do Instituto.
Artigo 10 - Os
candidatos à matrícula nos diversos ramos dos cursos de especialização deverão
apresentar diploma de conclusão de curso de formação de professores primários e
prova de exercício de magistério primário por 2 (dois) anos, no
mínimo.
Artigo 11 - Os
cursos de administradores escolares têm por fim habilitar diretores de escolas,
orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e
encarregado de provas e médias escolares.
Parágrafo único - Os cursos a que se refere
êste artigo compreenderão as seguintes disciplinas:
I - Primeira
Série:
1) - Sociologia Geral;
2) - Biologia Educacional;
3) - Psicologia
Geral;
4) - Estatística Aplicada à Educação;
5) - Metodologia Geral do Ensino Primário;
6) - Metodologia e
Prática do Ensino das seguintes disciplinas:
a) - Linguagem
(linguagem oral e escrita e leitura); e
b) - Geografia,
História e conhecimentos gerais de literatura infantil;
7) - Orientação
Educacional e Instituições Escolares; e
8) - Organização e
Administração Escolar.
II - Segunda Série:
1) - Pedagogia e
Filosofia da Educação;
2) - Sociologia Educacional - fundamentos sociais da
educação;
3) - Psicologia Educacional;
4) - História da
Educação;
5) - Higiene Escolar e Puericultura;
6) - Metodologia e
Prática do Ensino das seguintes disciplinas;
a) - Linguagem
(literatura infantil, composição, gramática e ortografia);
b) - Matemática;
e
c) -
Desenho e Trabalhos Manuais;
7) - Orientação Educacional e Instituições
Escolares;
8) - Técnica de Pesquisa e Medidas Educacionais;
e
9) -
Organização e Administração Escolar.
Artigo 12 - O
ensino, nos cursos de administradores escolares, será ministrado por professores
catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas
extraordinárias, ou por professores especializados, de reconhecido valor,
contratados por proposta fundamentada do diretor do Instituto.
Artigo 13 - A matrícula anual não poderá
exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores
matriculados à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais
vantagens de seus cargos efetivos, inclusive das previstas na Lei n. 438, de 9
de setembro de 1949.
Parágrafo
único - A seleção dos candidatos à matrícula se necessário, se fará em
concurso de títulos e provas.
Artigo 14 - Os
candidatos à matrícula em curso de administradores escolares deverão apresentar
diploma de conclusão de curso de formação de professores primários e prova de
exercício do magistério por 3 (três) anos, no mínimo.
Artigo 15 - A lei orçamentária, do exercício em
que se der a instalação do Instituto de Educação " Alberto Conte", consignará
dotações destinadas a ocorrer às despesas com o seu funcionamento.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno
do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1956.
JÂNIO
QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 14 de
novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral