LEI N. 3.575, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre
aquisição, por doação, de imóvel
situado no município de Barretos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda de Estado autorizada a adquirir
de Osório Garcia da Costa e sua mulher, por
doação, o imóvel abaixo caracterizado, situado no
distrito de Alberto Moreira, do município de Barretos, destinado ao
funcionamento do grupo escolar local, a saber:
" Um terreno de forma irregular, com a area aproximada de 10.000,00 m2
(dez mil metros quadrados) e com os seguintes limites e
confrontações sua linha perimétrica tem início em
um marco de madeira cravado ao pé da cêrca de arame que
fraldeia a estrada de rodagem conhecida pelo nome de estrada da fazenda
do Poço;dêste ponto, segue contornando a mesma estrada,
por cêrca de arame, com o rumo magnético de 33°SW e
percorrendo a distância de 82,00m (oitenta e dois metros)
até encontrar, ao fim dessa metragem, um outro marco de madeira
no canto da mesma cêrca com a cêrca de arame da linha
divisória de d. Benedita Blandina; dai, volve à esquerda e
segue por cêrca de arame, confrontando com a citada d. Benedita
Blandina e percorrendo a distância de 97,50m (noventa e sete
metros e cinquenta centímetros), com o rumo magnético de
34°30'SE, até encontrar, ao fim dessa metragem, um outro
canto da mesma cêrca com uma outra, externa. Dêste ponto,
volve à esquerda e segue confrontando com o vendedor,
Osório Garcia da Costa, com o rumo magnético de 59°
NE e percorrendo a extensão de 94,00m (noventa e quatro metros)
até encontrar um outro marco de madeira, ao lado de um carreador
em projeto e em terreno de propriedade do mesmo vendedor. Dêste
ponto volve, finalmente, à esquerda, e segue com o rumo
magnético de 44° NO e percorrendo a distância de
139,00m (cento e trinta e nove metros), marginando o carreador
projetado e confrontando sempre com o aludido vendedor até
ganhar o marco inicial, ao lado da estrada da fazenda do Poço e
onde finda êste perímetro".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral