LEI N. 3.347, DE 16 DE ABRIL DE 1956
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal.
A ASSSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade
de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Luiza Tranquellim, viúva de Ludovico Tranquellim, ex-servidor da Secretaria da
Agricultura, uma pensão mensal e intransferível de Cr$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos cruzeiros), enquanto perdurar o seu estado de
viuvez.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.
Osvaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.