LEI N. 3.591, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a concessão  de auxílio de Cr$ 50.000.00 à Associação dos Surdos-Mudos de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia  Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Surdos-Mudos de São Paulo, no corrente exercício, um auxílio financeiro de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da verba n. 22-8.98.4 - Despesa Diversas do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrnador do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho  Pinto
Derville Alegretti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria  de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral