LEI N. 3.556, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Dispõe sõbre cessão de imóvel à Prefeitura Municipal de Piracaia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
emprestar, por comodato, à Prefeitura Municipal de Piracaia, as
áreas abaixo descritas, situadas na cidade de Piracaia e
destinadas à instalação do Ginásio Municipal, a
saber:
"Gleba "A": um terreno com a área de 13.600,00 m² (treze
mil e seiscentos metros quadrados), com benfeitorias, compreendido
dentro das seguintes divisas: principia na estrada de rodagem e segue
por uma cêrca de arame, margeando a estrada com os rumos e
distâncias de estacas 0, 72° 00' NW-36,40 m. estaca 1;
87.° 10' NW106, 80 m. até encontrar um valo que serve de
divisa e segue por êste dividindo com quem de direito, com os rumos e
distâncias de: estaca 2; 17° 40' SE-17,10 m (dezessete metros
e dez centímetros) - estaca 3; 14.° 16' SE63, 50 m.
(sessenta e três metros e cinquenta centímetros) - estaca 4;
18.° 15' SE-50,70 m. (cinquenta metros e secenta
centímetros) até encontrar uma cêrca de arame, e
segue por esta com o rumo e distância de: estaca 5; 69.° 40"
NE-34,00 m. (trinta e quatro metros) daí segue por um muro com
os rumos e distâncias de: estaca 6; 14.° 12' SE35, 00 m.
(trinta e cinco metros) da continua pelo muro dividindo pela Avenida
Vieira com o rumo e distância de: estaca 7; 74.° 19' NE-56,50
m. (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros) até
encontrar uma cerca de arame, daí segue por esta dividindo com
quem de direito, com os rumos e distâncias de: estaca 8; 14.°
16' NW-72,60 m. (setenta e dois metros e sessenta centímetros) estaca
9; 32.° 63' NE - 54,00 m. (cinquenta e quatro metros) até o
ponto de partida;
Gleba "B": um terreno com à área de 899,00
m² (oitocentos e noventa e nove metros quadrados), com
benfeitorias, compreendido dentro das seguintes divisas: principia na Avenida Vieira e segue por uma cêrca de arame em
continuação a dita avenida com o rumo e distância
de 75.° 00' SW-31,00 m. (trinta e um metros) até um valo e
daí segue por êste dividindo com quem de direito, com os rumos e
distância de 15.° 00' SE-29,00 m. (vinte e nove metros),
75.° 00' NE-31,00 m. (trinta e um metros) até uma
cêrca de arame; daí segue por esta dividindo com quem de
direito com o rumo e distância de 15° 00' NW-29,00 m. (vinte
e nove metros) até o ponto de partida".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral