LEI N. 3.545, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956

Fixa prazo para as entidades autárquicas remeterem seus balanços anuais à Contadoria Central do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As entidades autárquicas, vinculadas à administração estadual, remeterão até 20 (vinte) de março de cada ano, à Contadoria Central do Estado, para fins de incorporação à contabilidade geral do Estado, os seus balanços encerrados no exercício lmediatamente anterior, acompanhados dos necessários anexos. 
Parágrafo único - A não observância do cumprimento dêsse prazo importará em responsabilidade dos respectivos administradores dessas entidades. 
Artigo 2.º - As entidades referidas no artigo anterior remeterão ao Tribunal de Contas, até 30 de abril de cada ano, para o fim previsto no inciso "b" (parte final) do art. 70 da Constituição Estadual:
I - documentos das despesas efetuadas no exercício anterior;
II - cópia dos contratos realizados durante o ano findo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.