LEI N. 3.426, DE 8 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados na cidade de Pereira Barreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus para si, um prédio e o respectivo terreno, de sua propriedade, por um terreno pertencente ao município de Pereira Barreto, ambos situados na cidade de Pereira Banco, a saber:
I - Imóveis de propriedade do Estado: o prédio da cadeia velha e o respectivo terreno, êste com a área total de 1.600,00 m² (mil e seiscentos metros quadrados), situados à rua Campos Sales n. 145 e medindo o terreno 40,00 m (quarenta metros) de frente por 40,00 m (quarenta metros) da frente aos fundos.
II - Terreno de propriedade do município: situado à avenida Brasil n. 1082, com a área total de 5.540,00 m² (cinco mil, quinhentos e quarenta metros quadrados) e medindo: 80,00 m (oitenta metros) pela frente e pelos fundos; 68,00 (sessenta e oito metros) pelos lados, confrontando com a avenida Cel. Jonas Alves de Mello e a avenida Rodrigues Alves".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de agôsto de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral

LEI N. 3.426, DE 8 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados na cidade de Pereira Barreto.

Retificação 

No item II do artigo 1.º desta lei, onde se lê:
II -...: 80,00 m (oitenta metros) pela frente e pelos fundos, 68,00 (sessenta e oito metros) pelos lados,
Leia-se:
II - ...: 80,00 m (oitenta metros) pela frente e pelos fundos, 68,00 m (sessenta e oito metros) pelos lados,