LEI N. 3.591, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe
sôbre a concessão de auxílio de Cr$ 50.000.00
à Associação dos Surdos-Mudos de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder à Associação
dos Surdos-Mudos de São Paulo, no corrente exercício, um
auxílio
financeiro de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa
decorrente da execução da presente lei correrá à
conta da verba n. 22-8.98.4 - Despesa Diversas do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrnador do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Derville Alegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral