LEI N. 3.365, DE 6 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre doação voluntária de sangue.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A doação voluntária de
sangue, feita a banco mantido por organismo de serviço estatal
ou paraestatal, devidamente comprovada mediante atestado oficial da
instituição, será consignada com louvor na
fôlha de serviço do militar, do funcionário
público civil ou do servidor de autarquia.
Artigo 2.º - No dia da doação de sangue, o
militar, o funcionário público civil ou o servidor de
autarquia, que comprovar sua contribuição para tais
bancos, será dispensado da assinatura ou marcação
de ponto na repartição onde tenha exercício.
Artigo 3.º - A presente lei será afixada, nas
repartições, nos locais destinados à assinatura ou
marcação de ponto.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolnho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral