LEI N. 3.380, DE 13 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre
permuta, entre a Fazenda Estadual e a Prefeitura Municipal de Moji das
Cruzes, de imóveis situados naquela cidade.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar
sem quaiquer ônus ou reposição em dinheiro, o
imóvel abaixo caracterizado, de sua propriedade, por outro
pertencente à Prefeitura Municipal de Moji das Cruzes, ambos
situadas naquela cidade, a saber:
I - Imóvel pertencente ao Estado: "Um terreno de forma
retangular com a área de 8.160,00 ms2 (oito mil cento e sessenta
metros quadrados), medindo: - 96,00 ms (noventa e seis metros) de frente
para a rua D. Antônio Alvarenga; 85,00 ms (oitenta e cinco
metros) da frente aos fundos confrontando de um lado com a rua Otto
Unger e do outro com a rua Senador Dantas; e 96,00 ms. (noventa e seis
metros) pelos fundos confrontando com terrenos de propriedade da
Prefeitura Municipal".
II - Imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Moji das Cruzes:
"Um terreno em forma de losango com a área de 10.000 00 ms2
(dez mil metros quadrados) medindo: 100,00 ms (cem metros) de frente
para a rua D. Antônio Alvarenga, 100,00 (cem metros) pelo lado
esquerdo, onde confronta com propriedade da Prefeitura Municipal, 100,00
ms (cem metros) pelo lado direito, onde confronta com a rua Cardoso de
Siqueira; e 100,00 ms (cem metros) pelos fundos confrontando com
propriedade municipal."
Artigo 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral