LEI N. 3.550, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no município da Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar
o imóvel de sua propriedade, situado na rua Sete de Abril n.
151, por outro de propriedade da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, situado no Pátio do Colégio, ambos nesta
Capital, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
"Um prédio de dois pavimentos de construção antiga
e outras benfeitorias também obsoletas edificados em terreno com
a área aproximada de 1.045,00 m² (mil e quarenta e cinco
metros quadrados), medindo 20,50m (vinte metros e cinquenta
centímetros) para a rua Sete de Abril; 62,50 m (sessenta e dois
metros e cinquenta centímetros), mais ou menos, do lado esquerdo
de quem da rua olha para o imóvel; 51,50m (cinquenta e um metros
e cinquenta centímetros) do outro lado, e 18,74 m (dezoito
metros e setenta e quatro centímetros) nos fundos na rua
Bráulio Gomes.
II - Imóvel pertencente à Caixa Econômica do Estado de São Paulo:
"Um prédio, dotado de quatro frentes constituído de
construção antiga, sólida, de quatro pavimentos e
subsolo, ocupando totalmente o terreno que tem a área aproximada
de 780,00 m2 (setecentos e oitenta metros quadrados), tendo frente
principal de 26.00 m (vinte e seis metros) para o Pátio do
Colégio. À esquerda de quem da propriedade olha para o
Pátio do Colégio, delimita-se com rua na
direção do prolongamento do Viaduto Boa Vista e para onde
mede 30,00 m (trinta metros); do lado oposto, e com a mesma metragem
delimita-se com uma travessa de pouca largura e, finalmente, nos
fundos, entesta com a rua Marechal Floriano Peixoto, medindo aí
26,00 m (vinte e seis metros)".
Artigo 2.º - Para ocorrer ao pagamento, à Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, da diferença de
valores resultante da permuta de que trata o artigo anterior, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Justiça e Negócios no Interior, um
crédito especial de Cr$ 12.400.000,00 (doze milhões e
quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes da
redução de igual importância na verba n. 306 -
8.77.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956.
JÂNIO OUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria da Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.