LEI N. 3.547 DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre a cessão de terreno ao Serviço de Alimentação de Previdência Social (SAPS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a dar em comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Serviço de Alimentação de Previdência Social - SAPS - do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o imóvel de sua propriedade adiante caracterizado, situado na cidade de Santos, à rua Henrique Dias n. 7, a saber;
"Um terreno com a área total de 502,80 m² (quinhentos e dois metros e oitenta decímetros quadrados) medindo 12,00m. (doze metros) de frente para a rua Henrique Dias e confinando: de um lado com terreno de propriedade da Companhia Docas de Santos na extensão de 38,80m. (trinta e oito metros e oitenta centímetros); de outro lado, na extensão de 45,00m. (quarenta e cinco metros), com imóvel de sua propriedade; e, pelos fundos, onde mede 13,50m. (treze metros e cinquenta centímetros), com terreno também de propriedade da Companhia Docas de Santos".
Artigo 2.º - Deverá constar do contrato a ser lavrado cláusula segundo a qual o terreno descrito no artigo anterior se destinará exclusivamente à instalação de um restaurante pelo Serviço de Alimentação de Previdência Social - SAPS.
Artigo 3. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral