LEI N. 3.346, DE 10 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sôbre concessão de pensão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a d. Cândida Benedita Sprõesser da Silva, víuva de Antônio Nabor da Silva, ex-escrivão do Juízo de Paz de Monte-Môr, comarca de Capivari, uma pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 2.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1956. 

RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Presidente 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1956. 

Oswaldo P. da Fonseca 
Diretor Geral