LEI N. 3.508, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956

Ratifica o acôrdo celebrado, em 25 de novembro de 1953, entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Agricultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica ratificado, nos têrmos do texto anexo a presente lei, o acôrdo elaborado, em 25 de novembro de 1953, entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Agricultura.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral 

TÊRMO DE ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.508, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956 

Aos 25 dias do mês de novembro de 1953, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura o respectivo Ministro, Senhor Doutor João Cleophas, por parte do Govêrno da União e o Senhor Doutor Emilio Varoli, Diretor da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais Silvestres do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, devidamente credenciado para representar o Govêrno do Estado de São Paulo, acordaram o seguinte:

Cláusula primeira - O Govêrno da União e do Estado de São Paulo, de conformidade com o § 3.º do art. 13 da Constituição Federal e tendo em vista a necessidade de tornar mais amplos e efetivos no referido Estado, o estudo, a orientação e a fiscalização da caça e da pesca, estabelecem pelo presente Acôrdo um regime de estreita cooperação no sentido de fomentar e explorar, dentro de normas racionais, o potencial econômico representado por nossa fauna.

Cláusula segunda - Visando proporcionar maior desenvolvimento a essas atividades, e particularmente à execução das leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre caça e pesca, o Govêrno Federal contribuirá anualmente com uma cota consignada no orçamento da União igual ao montante arrecadado no Estado, com as leis e regulamentos aludidos, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária. 

Parágrafo primeiro - A contribuição em referência será entregue em prestações iguais, no início de cada semestre e depositadas na Agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, à disposição do técnico que, de comum acôrdo entre as partes interessadas, fôr designado executor do contrato. 

Parágrafo segundo - Serão mantidos, pelo Estado e pelo Govêrno da União, as dotações orçamentárias normais atribuídas aos respectivos serviços, independente das contribuições a que se refere esta cláusula. 

Cláusula terceira - O executor do Acôrdo, além da prestação de contas a que fica obrigado, apresentará ao Govêrno do Estado e à Divisão de Caça e Pesca , no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos serviços realizados no ano anterior. O relatório destinado ao Govêrno Federal será acompanhado de documentos que comprovem as despesas efetuadas à conta da cota com que tiver atribuído o Govêrno Federal, podendo êste, sempre que julgar conveniente, examinar não só a execução dos serviços como também a aplicação da cota aludida. 

Cláusula quarta - O presente acôrdo será rescindido de pleno direito se as partes acordantes deixarem de cumprir qualquer de suas cláusulas de obrigações. 

Cláusula quinta - No corrente ano, a contribuição da União, no valor de Cr$ 1.038.880,00 (um milhão e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) correrá à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 3 - Serviços em regime, etc. - Sub-consignação - 21 - Acôrdos - 11) D.N.P.A. - 02) D.C.P. - 1) Para execução das leis, etc. - item 2) São Paulo, art. 4.º, Anexo 17, da Lei n. 1.757, de 10 de dezembro de 1952, consoante empenho sob número 29, de 25-5-53, da Divisão de Caça e Pesca. Nos exercícios subsequentes a contribuição de da União será igual ao montante arrecadado nos anos imediatamente anteriores, devendo o Ministério da Agricultura providenciar sua inclusão no orçamento.

Cláusula sexta- O presente acôrdo terá a duração de três (3) exercícios financeiros, inclusive o atual e só terá vigor depois de registrado no Tribunal de Contas. 

Cláusula sétima - O presente contrato está isento do pagamento do sêlo ex-vi do art. 15, VI e § 5.° da Constituição Federal. 

E, para firmerza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, Aylton Vasconcellos, Antônio Martins des Reis e por mim Célio Braga, Datilógrafo classe "F", com exercício na Secção de Execução da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografo. 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1953. 
João Cleophas - Emilio Varoli - Aylton Vasconcellos - Antônio Martins dos Reis - Célio Braga.