LEI N. 3.434, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre instituição do Dia do Artista Plástico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído no Estado de São Paulo o Dia do Artista Plástico, a ser comemorado em 8 de maio de cada ano.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos oficiais de ensino realizarão, nesse dia, comemorações, enaltecendo o valor cultural do artista plástico.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.