LEI N. 3.399, DE 11 DE JULHO DE 1956

Aprova o acôrdo firmado em 11 de agôsto de 1955, entre o Govêrno do Estado de São Paulo e diversas entidades para combate à doença denominada "carvão de cana".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o acôrdo firmado, em 11 de agôsto de 1955, entre o Govêrno do Estado de São Paulo e o Instituto do Açúcar e do Álcool, a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo e a Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de São Paulo, objetivando combater a doença denominada "carvão de cana", cujo texto fica fazendo porte integrante da presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 3.399, DE 11 DE JULHO DE 1956
O Govêrno do Estado de São Paulo, pelo seu Governador Dr. Jânio Quadros e êste devidamente representado pelo Sr. Armando Manso Sayao, conforme procuração lavrada no 14.° Tabelião de Notas, Livro 98, fls. 135 o Instituto de Açúcar e do Álcool, representado pelo seu Presidente Dr. Carlos de Lima Cavalcanti na forma do art. 16 letra b do Regulamento baixado com o Decreto n. 22.981. de 23-7-33, a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo, representada pelo Sr. Walter de Andrade, a Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de São Paulo representada pelo Sr. Domingos Aldrovandi, celebram o presente Convênio com o objetivo de combate à doença do "carvão", de acôrdo com as seguintes disposições:
I - Será constituída uma Comissão sob a denominação de "Comissão de Contrôle de Carvão da Cana de Açúcar" mediante acôrdo de que poderá participar o Ministério da Agricultura e outras entidades que vierem dar sua adesão ao presente, devendo a referida Comissão ser integrada de um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto do Açúcar e do Álcool e de dois representantes de produtores sendo um dos usineiros e outro dos fornecedores de cana.
II - Caberá à Comissão exercer o controle das medidas de defesa fito-sanitária do "Carvão da Cana" adotando para êsse efeito as seguintes providências:
a) Supervisionar tôdas as providências necessárias ao combate da doença.
b) Adotar e promover a execução das medidas relativas à destruição das variedades de cana e susceptíveis, para o que colaborará com os produtores dando-lhes a assistência que fôr da sua alçada.
c) Promover ampla propaganda nas regiões interessadas, mediante publicações e exibições de filmes relativos ao problema e mobilizando a cooperação das Associações Rurais, das Prefeituras Municipais e de outras entidades locais que possam emprestar sua colaboração.
d) Para coordenação de suas atividades a Comissão organizará planos anuais dos trabalhos a serem executados e estimulará e promoverá o desenvolvimento de pesquisas e experimentação sôbre a referida doença.
III - Para o custeio dos trabalhos da "Comissão de Controle do Carvão de Cana de Açúcar" será criado um Fundo Especial constituído mediante contribuições em dinheiro do Instituto do Açúcar e do Álcool e dos Produtores (usineiros e fornecedores) além das que forem fixadas para as demais entidades que venham a participar do presente "acôrdo", e em trabalhos, material, pessoal, instalações e veículos a serem fornecidos pelo Estado de São Paulo, na forma abaixo:
a) O Instituto de Açúcar e do Álcool contribuirá com a verba anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e o Govêrno do Estado de São Paulo com quantia idêntica a ser fornecida em pessoal, material, instalações e veículos;
b) As contribuições dos produtores usineiros e fornecedores será de Cr$ 0,20(vinte centavos) por tonelada de cana moída em cada safra e que será realizada na base das canas próprias ou das recebidas de seus fornecedores, e moídas em cada safra.
IV - Para o efeito da cláusula anterior será aberta uma conta especial no Banco do Brasil, agência da cidade de São Paulo, sob o título "Fundo Especial" "Combate ao Carvão da Cana", na qual serão depositadas obrigatoriamente, tôdas as contribuições.
V - Sessenta (60)dias após entrar em vigor o presente acôrdo deverá ser elaborado o regulamento e o plano de trabalho organizado, bem como o competente orçamento.
VI - A "Comissão de Controle do Carvão da Cana" terá um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, devendo no fim de cada exercício financeiro, até 31 de Janeiro do ano subsequente, apresentar relatório documentado de suas atividades e realizações, juntamente com as contas referentes às despesas efetuadas. Cópias dos referidos documentos serão remetidas a todos os signatários do presente acôrdo, os quais poderão apresentar ao Govêrno do Estado de São Paulo os reparos que acharem oportunos. 
Parágrafo único - Os saldos das diversas contribuições por acaso verificadas quando do encerramento de cada exercício financeiro, serão restítuidos proporcionalmente, às partes contratantes. 
VII - A cota parte do Instituto do Açúcar e do Álcool só será paga após a aprovação pela Administração da Autarquia Açucareira da prestação de contas referentes ao exercício anterior.
VIII - O Instituto do Açúcar e do Álcool considerará como inadimplemento ao contrato a remessa da prestação de contas apos 31 de janeiro do ano subsequente ao pagamento da sua contribuição.
IX - O destino de todo o material adquirido com os recursos fornecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e pelos Produtores será determinado pela "Comissão de Contrôle de Carvão da Cana que obrigatoriamente dará ciência ao Instituto do Açúcar e do Álcool.
X - O presente acôrdo que substituí o assinado em 8 de março de 1954, terá a duração de 5 (cinco) anos após a publicação no D.O. do Estado de São Paulo. podendo ser prorrogado a juizo das partes interessadas.
XI - O inadimplemento de qualquer dispositivo do presente acôrdo, sem motivo justificado implicará na sua recisão.
XII - O presente acôrdo entrará em vigor após a sua publicação no órgão oficial do Estado de São Paulo, devendo ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de acôrdo com o Artigo 20, letra F, da Constituição do Estado de São Paulo.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, assinam o presente Têrmo de Convênio, em 4 (quatro) vias para um só efeito, à vista das testemunhas abaixo nomeadas.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1955. 

Carlos de Lima Cavalcanti
Armando Manso Sayão
Walter de Andrade
Domingos Aldrovani