LEI N. 3.555, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica a encampar bens e instalações da Companhia Sanjoanense de Eletricidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta o eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Energia
Elétrica, nos têrmos do Decreto federal n. 39.789, de 16 de agôsto de
1956, autorizado a encampar, por via amigavel ou judicial, em
caráter de urgência, os bens e instalações
vinculados aos serviços de produção
transmissão e distribuição de energia
elétrica nos municípios de São João da Boa Vista,
Vargem Grande do Sul, Aguaí e Águas da Prata, explorados pela Companhia
Sanjoanense de Eletricidade.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução da presente lei, e relativas à eventual
indenização da antiga detentora da concessão, a
ser
efetuada nos têrmos do art. 2.º, e seu parágrafo
único, do Decreto Federal n. 39.789, de 16 de agôsto de
1956, correrão por conta da dotação referida
no § 1.º do art. 3.º da Lei n. 3329, de 30 de
dezembro de
1955.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Álvaro de Souza Lima - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral