LEI N. 3.464, DE 28 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre criação de cargos que especifica, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e destinados aos Serviços Públicos do Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas e destinados aos Serviços Públicos do Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias, os cargos discriminados na coluna própria da tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Serão aproveitados em caráter efetivo nos cargos criados pelo artigo anterior os funcionários dos Serviços Públicos ao Guarujá abrangidos pelo disposto no artigo 1.º da Lei n. 923, de 22 de dezembro de 1950. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, será respeitada rigorosamente a ordem de classificação dos cargos correspondentes à da criação na fórma estabelecida na tabela anexa. 
Artigo 3.º - Dentro de 20 (vinte) dias a contar da vigência desta lei serão expedidos pelo Secretário da Viação e Obras Públicas títulos de nomeação dos funcionários a que se refere o artigo 2.º. 
Parágrafo único - O exercício desses funcionários será considerado em continuação e se processará independentemente de posse e de observância das outras formalidades legais 
Artigo 4.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da verba n. 289 (... vetado...) do Orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ( .. vetado...).
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Nilde Ribeiro dos Santos 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral