LEI N. 3.575, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Barretos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda de Estado autorizada a adquirir de Osório Garcia da Costa e sua mulher, por doação, o imóvel abaixo caracterizado, situado no distrito de Alberto Moreira, do município de Barretos, destinado ao funcionamento do grupo escolar local, a saber:
" Um terreno de forma irregular, com a area aproximada de 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) e com os seguintes limites e confrontações sua linha perimétrica tem início em um marco de madeira cravado ao pé da cêrca de arame que fraldeia a estrada de rodagem conhecida pelo nome de estrada da fazenda do Poço;dêste ponto, segue contornando a mesma estrada, por cêrca de arame, com o rumo magnético de 33°SW e percorrendo a distância de 82,00m (oitenta e dois metros) até encontrar, ao fim dessa metragem, um outro marco de madeira no canto da mesma cêrca com a cêrca de arame da linha divisória de d. Benedita Blandina; dai, volve à esquerda e segue por cêrca de arame, confrontando com a citada d. Benedita Blandina e percorrendo a distância de 97,50m (noventa e sete metros e cinquenta centímetros), com o rumo magnético de 34°30'SE, até encontrar, ao fim dessa metragem, um outro canto da mesma cêrca com uma outra, externa. Dêste ponto, volve à esquerda e segue confrontando com o vendedor, Osório Garcia da Costa, com o rumo magnético de 59° NE e percorrendo a extensão de 94,00m (noventa e quatro metros) até encontrar um outro marco de madeira, ao lado de um carreador em projeto e em terreno de propriedade do mesmo vendedor. Dêste ponto volve, finalmente, à esquerda, e segue com o rumo magnético de 44° NO e percorrendo a distância de 139,00m (cento e trinta e nove metros), marginando o carreador projetado e confrontando sempre com o aludido vendedor até ganhar o marco inicial, ao lado da estrada da fazenda do Poço e onde finda êste perímetro".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral