LEI N. 3.550, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no município da Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar o imóvel de sua propriedade, situado na rua Sete de Abril n. 151, por outro de propriedade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, situado no Pátio do Colégio, ambos nesta Capital, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
"Um prédio de dois pavimentos de construção antiga e outras benfeitorias também obsoletas edificados em terreno com a área aproximada de 1.045,00 m² (mil e quarenta e cinco metros quadrados), medindo 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) para a rua Sete de Abril; 62,50 m (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros), mais ou menos, do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel; 51,50m (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros) do outro lado, e 18,74 m (dezoito metros e setenta e quatro centímetros) nos fundos na rua Bráulio Gomes.
II - Imóvel pertencente à Caixa Econômica do Estado de São Paulo:
"Um prédio, dotado de quatro frentes constituído de construção antiga, sólida, de quatro pavimentos e subsolo, ocupando totalmente o terreno que tem a área aproximada de 780,00 m2 (setecentos e oitenta metros quadrados), tendo frente principal de 26.00 m (vinte e seis metros) para o Pátio do Colégio. À esquerda de quem da propriedade olha para o Pátio do Colégio, delimita-se com rua na direção do prolongamento do Viaduto Boa Vista e para onde mede 30,00 m (trinta metros); do lado oposto, e com a mesma metragem delimita-se com uma travessa de pouca largura e, finalmente, nos fundos, entesta com a rua Marechal Floriano Peixoto, medindo aí 26,00 m (vinte e seis metros)".
Artigo 2.º - Para ocorrer ao pagamento, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, da diferença de valores resultante da permuta de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios no Interior, um crédito especial de Cr$ 12.400.000,00 (doze milhões e quatrocentos mil cruzeiros). 
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de igual importância na verba n. 306 - 8.77.4 - Despesas Diversas, do orçamento. 
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956. 

JÂNIO OUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria da Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.