LEI N. 3.553, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Aprova o acôrdo de 1.º de março de 1952 e respectivo têrmo aditivo, de 24 de maio de 1954, firmado entre os Governos do Estado de São Paulo e da União, para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam aprovados o acôrdo de 1.º de março de 1952 e o respectivo têrmo aditivo, de 24 de maio de 1954, cujos textos ficam fazendo parte integrante da presente lei, firmados entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o da União, para delegação das atribuições, referentes ao cooperativismo, do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. 

TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.553, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Ao 1.º dia do mês de março do ano de 1952, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro de Estado, Senhor Doutor João Cleofas, por parte do Govêrno da União, e o Senhor Otacilio Tomanik, devidamente autorizado com a procuração anexa, representante do Estado de São Paulo, na conformidade do artigo 23 do Decreto-lei n. 581, de 1 de agôsto de 1938, revigorado pelo de n. 8.401, de 19 de dezembro de 1945 resolveram entrar em acôrdo para delegação das atribuições do Serviço Rural do Ministério da Agricultura ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo sob as seguintes condições:
Cláusula Primeira - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo, fica investido das funções de delegado do Serviço Rural, do Ministério da Agricultura, ao qual caberá, por fôrça das atribuições:
a) receber e encaminhar devidamente informado, ao Serviço de Economia Rural no prazo de quinze dias "15), os pedidos de registro das cooperativas com sede naquêle Estado, b) coletar dados e informações através de balanços e balancetes para fins de estatísticas e divulgação, remetendo cópia desse trabalho ao Serviço de Economia Rural: c) proporcionar às sociedades cooperativas em geral a assistência técnica necessária em seus vários ramos e modalidades e intensificar nos meios rurais e escolares a propaganda e prática do sistema cooperativismo; d)proceder a investigações sociais e econômicas que facilitam o desenvolvimento do cooperativismo e sua organização, nos centros rurais pelo estímulo ao espírito associativo, do que será dado conhecimento ao Serviço de Economia Rural; e) fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis às sociedades cooperativas, bem como os estatutos sociais das mesmas, e fiscalizá-las.
Cláusula Segunda - Para efeito do cumprimento das leis e regulamentos cabe ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado de São Paulo, como delegado do Serviço de Economia Rural, por força do presente acôrdo, exercer as seguintes medidas repressoras: a) lavrar, dando imediato conhecimento ao Serviço de Economia Rural autos de infração para os efeitos previstos no artigo 24 do Decreto -lei n. 581, de 1 de agôsto de 1938 e no Capítulo III do Decreto-lei n. 6.980, de 19 de março de 1941, ou preparar os respectivos processos para o julgamento do Serviço de Economia Rural, quando os infratores, autuados, não se conformarem com o procedimento fiscal; b) convocar e presidir as assembléias gerais das Cooperativas (nos casos previstos no artigo 4.° do regulamento baixado com o Decreto-lei n 6.980, de março de 1941, com prévia audiência do Serviço de Economia Rural; c) solicitar, ao Serviço de Economia Rural a cassação do registro das Cooperativas ou sugerir a intervenção nas mesmas nos casos, e pela forma prevista em Lei, bem como propor o cancelamento ex-officio do registro daquelas que, tendo deixado de operar não queiram ou não possam processar legalmente a sua dissolução e liquidação, devendo em todos os casos ser dirigido ao Serviço de Economia Rural circunstanciado Relatório. 
Cláusula Terceira - Além das obrigações acima previstas, deverá o Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado de São Paulo, colaborar com o Serviço de Economia Rural, no levantamento de inquéritos econômicos de interesse para êste último. 
Cláusula Quarta - O presente acôrdo terá duração de cinco (5) anos financeiros e entrará em vigor depois de registrado no Tribunal de Contas. 
Cláusula Quinta - Para execução dos serviços de que trata o presente acôrdo, o Govêrno da União auxiliará anualmente o Govêrno do Estado com a importância de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) entregue de uma só vez, sendo que essa contribuição correrá à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos - Consignação III - Serviços etc. - Subonsigação 21 - Acôrdos 14 - S. E. R. 1) Expansão etc. 14 São Paulo artigo 3.° anexo 17 da Lei n. 1487, de 6 do dezembro de 1951, tendo sido deduzida na escrituração do Serviço de Economia Rural, e, no futuro, pelo crédito que para êsse fim forem consignados no orçamento dêste Ministério. 
Cláusula Sexta - O Serviço de Economia Rural, para facilidade dos serviços atribuições ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo, obriga-se: a) pleitear junto aos poderes competentes, franquia postal e telegráfica para o Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo, nos seus entendimentos com as sociedades cooperativas e o Ministério da Agricultura assim como na distribuição de material de propaganda; b) dar conhecimento imediato do registro obtido pelas cooperativas com sede no território do Estado de São Paulo, ou a sua cassação e bem assim prestar todo os esclarecimentos necessários e solicitados por aquêle. 
Cláusula Sétima - O Govêrno Estadual por intermédio do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado de São Paulo, poderá solicitar ao Ministério da Agricultura a designação de técnicos federais para colaborarem na execução dêste acôrdo, cabendo ao Ministério da Agricultura a faculdade de atender ao pedido mediante designação, desde que haja recíproca confiança, respeitadas as disposições da Lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936. 
Cláusula Oitava - Os funcionários da União que passaram a servir nas Repartições a que se refere o presente acôrdo, continuarão a perceber seus vencimentos por conta das dotações orçamentárias federais, conquanto funcionam sob a direção estadual. 
Cláusula Nona - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado de São Paulo, prestará contas ao Serviço de Economia Rural, em relatórios minuciosos acompanhado da documentação necessária, até o dia 31 de março do ano seguinte, dos trabalhos executados ao ano anterior. 
Cláusula Décima - O Serviço de Economia Rural será representado em suas relações com o Departamento de Assistência ao Cooperativismo em São Paulo por um representante, quando determinado pelo seu Diretor e em casos, especiais. 
Cláusula Décima Primeira - Aglosa qualquer importância da comprovação do auxílio importa na obrigação de Estado recolher aos cofres do Tesouro Nacional importâncias correspondentes mediante guia fornecida pelo Serviço de Economia Rural. 
Cláusula Décima Segunda - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo ao Estado, deverá dentro dos seus programas, ter sempre em vista o plano básico traçado pelo Ministério da Agricultura, de modo a que seja segurada uma ação uniforme dentro do território nacional. 
Cláusula Décima Terceira - As duvidas que porventura surgirem na aplicação do presente acôrdo serão resolvidas por entendimentos diretos entre o Serviço de Economia Rural e o Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo, com recursos para o Ministério da Agricultura. 
Cláusula Décima Quarta - No caso de quebra das cláusulas acima, pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo ao Estado, ficará o presente acôrdo, automaticamente reincidido, mediante apenas prévia no notificação, no prazo máximo de trinta (30) dias. 
Cláusula Décima Quinta - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo, do Estado, anualmente prestar conta ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, em balancetes minuciosos, acompanhados dos respectivos comprovantes das despesas da contribuição da União prevista na Cláusula Quinta. 
Cláusula Décima Sexta - O presente acôrdo esta isento de pagamento de selo, exvi do artigo 15 n. VI parágrafo 5.° da Contadoria Federal. 
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo no Livro de Acôrdos com a Secretaria de Estado nos Negócios da Agricultura o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes mencionadas e pelas testemunhas: Zuleika Barros de Roure, Roberto Borges Bastos e por mim, Antonio Martins dos Reis, Escriturário Classe "C", com exercício na primeira Secção da Divisão de Orçamento, do Departamento de Administração que o lavrei. 
Rio de Janeiro 1.º de março de 1952. João Cleofas - Octacílio Tomazoik - Zuleika Barros de Roure - Roberto Borges Bastos - Antonio Martins dos Reis.

TÊRMO ADITIVO AO ACÔRDO CELEBRADO EM 1.º DE MARÇO DE 1952

(ART 1.° DA LEI N. 3.553, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956)


Aos 24 dias do mês de maio de 1954, presentes Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro, Sr. Dr. João Cleofas, por parte ao Governador da União, e o senhor Armando Manso Saião devidamente autorizado a representar o Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu, resolveram assinar o presente termo aditivo, modificando a cláusula quinta do acôrdo anterior já citado, para o seguinte:
Cláusula quinta - Para execução dos serviços de que trata o presente acôrdo, o Govêrno da União auxiliará, anualmente, o Govêrno do Estado de São Paulo, com a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), entregue de uma só vez, sendo que no presente ano essa contribuição correrá à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 3 - Serviços em Regime Especial de Financiamento. Subconsignação 01 - Acôrdos. 14) Serviço de Economia Rural, 1) Expansão cooperativista no Pais, etc., 25) São Paulo - Cr$ 100.000 00, artigo 4.°, Anexo 18, da Lei n. 2135, de 14 de dezembro de 1953, deduzida na escrituração do Serviço de Economia Rural e distribuida à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo e nos anos vindouros por conta dos créditos votados para tal fim.
Ficam em pleno vigor as demais cláusulas do acôrdo anterior já citado.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo aditivo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas Aylton Vasconcelos, Antonio Martins dos Reis e por mim, Célio Braga, Datilógrafo, Classe F, com exercício na Secção de Execução, da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografei.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1954. João Cleofas - Armando Manso Sayão - Ayiton Vasconcelos - Antonio Martins dos Reis - Célio Braga.