LEI N. 3.553, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Aprova o acôrdo de 1.º de março de 1952 e respectivo têrmo aditivo, de 24 de maio de 1954, firmado entre os Governos do Estado de São Paulo e da União, para o fim que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam aprovados o acôrdo de 1.º de
março de 1952 e o respectivo têrmo aditivo, de 24 de maio
de 1954, cujos textos ficam fazendo parte integrante da presente lei,
firmados entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o da
União, para delegação das
atribuições, referentes ao cooperativismo, do
Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura,
ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria
da Agricultura.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Ao 1.º dia do mês de março do ano de 1952, presentes
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o
respectivo Ministro de Estado, Senhor Doutor João Cleofas, por
parte do Govêrno da União, e o Senhor Otacilio Tomanik,
devidamente autorizado com a procuração anexa,
representante do Estado de São Paulo, na conformidade do artigo
23 do Decreto-lei n. 581, de 1 de agôsto de 1938, revigorado pelo de n.
8.401, de 19 de dezembro de 1945 resolveram entrar em acôrdo para
delegação das atribuições do Serviço
Rural do Ministério da Agricultura ao Departamento de
Assistência ao Cooperativismo sob as seguintes
condições:
Cláusula Primeira - O Departamento de Assistência ao
Cooperativismo do Estado de São Paulo, fica investido das
funções de delegado do Serviço Rural, do
Ministério da Agricultura, ao qual caberá, por
fôrça das atribuições:
a) receber e encaminhar devidamente informado, ao Serviço
de Economia Rural no prazo de quinze dias "15), os pedidos de registro
das cooperativas com sede naquêle Estado, b) coletar dados e
informações através de balanços e
balancetes para fins de estatísticas e divulgação,
remetendo cópia desse trabalho ao Serviço de Economia
Rural: c) proporcionar às sociedades cooperativas em
geral a assistência técnica necessária em seus
vários ramos e modalidades e intensificar nos meios rurais e
escolares a propaganda e prática do sistema cooperativismo; d)proceder
a investigações sociais e econômicas que facilitam
o desenvolvimento do cooperativismo e sua organização,
nos centros rurais pelo estímulo ao espírito associativo,
do que será dado conhecimento ao Serviço de Economia
Rural; e) fazer cumprir as leis e regulamentos
aplicáveis às sociedades cooperativas, bem como os
estatutos sociais das mesmas, e fiscalizá-las.
Cláusula
Segunda - Para efeito do cumprimento das leis e regulamentos cabe ao
Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado de
São Paulo, como delegado do Serviço de Economia
Rural, por força do presente acôrdo, exercer as seguintes
medidas repressoras: a) lavrar, dando imediato conhecimento ao
Serviço de Economia Rural autos de infração para
os efeitos previstos no artigo 24 do Decreto -lei n. 581, de 1 de
agôsto de 1938 e no Capítulo III do Decreto-lei n. 6.980, de 19
de março de 1941, ou preparar os respectivos processos para o
julgamento do Serviço de Economia Rural, quando os infratores,
autuados, não se conformarem com o procedimento fiscal; b)
convocar e presidir as assembléias gerais das Cooperativas (nos
casos previstos no artigo 4.° do regulamento baixado com o
Decreto-lei n 6.980, de março de 1941, com prévia
audiência do Serviço de Economia Rural; c) solicitar, ao
Serviço de Economia Rural a cassação do registro
das Cooperativas ou sugerir a intervenção nas mesmas nos
casos, e pela forma prevista em Lei, bem como propor o cancelamento
ex-officio do registro daquelas que, tendo deixado de operar
não queiram ou não possam processar legalmente a sua
dissolução e liquidação, devendo em todos
os casos ser dirigido ao Serviço de Economia Rural
circunstanciado Relatório.
Cláusula Terceira -
Além das obrigações acima previstas, deverá
o Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado de
São Paulo, colaborar com o Serviço de Economia Rural, no
levantamento de inquéritos econômicos de interesse para
êste último.
Cláusula Quarta - O presente acôrdo
terá duração de cinco (5) anos financeiros e
entrará em vigor depois de registrado no Tribunal de Contas.
Cláusula Quinta - Para execução dos
serviços de que trata o presente acôrdo, o Govêrno da
União auxiliará anualmente o Govêrno do Estado com a
importância de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) entregue
de uma só vez, sendo que essa contribuição
correrá à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos -
Consignação III - Serviços etc. -
Subonsigação 21 - Acôrdos 14 - S. E. R. 1)
Expansão etc. 14 São Paulo artigo 3.° anexo 17 da Lei
n. 1487, de 6 do dezembro de 1951, tendo sido deduzida na
escrituração do Serviço de Economia Rural, e, no
futuro, pelo crédito que para êsse fim forem consignados no
orçamento dêste Ministério.
Cláusula Sexta - O
Serviço de Economia Rural, para facilidade dos serviços
atribuições ao Departamento de Assistência ao
Cooperativismo do Estado de São Paulo, obriga-se: a)
pleitear junto aos poderes competentes, franquia postal e
telegráfica para o Departamento de Assistência ao
Cooperativismo do Estado de São Paulo, nos seus entendimentos
com as sociedades cooperativas e o Ministério da Agricultura
assim como na distribuição de material de propaganda; b)
dar conhecimento imediato do registro obtido pelas cooperativas com
sede no território do Estado de São Paulo, ou a sua
cassação e bem assim prestar todo os esclarecimentos
necessários e solicitados por aquêle.
Cláusula
Sétima - O Govêrno Estadual por intermédio do
Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado de
São Paulo, poderá solicitar ao Ministério da
Agricultura a designação de técnicos federais para
colaborarem na execução dêste acôrdo, cabendo ao
Ministério da Agricultura a faculdade de atender ao pedido
mediante designação, desde que haja recíproca
confiança, respeitadas as disposições da Lei n.
199, de 23 de janeiro de 1936.
Cláusula Oitava - Os
funcionários da União que passaram a servir nas
Repartições a que se refere o presente acôrdo,
continuarão a perceber seus vencimentos por conta das
dotações orçamentárias federais, conquanto
funcionam sob a direção estadual.
Cláusula Nona -
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado de
São Paulo, prestará contas ao Serviço de Economia
Rural, em relatórios minuciosos acompanhado da
documentação necessária, até o dia 31 de
março do ano seguinte, dos trabalhos executados ao ano anterior.
Cláusula Décima - O Serviço de Economia Rural
será representado em suas relações com o
Departamento de Assistência ao Cooperativismo em São Paulo
por um representante, quando determinado pelo seu Diretor e em casos,
especiais.
Cláusula Décima Primeira - Aglosa qualquer
importância da comprovação do auxílio
importa na obrigação de Estado recolher aos cofres do
Tesouro Nacional importâncias correspondentes mediante guia
fornecida pelo Serviço de Economia Rural.
Cláusula
Décima Segunda - O Departamento de Assistência ao
Cooperativismo ao Estado, deverá dentro dos seus programas, ter
sempre em vista o plano básico traçado pelo
Ministério da Agricultura, de modo a que seja segurada uma
ação uniforme dentro do território nacional.
Cláusula Décima Terceira - As duvidas que porventura surgirem na
aplicação do presente acôrdo serão resolvidas por
entendimentos diretos entre o Serviço de Economia Rural e o
Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de
São Paulo, com recursos para o Ministério da Agricultura.
Cláusula Décima Quarta - No caso de quebra das
cláusulas acima, pelo Departamento de Assistência ao
Cooperativismo ao Estado, ficará o presente acôrdo,
automaticamente reincidido, mediante apenas prévia no
notificação, no prazo máximo de trinta (30) dias.
Cláusula Décima Quinta - O Departamento de
Assistência ao Cooperativismo, do Estado, anualmente prestar
conta ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da
Agricultura, em balancetes minuciosos, acompanhados dos respectivos
comprovantes das despesas da contribuição da União
prevista na Cláusula Quinta.
Cláusula Décima Sexta
- O presente acôrdo esta isento de pagamento de selo, exvi do artigo 15
n. VI parágrafo 5.° da Contadoria Federal.
E para firmeza e
validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente
têrmo no Livro de Acôrdos com a Secretaria de Estado nos
Negócios da Agricultura o qual, depois de lido e achado certo,
vai assinado pelas partes mencionadas e pelas testemunhas: Zuleika
Barros de Roure, Roberto Borges Bastos e por mim, Antonio Martins dos
Reis, Escriturário Classe "C", com exercício na primeira
Secção da Divisão de Orçamento, do
Departamento de Administração que o lavrei.
Rio de
Janeiro 1.º de março de 1952. João Cleofas -
Octacílio Tomazoik - Zuleika Barros de Roure - Roberto Borges
Bastos - Antonio Martins dos Reis.
Aos 24 dias do mês de maio de 1954, presentes Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro, Sr.
Dr. João Cleofas, por parte ao Governador da União, e o
senhor Armando Manso Saião devidamente autorizado a representar
o Estado de São Paulo, conforme procuração que
exibiu, resolveram assinar o presente termo aditivo, modificando a
cláusula quinta do acôrdo anterior já citado, para
o seguinte:
Cláusula quinta - Para execução dos
serviços de que trata o presente acôrdo, o Govêrno da
União auxiliará, anualmente, o Govêrno do Estado de
São Paulo, com a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), entregue de uma só vez, sendo que no presente ano
essa contribuição correrá à conta da Verba 3 -
Serviços e Encargos, Consignação 3 -
Serviços em Regime Especial de Financiamento.
Subconsignação 01 - Acôrdos. 14) Serviço de
Economia Rural, 1) Expansão cooperativista no Pais, etc., 25)
São Paulo - Cr$ 100.000 00, artigo 4.°, Anexo 18, da Lei n.
2135, de 14 de dezembro de 1953, deduzida na escrituração
do Serviço de Economia Rural e distribuida à Delegacia Fiscal do
Tesouro Nacional em São Paulo e nos anos vindouros por conta dos
créditos votados para tal fim.
Ficam em pleno vigor as demais cláusulas do acôrdo anterior já citado.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o
presente têrmo aditivo, o qual, depois de lido e achado certo, vai
assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas
testemunhas Aylton Vasconcelos, Antonio Martins dos Reis e por mim,
Célio Braga, Datilógrafo, Classe F, com exercício na
Secção de Execução, da Divisão de
Orçamento do Departamento de Administração, que o
datilografei.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1954. João Cleofas - Armando Manso
Sayão - Ayiton Vasconcelos - Antonio Martins dos Reis -
Célio Braga.