LEI N. 3.401, DE 18 DE JULHO DE 1956
Dispõe sôbre instituição do Dia da Árvore.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Fago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituido o Dia da Árvore, a ser comemorado em 21 de setembro.
Artigo 2.º - Nas comemorações do Dia da Árvore, as
repartições públicas estaduais, se as condições de localização o
permitirem, farão obrigatoriamente plantar pelo menos uma árvore.
Artigo 3.º - As Secretarias da Educação e da Agricultura
entrarão em entendimento com os prefeitos municipais a fim de que em
todas as cidades e vilas do Estado, através dos estabelecimentos de
ensino primário e secundário, seja todos os anos comemorado o dia 21
de setembro com o plantio obrigatório de árvores em ruas e praças até
que, progressivamente, fiquem totalmente arborizadas.
Artigo 4.º - Os espécimes vegetais serão fornecidos pela
Secretaria da Agricultura, que organizará o plano anual de distribuição
sem ônus para os municípios. Artigo 5.º -
A despesa com a execução da presente lei correrá
à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.