LEI N. 3.576, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956
Permite o afastamento de funcionários junto a entidades autárquicas ou de economia mista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica permitido o afastamento de
funcionários, nas condições estabelecidas pelo
art. 213 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, alterado
pelo Decreto-lei n. 13.417, de 17 de junho de 1943, para prestarem
serviço nas entidades autárquicas estaduais e nas
sociedades de economia mista que operam no território do
Estado.
Parágrafo único - A solicitação do
afastamento deverá ser feita pelas entidades referidas nêste
artigo ao Governador que, para sua autorização,
poderá ouvir a Secretaria ou órgão em que esteja
lotado o funcionário.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral