LEI N. 3.420, DE 25 DE JULHO DE 1956
Dispõe sôbre a inclusão de carreira da Parte Permanente na Parte Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar o Grupo II, da Parte
Suplementar, do Quadro da Universidade de São Paulo, a carreira
de Engenheiro Tecnologista, do Grupo III, da Parte Permanente, do mesmo
Quadro, cujos cargos se acham lotados no Instituto de Pesquisas
Tecnológicas.
Artigo 2.º - O cargo de Superintendente, padrão "Z",
do Grupo H, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de
São Paulo, lotado no Instituto de Pesquisas Tecnológicas,
ficará, na vacância, integrado no Grupo I. da Parte
Permanente, do mesmo quadro de pessoal.
Artigo 3.º - Os títulos de nomeação
dos funcionários abrangidos por esta lei serão
apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alipio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.