LEI N. 3.375, DE 6 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado na cidade de Pontal.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta a eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir,
do município de Pontal, por doação, inclusive as
construções nêle existentes, o imóvel abaixo
caracterizando situado na cidade de Pontal e desinado ao funcionamento de
ginásio estadual, a saber:
"Um terreno e as respectivas construções, medindo o
terreno 10.120 m2 (dez mil cento e vinte metros quadrados) com frente
para a rua n. 2 da Vila João dos Reis, esquina do prolongamento
da rua 7 de Setembro, onde mede 115,00 m (cento e quinze metros); 88,00
m (oitenta e oito metros) da frente aos fundos e 115,00 m (cento e
quinze metros) pelos fundos, onde, assim como pelos lados, confronta
com propriedade de Maria Joana de Souza Nobre Reis e outra".
Parágrafo único - As construções serão especificadas no instrumento do contrato de dação.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral