LEI N. 3.347, DE 16 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal.

A ASSSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a D. Luiza Tranquellim, viúva de Ludovico Tranquellim, ex-servidor da Secretaria da Agricultura, uma pensão mensal e intransferível de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), enquanto perdurar o seu estado de viuvez.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.

RUY DE ALMEIDA BARBOSA - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1956.

Osvaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.