LEI N. 3.399, DE 11 DE JULHO DE 1956
Aprova o acôrdo firmado em
11 de agôsto de 1955, entre o Govêrno do Estado de São
Paulo e diversas entidades para combate à doença
denominada "carvão de cana".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o acôrdo firmado, em 11 de
agôsto de 1955, entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o
Instituto do Açúcar e do Álcool, a
Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo e
a Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de
São Paulo, objetivando combater a doença denominada
"carvão de cana", cujo texto fica fazendo porte integrante da
presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 3.399, DE 11 DE JULHO DE 1956
O Govêrno do Estado de São Paulo, pelo seu Governador Dr.
Jânio Quadros e êste devidamente representado pelo Sr.
Armando Manso Sayao, conforme procuração lavrada no
14.° Tabelião de Notas, Livro 98, fls. 135 o Instituto de
Açúcar e do Álcool, representado pelo seu
Presidente Dr. Carlos de Lima Cavalcanti na forma do art. 16 letra b do
Regulamento baixado com o Decreto n. 22.981. de 23-7-33, a
Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo,
representada pelo Sr. Walter de Andrade, a Associação dos
Fornecedores de Cana do Estado de São Paulo representada pelo
Sr. Domingos Aldrovandi, celebram o presente Convênio com o
objetivo de combate à doença do "carvão", de
acôrdo com as seguintes disposições:
I - Será constituída uma Comissão sob a
denominação de "Comissão de Contrôle de
Carvão da Cana de Açúcar" mediante acôrdo de
que poderá participar o Ministério da Agricultura e
outras entidades que vierem dar sua adesão ao presente, devendo
a referida Comissão ser integrada de um representante da
Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do
Instituto do Açúcar e do Álcool e de dois
representantes de produtores sendo um dos usineiros e outro dos
fornecedores de cana.
II - Caberá à Comissão exercer o controle
das medidas de defesa fito-sanitária do "Carvão da Cana"
adotando para êsse efeito as seguintes providências:
a) Supervisionar tôdas as providências necessárias ao combate da doença.
b) Adotar e promover a execução das medidas relativas
à destruição das variedades de cana e
susceptíveis, para o que colaborará com os produtores
dando-lhes a assistência que fôr da sua alçada.
c) Promover ampla propaganda nas regiões interessadas, mediante
publicações e exibições de filmes relativos
ao problema e mobilizando a cooperação das
Associações Rurais, das Prefeituras Municipais e de outras
entidades locais que possam emprestar sua colaboração.
d) Para coordenação de suas atividades a Comissão
organizará planos anuais dos trabalhos a serem executados e
estimulará e promoverá o desenvolvimento de pesquisas e
experimentação sôbre a referida doença.
III - Para o custeio dos trabalhos da "Comissão de
Controle do Carvão de Cana de Açúcar" será
criado um Fundo Especial constituído mediante
contribuições em dinheiro do Instituto do
Açúcar e do Álcool e dos Produtores (usineiros e
fornecedores) além das que forem fixadas para as demais
entidades que venham a participar do presente "acôrdo", e em
trabalhos, material, pessoal, instalações e
veículos a serem fornecidos pelo Estado de São Paulo, na
forma abaixo:
a) O Instituto de Açúcar e do Álcool
contribuirá com a verba anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros) e o Govêrno do Estado de São Paulo com quantia
idêntica a ser fornecida em pessoal, material,
instalações e veículos;
b) As contribuições dos produtores usineiros e
fornecedores será de Cr$ 0,20(vinte centavos) por tonelada de
cana moída em cada safra e que será realizada na base das
canas próprias ou das recebidas de seus fornecedores, e
moídas em cada safra.
IV - Para o efeito da cláusula anterior será
aberta uma conta especial no Banco do Brasil, agência da cidade
de São Paulo, sob o título "Fundo Especial" "Combate ao
Carvão da Cana", na qual serão depositadas
obrigatoriamente, tôdas as contribuições.
V - Sessenta (60)dias após entrar em vigor o presente
acôrdo deverá ser elaborado o regulamento e o plano de trabalho
organizado, bem como o competente orçamento.
VI - A "Comissão de Controle do Carvão da Cana"
terá um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário,
devendo no fim de cada exercício financeiro, até 31 de
Janeiro do ano subsequente, apresentar relatório documentado de
suas atividades e realizações, juntamente com as contas
referentes às despesas efetuadas. Cópias dos referidos
documentos serão remetidas a todos os signatários do
presente acôrdo, os quais poderão apresentar ao
Govêrno do Estado de São Paulo os reparos que acharem
oportunos.
Parágrafo único - Os saldos das diversas
contribuições por acaso verificadas quando do
encerramento de cada exercício financeiro, serão
restítuidos proporcionalmente, às partes
contratantes.
VII - A cota parte do Instituto do Açúcar e do
Álcool só será paga após a
aprovação pela Administração da Autarquia
Açucareira da prestação de contas referentes ao
exercício anterior.
VIII - O Instituto do Açúcar e do Álcool
considerará como inadimplemento ao contrato a remessa da
prestação de contas apos 31 de janeiro do ano subsequente
ao pagamento da sua contribuição.
IX - O destino de todo o material adquirido com os recursos
fornecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e
pelos Produtores será determinado pela "Comissão de
Contrôle de Carvão da Cana que obrigatoriamente
dará ciência ao Instituto do Açúcar e do
Álcool.
X - O presente acôrdo que substituí o assinado em 8
de março de 1954, terá a duração de 5
(cinco) anos após a publicação no D.O. do Estado
de São Paulo. podendo ser prorrogado a juizo das partes interessadas.
XI - O inadimplemento de qualquer dispositivo do presente
acôrdo, sem motivo justificado implicará na sua
recisão.
XII - O presente acôrdo entrará em vigor
após a sua publicação no órgão
oficial do Estado de São Paulo, devendo ser submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, de acôrdo com o Artigo 20, letra F, da
Constituição do Estado de São Paulo.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, assinam o
presente Têrmo de Convênio, em 4 (quatro) vias para um
só efeito, à vista das testemunhas abaixo nomeadas.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1955.
Carlos de Lima Cavalcanti
Armando Manso Sayão
Walter de Andrade
Domingos Aldrovani