LEI N. 3.346, DE 10 DE ABRIL DE 1956
Dispõe sôbre concessão de pensão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na
qualidade
de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a d. Cândida Benedita
Sprõesser da Silva, víuva de Antônio Nabor da Silva,
ex-escrivão do Juízo de Paz de Monte-Môr, comarca
de Capivari, uma pensão mensal, intransferível e
vitalícia de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1956.
RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1956.
Oswaldo P. da Fonseca
Diretor Geral