LEI N. 3.467, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956

Altera a legislação que regula as férias dos desembargadores de Tribunal de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica alterada a legislação que regula as férias aos desembargadores do Tribunal de Justiça as quais passarão a ser coletivas e individuais.
Artigo 2.º - São de férias coletivas o período da Semana Santa e o de 2 a 31 de julho.
Artigo 3.º - As férias individuais de 30 (trinta) dias serão gozadas de acôrdo com escala aprovada pelo Tribuna em sessão plenária que se realizará na segunda quinzena de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A organização da escala obedecerá às seguintes normas:
I - as férias terão inicio no primeiro dia do mês, mas os desembargadores que, para elas, escolherem a mês de fevereiro iniciarão o seu gôzo no dia 31 de janeiro;
II - não poderão ficar afastados em gôzo de férias mais de dois desembargadores de cada Câmara Civil ou mais de um de cada Câmara Criminal. Nesse cômduto não se compreenderão no mês de março os desembargadores que entrarem em férias no mês de fevereiro e nos anos não bissextos completarem o gôzo delas em 1.º de março;
III - atender-se-á a escolha de mês feita pelos desembargadores dando-se preferência aos mais antigos no Tribunal e no caso de exceder ela ao número permitido; 
lV-  é admitida, no correr do ano, a permuta de período de férias;
V - serão excluídos da escala o Presidente do Tribunal o Primeiro Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 4.º - Quando por motivo de serviço público deixar o desembargador de gozar férias coletivas ou individuais terá o direito de usufruir em qualquer tempo desde que autorizado pelo Tribunal.
Artigo 5.º - Ao entrar em gozo de férias individuais o desembargador poderá passar ao substituto, em número não excedente de 15 (quinze) processos que lhe tenham sido conclusos para estudo e que estejam dentro do prazo legal. 
Parágrafo único - O substituto será incompetente para conhecer dos processos recebidos do desembargador e que não satisfaçam às exigências constantes dêste artigo.
Artigo 6.º - Durante as férias individuais o desembargador poderá ser convocado para julgar os processos que tenha relatado ou nos quais tenha porto o seu visto sem direito a restituição dos dias de comparecimento decorrente da convocação.
Artigo 7.º - Poderá o desembargador mediante requerimento desistir do gôzo de férias individuais e contar o respectivo período em dobro para efeito de aposentadoria.
Artigo 8.º - O regime de férias instituído pela presente lei aplica-se aos juizes do Tribunal de Alçada e aos juizes do direito substitutos de segunda instância.
Parágrafo único - Limita-se a um quarto dos juizes de direito substitutos de segunda instância o número dos que poderão afastar-se no mesmo período de férias individuais, sendo a respectiva escala organizada pela Presidente do Tribunal de Justiça depois de aprovada a dos desembargadores.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral