LEI N. 3.423, DE 28 DE JULHO DE 1956
Dispõe sôbre a transferência, para a Secretaria da Agricultura, das Escolas Agrotécnicas "Cônego José Bento", de Jacareí, "Dr. Carolino da Mota e Silva", de Pinhal, e "D. Sebastiana de Barros", de São Manuel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a subordinar-se à Secretaria da
Agricultura, as Escolas Agrotécnicas "Cônego José Bento", de Jacareí,
"Dr. Carolino da Mota e Silva", de Pinhal, e "D. Sebastiana de Barros",
de São Manuel.
§ 1.º - A transferência prevista no presente artigo inclui o
acêrvo e os funcionários lotados no Departamento de Ensino Profissional
e em exercício nas referidas escolas, cujos cargos ficam integrados nas
tabelas correspondentes do Quadro da Secretaria da Agricultura.
§ 2.º - O acêrvo será levantado mediante inventário, que será
feito com a assistência de representante da Contadoria Central do
Estado.
Artigo 2.º - O Poder Executivo, pelo Departamento Estadual de
Administração, fará publicar no órgão oficial relação nominal e
numérica dos cargos e respectivos ocupantes a que se refere o § 1.° do
art. 1.°, cabendo ao Secretário da Agricultura apostilar os respectivos
títulos de nomeação.
Artigo 3.º - Fica assegurado aos atuais professôres, mestres e
orientadores educacionais efetivos, das escolas agrotécnicas do
Estado, o direito de, nos concursos de remoção de titulares de cargos
idênticos dos estabelecimentos de ensino industrial subordinados ao
Departamento de Ensino Profissional, concorrer para as disciplinas
correspondentes, desde que apresentem os títulos exigidos, pelas
legislações federal e estadual, para o provimento desses cargos no
ensino industrial.
Artigo 4.º - Os atuais diretores e vice-diretores, efetivos, das
escolas agrotécnicas do Estado, poderão concorrer nos concursos para
provimento de cargos de direção das escolas de ensino industrial,
subordinadas ao Departamento de Ensino Profissional, desde que sejam
observadas as disposições da Lei n. 2674, de 27 de abril de 1954.
Artigo 5.º - A despesa com a manutenção das escolas a que se
refere a presente lei, e o pagamento do respectivo pessoal, continuará
a ser atendida, no corrente exercício, pelas dotações orçamentárias a
elas atribuídas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral