LEI N. 3.423, DE 28 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre a transferência, para a Secretaria da Agricultura, das Escolas Agrotécnicas "Cônego José Bento", de Jacareí, "Dr. Carolino da Mota e Silva", de Pinhal, e "D. Sebastiana de Barros", de São Manuel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a subordinar-se à Secretaria da Agricultura, as Escolas Agrotécnicas "Cônego José Bento", de Jacareí, "Dr. Carolino da Mota e Silva", de Pinhal, e "D. Sebastiana de Barros", de São Manuel. 
§ 1.º - A transferência prevista no presente artigo inclui o acêrvo e os funcionários lotados no Departamento de Ensino Profissional e em exercício nas referidas escolas, cujos cargos ficam integrados nas tabelas correspondentes do Quadro da Secretaria da Agricultura.
§ 2.º - O acêrvo será levantado mediante inventário, que será feito com a assistência de representante da Contadoria Central do Estado. 
Artigo 2.º - O Poder Executivo, pelo Departamento Estadual de Administração, fará publicar no órgão oficial relação nominal e numérica dos cargos e respectivos ocupantes a que se refere o § 1.° do art. 1.°, cabendo ao Secretário da Agricultura apostilar os respectivos títulos de nomeação.
Artigo 3.º - Fica assegurado aos atuais professôres, mestres e orientadores educacionais efetivos, das escolas agrotécnicas do Estado, o direito de, nos concursos de remoção de titulares de cargos idênticos dos estabelecimentos de ensino industrial subordinados ao Departamento de Ensino Profissional, concorrer para as disciplinas correspondentes, desde que apresentem os títulos exigidos, pelas legislações federal e estadual, para o provimento desses cargos no ensino industrial.
Artigo 4.º - Os atuais diretores e vice-diretores, efetivos, das escolas agrotécnicas do Estado, poderão concorrer nos concursos para provimento de cargos de direção das escolas de ensino industrial, subordinadas ao Departamento de Ensino Profissional, desde que sejam observadas as disposições da Lei n. 2674, de 27 de abril de 1954.
Artigo 5.º - A despesa com a manutenção das escolas a que se refere a presente lei, e o pagamento do respectivo pessoal, continuará a ser atendida, no corrente exercício, pelas dotações orçamentárias a elas atribuídas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral