LEI N. 3.594, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1956

Cria um Instituto de Educação em Santo Amaro, município da Capital.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado no subdistrito de Santo Amaro, do município da Capital, um instituto de educação com a denominação de Instituto de Educação "Alberto Conte".
Artigo 2.º -  O estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior manterá os seguintes cursos:
I -  Pré-primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos;
II -  Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em Primário comum, de 4 (quatro) anos, e Primário complementar, de 1 (um) ano;
III - Ginasial, de 4 (quatro) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - de Formação de Professores Primários, de 3 (três) anos;
V - de Especialização, de 3 (três) anos;
VI - de Administradores Escolares do Grau Primário, de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - O atual Ginásio Estadual "Alberto Conte" passará a constituir o curso ginasial do instituto de educação ora criado.
Artigo 4.º - O Curso de Formação de Professores Primários compreenderá as seguintes disciplinas:
I - Primeira Série:
1) - Português;
2) - História da Civilização Brasileira;
3) - Matemática;
4) - Física e Química;
5) - Anatomia e Fisiologia Humanas;
6) - História da Educação;
7) - Música e Canto Orfeônico;
8) - Desenho;
9) - Artes Aplicadas; e
10) - Educação Física, Recreação e Jogos.
II - Segunda Série:
1) - Português — Literatura Didática;
2) - Psicologia Geral;
3) - Sociologia Geral;
4) - Psicologia Educacional;
5) - Biologia Educacional;
6) - Pedagogia;
7) - Metodologia e Prática do Ensino Primário;
8) - Higiene e Educação Sanitária;
9) - Desenho Pedagógico;
10) - Artes Aplicadas;
11) - Música e Canto Orfeônico; e
12) - Educação Física, Recreação e Jogos.
III - Terceira Série:
1) - Psicologia Educacional;
2) - Sociologia Educacional;
3) - Pedagogia e Filosofia da Educação;
4) - História da Educação;
5) - Higiêne e Puericultura;
6) - Metodologia e Prática do Ensino Primário:
7) - Português - Literatura Infantil;
8) - Desenho Pedagógico;
9) - Artes Aplicadas;
10) - Música e Canto Orfeônico; e
11)  - Educação Física, Recreação e Jogos.
Parágrafo único - Os alunos do Curso de Formação de Professores Primários farão, obrigatoriamente, estágio:
1) - para a prática de ensino na escola primária anexa e em grupos escolares;
2) - para aulas práticas de Higiêne, Puericultura e Educação Sanitária, no centro de puericultura anexo ou em centros de saúde.
Artigo 5.º - O ensino, no Curso de Formação de Professores Primários, será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª História da Educação
3.ª Psicologia Geral
4.ª Psicologia Educacional
5.ª Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª Higiêne, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª Sociologia Geral
8.ª Sociologia Educacional
9.ª Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª Português
11.ª Literatura Didática
12.ª Matemática
13.ª Física e Química
14.ª História da Civilização Brasileira
15.ª Desenho Pedagógico
16.ª Música e Canto Orfeônico
17.ª Artes Aplicadas (Secção Feminina)
18.ª Artes Aplicadas (Secção Masculina)
19.ª Educação, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
20.ª Educação, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A matrícula na primeira série do Curso de Formação de Professores Primários se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Os candidatos são obrigados, no ato da inscrição, a apresentar certificado de conclusão de curso ginasial.
Artigo 7.º - Os cursos de especialização compreenderão os seguintes ramos:
I - Educação Pré-Primária;
II - Didática Especial do Curso Complementar  Primário;
III - Didática Especial do Ensino Supletivo;
IV - Didática Especial de Desenho e Artes Aplicadas; e
V - Didática Especial de Música e Canto.
Parágrafo único - Os diversos ramos dos cursos de especialização funcionarão desde que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos matriculados.
Artigo 8.º - Os cursos de especialização serão constituídos das seguintes matérias:
- Filosofia da Educação;
II - Psicologia da Infância, da Adolescência e do adulto;
III - Biologia Educacional;
IV - Sociologia Educacional;
V - Didática Especializada do Ensino Pré-Primário;
VI - Didática Especializada do Ensino Supletivo;
VII - Didática Especializada de Desenho;
VIII - Didática Especializada das Artes Aplicadas;
IX - Didática Especializada de Música e Canto; e
X - Literatura Didática.
Parágrafo único - A orientação dos cursos obedecerá à dos cursos de especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - O ensino, nos cursos de especialização, será ministrado por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores especializados de reconhecido valor, contratados por proposta fundamentada do diretor do Instituto.
Artigo 10 - Os candidatos à matrícula nos diversos ramos dos cursos de especialização deverão apresentar diploma de conclusão de curso de formação de professores primários e prova de exercício de magistério primário por 2 (dois) anos, no mínimo.
Artigo 11 - Os cursos de administradores escolares têm por fim habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregado de provas e médias escolares.
Parágrafo único - Os cursos a que se refere êste artigo compreenderão as seguintes disciplinas: 
I - Primeira Série:
1) - Sociologia Geral;
2) - Biologia Educacional;
3) - Psicologia Geral;
4) - Estatística Aplicada à Educação;
5) - Metodologia Geral do Ensino Primário;
6) - Metodologia e Prática do Ensino das seguintes disciplinas:
a) - Linguagem (linguagem oral e escrita e leitura); e
b) - Geografia, História e conhecimentos gerais de literatura infantil;
7) - Orientação Educacional e Instituições Escolares; e
8) - Organização e Administração Escolar.
II - Segunda Série:
1) - Pedagogia e Filosofia da Educação;
2) - Sociologia Educacional - fundamentos sociais da educação;
3) - Psicologia Educacional;
4) - História da Educação;
5) - Higiene Escolar e Puericultura;
6) - Metodologia e Prática do Ensino das seguintes disciplinas;
a) - Linguagem (literatura infantil, composição, gramática e ortografia);
b) - Matemática; e
c) - Desenho e Trabalhos Manuais;
7) - Orientação Educacional e Instituições Escolares;
8) - Técnica de Pesquisa e Medidas Educacionais; e
9) - Organização e Administração Escolar.
Artigo 12 - O ensino, nos cursos de administradores escolares, será ministrado por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados por proposta fundamentada do diretor do Instituto.
Artigo 13 - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive das previstas na Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos à matrícula se necessário, se fará em concurso de títulos e provas.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula em curso de administradores escolares deverão apresentar diploma de conclusão de curso de formação de professores primários e prova de exercício do magistério por 3 (três) anos, no mínimo.
Artigo 15 - A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação " Alberto Conte", consignará dotações destinadas a ocorrer às despesas com o seu funcionamento.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 14 de novembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral