LEI N. 3.400, DE 12 DE JULHO DE 1956
Estabelece prazo para a
regulamentação da Lei n. 3.363, de 6 de junho de 1956, e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida
Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição
Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 3.° e 4.° da Lei n. 8.363, de 6 de junho de 1956:
"Artigo 3.° - Dentro de 30 (trinta) dias será expedido, pelo Chefe do Poder Executivo, o regulamento desta lei.
Artigo 4.º -
As leis orçametarias consignarão verbas destinadas a
atender às despesas com a execução da presente
lei."
Artigo 2.º- Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1956.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1956.
Oswaldo P. Fonseca,
Diretor Geral.