LEI N. 3.380, DE 13 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre permuta, entre a Fazenda Estadual e a Prefeitura Municipal de Moji das Cruzes, de imóveis situados naquela cidade.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar sem quaiquer ônus ou reposição em dinheiro, o imóvel abaixo caracterizado, de sua propriedade, por outro pertencente à Prefeitura Municipal de Moji das Cruzes, ambos situadas naquela cidade, a saber:
I - Imóvel pertencente ao Estado: "Um terreno de forma retangular com a área de 8.160,00 ms2 (oito mil cento e sessenta metros quadrados), medindo: - 96,00 ms (noventa e seis metros) de frente para a rua D. Antônio Alvarenga; 85,00 ms (oitenta e cinco metros) da frente aos fundos confrontando de um lado com a rua Otto Unger e do outro com a rua Senador Dantas; e 96,00 ms. (noventa e seis metros) pelos fundos confrontando com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal".
II - Imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Moji das Cruzes:
"Um terreno em forma de losango com a área de 10.000 00 ms2 (dez mil metros quadrados) medindo: 100,00 ms (cem metros) de frente para a rua D. Antônio Alvarenga, 100,00 (cem metros) pelo lado esquerdo, onde confronta com propriedade da Prefeitura Municipal, 100,00 ms (cem metros) pelo lado direito, onde confronta com a rua Cardoso de Siqueira; e 100,00 ms (cem metros) pelos fundos confrontando com propriedade municipal."
Artigo 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1956. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral