LEI N. 3.508, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956
Ratifica o acôrdo
celebrado, em 25 de novembro de 1953, entre o Govêrno do Estado e
o Ministério da Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica ratificado, nos têrmos do texto anexo a
presente lei, o acôrdo elaborado, em 25 de novembro de 1953, entre o
Govêrno do Estado e o Ministério da Agricultura.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
TÊRMO DE ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.508, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956
Aos 25 dias do mês de novembro de 1953, presentes na Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura o respectivo Ministro, Senhor Doutor
João Cleophas, por parte do Govêrno da União e o Senhor Doutor Emilio
Varoli, Diretor da Divisão de Proteção e Produção de Peixes e Animais
Silvestres do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da
Agricultura do Estado de São Paulo, devidamente credenciado para
representar o Govêrno do Estado de São Paulo, acordaram o seguinte:
Cláusula primeira - O Govêrno da União e do Estado de São Paulo, de
conformidade com o § 3.º do art. 13 da Constituição Federal e tendo em
vista a necessidade de tornar mais amplos e efetivos no referido
Estado, o estudo, a orientação e a fiscalização da caça e da pesca,
estabelecem pelo presente Acôrdo um regime de estreita cooperação no
sentido de fomentar e explorar, dentro de normas racionais, o potencial
econômico representado por nossa fauna.
Cláusula segunda - Visando proporcionar maior desenvolvimento a essas atividades, e particularmente à execução das leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre caça e pesca, o Govêrno Federal contribuirá anualmente com uma cota consignada no orçamento da União igual ao montante arrecadado no Estado, com as leis e regulamentos aludidos, no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo primeiro - A contribuição em referência será entregue em prestações iguais, no início de cada semestre e depositadas na Agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, à disposição do técnico que, de comum acôrdo entre as partes interessadas, fôr designado executor do contrato.
Parágrafo segundo - Serão mantidos, pelo Estado e pelo Govêrno da União, as dotações orçamentárias normais atribuídas aos respectivos serviços, independente das contribuições a que se refere esta cláusula.
Cláusula terceira - O executor do Acôrdo, além da prestação de contas a
que fica obrigado, apresentará ao Govêrno do Estado e à Divisão de Caça
e Pesca , no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos serviços
realizados no ano anterior. O relatório destinado ao Govêrno
Federal será acompanhado de documentos que comprovem as despesas
efetuadas à conta da cota com que tiver atribuído o Govêrno Federal,
podendo êste, sempre que julgar conveniente, examinar não só a
execução dos serviços como também a aplicação da cota aludida.
Cláusula quarta - O presente acôrdo será rescindido de pleno direito se
as partes acordantes deixarem de cumprir qualquer de suas cláusulas de
obrigações.
Cláusula quinta
- No corrente ano, a contribuição da União,
no valor de Cr$ 1.038.880,00 (um milhão e trinta e oito mil, oitocentos
e oitenta cruzeiros) correrá à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos,
Consignação 3 - Serviços em regime, etc. - Sub-consignação - 21 -
Acôrdos - 11) D.N.P.A. - 02) D.C.P. - 1) Para execução das leis, etc. -
item 2) São Paulo, art. 4.º, Anexo 17, da Lei n. 1.757, de 10 de
dezembro de 1952, consoante empenho sob número 29, de 25-5-53, da
Divisão de Caça e Pesca. Nos exercícios subsequentes a contribuição de
da
União será igual ao montante arrecadado nos anos imediatamente
anteriores, devendo o Ministério da Agricultura providenciar sua
inclusão no orçamento.
Cláusula sexta- O presente acôrdo terá a duração de três (3) exercícios financeiros, inclusive o atual e só terá vigor depois de registrado no Tribunal de Contas.
Cláusula sétima - O presente contrato está isento
do pagamento do sêlo ex-vi do art. 15, VI e § 5.° da Constituição
Federal.
E, para firmerza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, Aylton Vasconcellos, Antônio Martins des Reis e por mim Célio Braga, Datilógrafo classe "F", com exercício na Secção de Execução da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografo.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1953.
João Cleophas - Emilio Varoli -
Aylton Vasconcellos - Antônio Martins dos Reis - Célio Braga.