LEI N. 3.576, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956

Permite o afastamento de funcionários junto a entidades autárquicas ou de economia mista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica permitido o afastamento de funcionários, nas condições estabelecidas pelo art. 213 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, alterado pelo Decreto-lei n. 13.417, de 17 de junho de 1943, para prestarem serviço nas entidades autárquicas estaduais e nas sociedades de economia mista que operam no território do Estado. 
Parágrafo único - A solicitação do afastamento deverá ser feita pelas entidades referidas nêste artigo ao Governador que, para sua autorização, poderá ouvir a Secretaria ou órgão em que esteja lotado o funcionário. 
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral