LEI N. 3.434, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre instituição do Dia do Artista Plástico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído no Estado de São
Paulo o Dia do Artista Plástico, a ser comemorado em 8 de maio
de cada ano.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos oficiais de ensino
realizarão, nesse dia, comemorações, enaltecendo o
valor cultural do artista plástico.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.