LEI N. 3.555, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica a encampar bens e instalações da Companhia Sanjoanense de Eletricidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta o eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do Decreto federal n. 39.789, de 16 de agôsto de 1956, autorizado a encampar, por via amigavel ou judicial, em caráter de urgência, os bens e instalações vinculados aos serviços de produção transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de São João da Boa Vista, Vargem Grande do Sul, Aguaí e Águas da Prata, explorados pela Companhia Sanjoanense de Eletricidade.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, e relativas à eventual indenização da antiga detentora da concessão, a ser efetuada nos têrmos do art. 2.º, e seu parágrafo único, do Decreto Federal n. 39.789, de 16 de agôsto de 1956, correrão por conta da dotação referida no § 1.º do art. 3.º da Lei n. 3329, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto 
Álvaro de Souza Lima - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral