LEI N. 3.464, DE 28 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre criação de cargos que especifica, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e destinados aos Serviços Públicos do Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da
Viação e Obras Públicas e destinados aos
Serviços Públicos do Guarujá, do Departamento de
Obras Sanitárias, os cargos discriminados na coluna
própria da tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Serão aproveitados em caráter
efetivo nos cargos criados pelo artigo anterior os funcionários
dos Serviços Públicos ao Guarujá abrangidos pelo
disposto no artigo 1.º da Lei n. 923, de 22 de dezembro de 1950.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste
artigo, será respeitada rigorosamente a ordem de
classificação dos cargos correspondentes à da
criação na fórma estabelecida na tabela anexa.
Artigo 3.º - Dentro de 20 (vinte) dias a contar da
vigência desta lei serão expedidos pelo Secretário
da Viação e Obras Públicas títulos de
nomeação dos funcionários a que se refere o artigo
2.º.
Parágrafo único - O exercício desses
funcionários será considerado em
continuação e se processará independentemente de
posse e de observância das outras formalidades legais
Artigo 4.º - A despesa decorrente da execução
da presente lei correrá à conta da verba n. 289 (...
vetado...) do Orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ( .. vetado...).
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral