LEI N. 3.467, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956
Altera a legislação que regula as férias dos desembargadores de Tribunal de Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica alterada a legislação que regula as férias aos
desembargadores do Tribunal de Justiça as quais passarão a ser
coletivas e individuais.
Artigo 2.º - São de férias coletivas o período da Semana Santa e o de 2 a 31 de julho.
Artigo 3.º - As férias individuais de 30 (trinta) dias serão
gozadas de acôrdo com escala aprovada pelo Tribuna em sessão plenária
que se realizará na segunda quinzena de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - A organização da escala obedecerá às seguintes normas:
I -
as férias terão inicio no primeiro dia do mês, mas os desembargadores
que, para elas, escolherem a mês de fevereiro iniciarão o seu gôzo no
dia 31 de janeiro;
II - não poderão ficar
afastados em gôzo de férias mais de dois desembargadores de cada Câmara
Civil ou mais de um de cada Câmara Criminal. Nesse cômduto não se
compreenderão no mês de março os desembargadores que entrarem em férias
no mês de fevereiro e nos anos não bissextos completarem o gôzo delas
em 1.º de março;
III - atender-se-á a escolha
de mês feita pelos desembargadores dando-se preferência aos mais
antigos no Tribunal e no caso de exceder ela ao número permitido;
lV- é admitida, no correr do ano, a permuta de período de férias;
V -
serão excluídos da escala o Presidente do Tribunal o
Primeiro Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 4.º - Quando por motivo de serviço público deixar o
desembargador de gozar férias coletivas ou individuais terá o direito
de usufruir em qualquer tempo desde que autorizado pelo Tribunal.
Artigo 5.º - Ao entrar em gozo de férias individuais o
desembargador poderá passar ao substituto, em número não excedente de
15 (quinze) processos que lhe tenham sido conclusos para estudo e que
estejam dentro do prazo legal.
Parágrafo único - O substituto será incompetente para conhecer
dos processos recebidos do desembargador e que não satisfaçam às
exigências constantes dêste artigo.
Artigo 6.º - Durante as férias individuais o
desembargador poderá ser convocado para julgar os processos que
tenha relatado ou nos quais
tenha porto o seu visto sem direito a restituição dos
dias de
comparecimento decorrente da convocação.
Artigo 7.º - Poderá o desembargador mediante requerimento
desistir do gôzo de férias individuais e contar o respectivo período em
dobro para efeito de aposentadoria.
Artigo 8.º - O regime de férias instituído pela presente lei
aplica-se aos juizes do Tribunal de Alçada e aos juizes do direito
substitutos de segunda instância.
Parágrafo único - Limita-se a
um quarto dos juizes de direito substitutos de segunda instância o
número dos que poderão afastar-se no mesmo período de férias
individuais, sendo a respectiva escala organizada pela Presidente do
Tribunal de Justiça depois de aprovada a dos desembargadores.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral