LEI N. 3.545, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956
Fixa prazo para as entidades autárquicas remeterem seus balanços anuais à Contadoria Central do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As entidades autárquicas, vinculadas à administração estadual, remeterão até 20
(vinte) de março de cada ano, à Contadoria Central do
Estado, para fins de incorporação à contabilidade
geral do Estado, os seus balanços encerrados no exercício
lmediatamente anterior, acompanhados dos necessários
anexos.
Parágrafo único - A não observância
do cumprimento dêsse prazo importará em responsabilidade
dos respectivos administradores dessas entidades.
Artigo 2.º - As entidades referidas no artigo anterior
remeterão ao Tribunal de Contas, até 30 de abril de cada
ano, para o fim previsto no inciso "b" (parte final) do art. 70 da
Constituição Estadual:
I - documentos das despesas efetuadas no exercício anterior;
II - cópia dos contratos realizados durante o ano findo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.