Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.523, DE 05 DE OUTUBRO DE 1956

Acrescenta 3 parágrafos ao artigo 11 da Lei n. 650, de 28-2-50.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 11 da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º - No caso de acumulação de dois cargos de magistério secundário, ficam os professores obrigados a ministrar, em cada cargo, até doze aulas ordinárias semanais, podendo  o diretor atribuir aulas de matérias afins para completar êsse número.
§ 4º - No caso de acumulação de um cargo de magistério secundário com outro cargo, de magistério ou não, previsto nos têrmos do artigo 90, da Constituição do Estado, fica o professor obrigado à regência de doze aulas ordinárias semanais, podendo o diretor atribuir aulas de matérias afins para completar êsse número.
§ 5º - É facultada ao professor, que acumula cargos, a regência de aulas extraordinárias até o número de doze semanais."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1956.

(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1956.

(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.