LEI N. 3.447, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre concessão de pensão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, (... vetado ...), a Laís Milan Dania,
orfã de d. Mercedes Milan Dania ex-servidora da Secretaria da
Agricultura, a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
cruzeiros).
Parágrafo único - O beneficio concedido será automaticamente suspenso ao atingir a beneficiaria a maioridade.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral