LEI N. 3.430, DE 14 DE AGÔSTO DE 1956
Institui a medalha "Bravura Civil".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de
seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a medalha "Bravura
Civil", destinada a distinguir aquêles que, com risco da
própria segurança, salvarem pessoas da morte.
Artigo 2.º - A concessão da medalha ficará a
cargo de um Conselho, subordinado diretamente ao Governador do Estado e
cujos membros serão por êle livremente designados e
destituídos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho servirão independentemente de qualquer remuneração.
Artigo 3.º - A proposta para concessão da medalha
será de iniciativa dos sindicatos profissionais, ou de
associações de classe quando o distinguido não se
enquadrar naqueles.
Artigo 4.º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, o regulamento desta lei.
Artigo 5.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta de verba a ser consignada no
orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.
(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1956.
(a) Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral