LEI N. 3.345, DE 17 DE JANEIRO DE 1956
Assegura autonomia
didática e administrativa ao Colégio Estadual de
São Paulo, da Capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Respeitadas as disposições de lei
federal, é assegurada autonomia didática e
administrativa, nos têrmos desta lei, ao Colégio Estadual
de São Paulo, da Capital, (...vetado...), os quais
passarão a subordinar-se diretamente ao Secretário da
Educação.
Da Administração do Colégio
Artigo 2.º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1.° serão administrados por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor.
Artigo 3.º - O Diretor e o Vice-Diretor (... vetado ...)
serão nomeados pelo Govêrno, dentre os catedráticos
do estabelecimento, indicados pela Congregação.
Parágrafo único - O Vice-Diretor efetivo
também poderá ser indicado pela Congregação
para o cargo de Diretor, nos têrmos dêste artigo.
Artigo 4.º - Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor serão por 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 5.º - As funções referidas no artigo
2.° serão exercidas mediante gratificação
observado o disposto nos artigos 67 e 68.
Artigo 6.º - São atribuições do Diretor:
I - observar e fazer cumprir as disposições desta lei e determinações da Congregação;
II - assistir, periódicamente, a aulas, atos e exercícios escolares de qualquer natureza;
III - convocar e presidir as sessões da Congregação;
IV - verificar a assiduidade dos professores e funcionários, abonando e justificando suas faltas, nos têrmos da lei;
V - superintender os serviços administrativos do estabelecimento;
VI - representar o estabelecimento;
VII - dar posse e exercício aos professôres e funcionários administrativos;
VIII - organizar as fôlhas mensais de pagamento do pessoal;
IX - assinar os mapas de frequência do pessoal docente e administrativo;
X - assinar a correspondência e rubricar os livros de escrituração;
XI - autorizar o gôzo de férias do pessoal administrativo;
XII - determinar substituições dos
professôres por outros professôres do estabelecimento, em
faltas ou impedimentos que sejam inferiores a 30 (trinta) dias;
XIII - nomear as bancas examinadoras e convocar os professôres indicados para as mesmas;
XIV - indicar ao Govêrno, ouvida a
Congregação no mes de professôres para contrato e
regência interina bem como os nomes dos candidatos a preparador;
XV - executar e fazer cumprir as deliberações da
Congregação salvo aquelas que reputar ilegais,
certificando disso o Govêrno para a competente decisão;
XVI - organizar os horários;
XVII - impôr aos alunos penas disciplinares e instruir os processos necessários:
XVIII - ordenar e realizar despesas nos têrmos da legislação :
XIX - prorrogar ou antecipar as horas de expediente:
XX - suspender de plano, pela verdade conhecida, e sem
dependência de processo até 8 (oito) dias, com
privação dos vencimentos os funcionários
administrativos;
XXI - conferir diplomas ou certificados aos alunos que concluirem o curso:
XXII - apresentar, anualmente, ao Secretário da
Educação, relatório da vida administrativa e
pedagógica do Colégio; e
XXIII - tomar as medidas urgentes em casos não previstos
nêste Regulamento, submetendo-as, posteriormente, à
aprovação do Secretário de Educação.
Artigo 7.º - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor nos serviços administrativos e discriminares do estabelecimento.
Artigo 8.º - No impedimento do Vice-Diretor, o Diretor
será substituido pelo catedrático mais antigo e, em caso
de antiguidade igual, pelo mais idoso.
Da Congregação
Artigo 9.º - A
Congregação do estabelecimento é composta dos
professôres catedráticos em exercício
Parágrafo único - Junto à
Congregação haverá um representante dos
professôres contratados e interinos eleito, anualmente, pelos
seus pares, com direito de voto, exceto em questões referentes
a provimento de cátedra, bem como de julgamento de professor
catedrático.
Artigo 10 - A
Congregação será presidida pelo Diretor e
só poderá realizar sessão com a presença da
maioria dos seus membros em exercício, sendo suas
deliberações tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Nas sessões da Congregação, o Diretor terá apenas voto de qualidade.
Artigo 11 - São atribuições da Congregação:
I - deliberar sôbre assuntos de sua competência, nos têrmos das leis vigentes;
II - aprovar os programas apresentados pelos professôres;
III - deliberar sôbre a realização de
concurso para catedrático, eleger os membros das bancas
examinadoras, assistir às provas e defesas de tese, tomar
conhecimento do parecer da Banca Examinadora e aprová-lo ou
rejeitá-lo;
IV - sugerir ao Diretor medidas que entende ser melhoria para o ensino;
V - aprovar a indicação feita pelo Diretor dos
nomes de professôres para contrato e regência interina, bem
como os nomes dos candidatos a preparador;
VI - suspender das respectivas funções o professor
que proceder de modo prejudicial ao ensino ou à boa ordem e
disciplina do estabelecimento ou contra as normas morais;
VII - aprovar ou negar aprovação à transferência de
professôres efetivos do Colégio para outros
estabelecimentos;
VIII - tomar conhecimento dos assuntos que lhe forem levados pelo Diretor, discutí-los e votá-los;
IX - tomar conhecimento das penalidades impostas a alunos, que dependerem da sua aprovação;
X - organizar e submeter à aprovação do
Secretário da Educação o Regimento Interno do
estabelecimento;
XI - conferir os prêmios instituidos pelo Govêrno
ou particulares e os que julgar conveniente criar, obtidos os recursos
necessários; e
XII - prestar auxílio ao Diretor na observância desta lei e do Regimento Interno.
Artigo 12 - O membro da Congregação que assistir
à sessão não poderá deixar de votar, salvo
se apresentar motivos que, a juízo da Congregação,
justifiquem a sua abstenção.
Artigo 13 - As faltas dos professôres às
sessões da Congregação somente poderão ser
justificadas pelo Diretor em caso de fôrça maior ou de
molestia devidamente comprovada.
Parágrafo único - O professor que abandonar a
sessão sem justo motivo, apreciado pela
Congregação, incorrerá em falta igual à que
daria por não comparecer.
Do Corpo Docente
Artigo 14 - O corpo docente dos estabelecimentos de que trata o artigo 1.° compõe-se de:
I - professôres catedráticos;
II - professôres contratados; e
III - professôres interinos.
Artigo 15 - O cargo de Professor Catedrático será provido por concurso de títulos e provas.
Artigo 16 - O professor contratado será admitido pelo
prazo máximo de 3 (três) anos, mediante concurso de
títulos, julgado pela Congregação.
Artigo 17 - O professor catedrático, nomeado pelo
Govêrno, deverá entrar no exercício de seu cargo,
dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da
publicação do decreto que o nomeou.
Artigo 18 - Incumbe ao professor:
I - reger a sua cadeira de maneira eficiente, dentro dos
horários marcados, atendendo as boas normas pedagógicas e
respeitando as instruções que forem baixadas;
II - cumprir com exatidão os programas adotados;
III - manter a boa disciplina nas aulas e cooperar na disciplina geral do Colégio;
IV - colaborar na formação moral e cívica
dos alunos, dando a êstes, por palavras, atitudes e
ações, exemplos de elevado padrão de urbanidade,
civismo e exatidão no cumprimento dos deveres;
V - verificar as faltas dos alunos;
VI - organizar as listas de pontos para cada exame,
entregando-as na Secretaria do estabelecimento, pelo menos 5 (cinco)
dias antes da realização da respectiva prova;
VII - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os
boletins de notas e faltas dos alunos, e, dentro de a (cinco) dias
após a sua realização, as provas de exames,
convenientemente julgadas;
VIII - observar, nas notas mensais e nas das provas de exames,
as normas baixadas pelo Diretor, tendentes a assegurar a
necessária unidade e objetividade no critério de
julgamento;
IX - não se ocupar em aula com assuntos estranhos ao
ensino, principalmente os de natureza político-partidária
ou religiosa;
X - registrar no livro competente a matéria lecionada;
XI - colaborar na preparação das turmas para os
torneios e competições em que o estabelecimento tenha que
se fazer representar;
XII - tomar parte, quando designado, nas bancas examinadoras:
XIII - comparecer às sessões cívicas e às solenidades escolares:
XIV - comparecer às reuniões da Congregação; e
XV - atender às solicitações do Diretor, feitas no interesse do ensino.
Artigo 19 - O professor catedrático é vitalício e inamovível.
Parágrafo único - Além das constantes de leis gerais ou especiais, são causas de demissão do professor:
I - incapacidade didática;
II - desídia inveterada no desempenho de suas atribuições;
III - prática de atos incompatíveis com o moralidade e dignidade do magistério; e
IV - faltas injustificadas em número superior a 40 (quarenta), interpoladamente, durante o ano letivo.
Artigo 20 - A iniciativa da demissão nos casos dos itens
do parágrafo único do Artigo 19, dependerá de
verificação prévia pela Congregação,
em processo administrativo.
Artigo 21 - É vedado aos professores o exercício do
magistério particular, remunerado ou não, a alunos do
Colégio.
Do Concurso para o provimento do cargo de Professor Catedrático
Artigo 22 - No decurso da primeira quinzena após a
verificação da vaga de professor catedrático ou do
resultado negativo do concurso, a Congregação
fixará as datas de abertura e encerramento da
inscrição do novo concurso, não devendo o prazo de
inscrição ser superior a 4 (quatro) meses.
Artigo 23 - As inscrições serão feitas na
Secretaria do estabelecimento, devendo o candidato apresentar os
seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira mediante certidão
de nascimento ou título de naturalização por onde
se verifique ser maior de 21 (vinte e um) anos:
II - prova de quitação com as obrigações militares;
III - prova de capacidade física e mental para o
exercício do cargo, mediante folha de saúde expedida pelo
Serviço Médico do Estado;
IV - prova de idoneidade moral, mediante atestado firma do por 3
(três) membros do magistério oficial ou da Universidade de
São Paulo;
V - prova de identidade;
VI - títulos comprobatórios de atividade cientifica,
técnica ou profissional, demonstrada por trabalhos publicados
diplomas e certificados de estudo ou especialização
dignidades conquistadas por trabalhos de natureza técnica ou
profissional: por estágios em escolas ou Institutos
técnicos por atividade profissional no magistério.
relacionados com a cadeira pretendida;
VII - 50 (cinquenta) exemplares de tese original e inédita
da sua autoria, sôbre matéria da cadeira em concurso
impressos, mimeografados ou datilografados: e
VIII - diploma de licenciado em Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras na Secção a que pertence a
cadeira, objeto do concurso: diploma de licenciado em
Educação Física, para a cadeira de
Educação Física: diploma de Normalista ou
Técnico Profissional para as cadeiras de Trabalhos Manuais e
Economia Doméstica; diploma de Canto Orfeônico, conferido
por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, para a
cadeira de Canto Orfeônico; para Desenho, diploma de Escolas de
Engenharia e Escola de Belas Artes, oficiais ou reconhecidas
Artigo 24 - Os candidatos deverão entregar, no ato da
inscrição, relação datilografada e
assinada, em duas vias, dos documentos apresentados, destinando-se a
primeira a ser juntada ao processo da inscrição e a
segunda a ser devolvida ao candidato com o recibo competente.
Parágrafo único - Os candidatos juntarão ainda
duas fotografias 3x4 destinadas, uma, à ficha de
identificação, e a outra ao certificado de
habilitação.
Artigo 25 - A inscrição poderá ser feita pelo
candidato pessoalmente, ou por procurador legalmente
constituído.
Artigo 26 - O julgamento do concurso caberá a uma
comissão de 5 (cinco) membros de reconhecida competência
na matéria, eleitos pela Congregação nos
têrmos desta lei.
Artigo 27 - Devem fazer parte dessa comissão obrigatóriamente, 2 (dois) membros da Congregação.
Artigo 28 - O número de examinadores será
completado por especialistas na matéria, do magistério
oficial ou reconhecido, ou que apresentem títulos de alto valor
científico, convidados pela Congregação de
estabelecimento, por intermédio do Secretário da
Educação.
Artigo 29 - Caberá a Comissão Examinadora estudar
os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a
realização de tôdas as provas de concurso a fim de
fundamentar, em parecer, a classificação dos candidatos
por ordem de merecimento, e indicar o nome do candidato a ser provido
no cargo.
Artigo 30 - O parecer, de que trata o artigo 29, deverá
ser submetido à Congregação, que só o
poderá rejeitar por 2|3 (dois terços) de voto de seus
membros, em exercício, quando unânime, ou reunir 4
(quatro) assinaturas concordes; e por maioria absoluta, quando estiver
assinado por 3 (três) membros da Comissão Julgadora.
Artigo 31 - Em caso de recusa do parecer referido no artigo 30
ou no caso de ser negativo o parecer da Banca Examinadora ou o
resultado da inscrição ao concurso, abrir-se-á
novo concurso ou, então, o Govêrno contratará, por
prazo não superior a 3 (três) anos, um especialista
nacional ou estrangeiro, indicado pela Congregação.
Artigo 32 - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente, de nulidade, ao Secretário da Educação.
Artigo 33 - A1ém dos títulos o concurso constará de:
I - prova escrita;
II - prova oral ou prático-oral;
III - prova didática; e
IV - defesa de tese.
Artigo 34 - O simples desempenho de funções
públicas, técnicas ou não, exercidas fora do
magistério, não constitui título.
Artigo 35 - Para o julgamento uniforme dos títulos
apresentados a Comissão Examinadora organizará uma escala
de valores.
Artigo 36 - A prova escrita será realizada sôbre
ponto sorteado na ocasião, de uma lista de 15 (quinze),
organizado pela Banca Examinadora, no momento, contendo os programas da
respectiva disciplina.
Artigo 37 - No recinto da prova escrita só será
permitida a entrada da Banca Examinadora e de membros da
Congregação.
Artigo 38 - O tempo de duração da prova escrita
será de 4 (quatro) horas, a partir do enunciado das
questões, sendo as fôlhas das provas rubricadas
préviamente pela Banca Examinadora.
Artigo 39 - Não será permitida a entrada de
candidatos retardatários, nem haverá concessão de
segunda chamada, qualquer que seja o motivo alegado.
Artigo 40 - É vedada qualquer comunicação entre
os candidatos ou consulta a apontamentos e livros, salvo as
exceções consignadas no edital de
inscrição.
Artigo 41 - Durante a realização da prova escrita
os membros da Banca Examminadora, um por vez, poderão deixar
momentâneamente o recinto.
Artigo 42 - Os candidatos, fiscalizados por um membro da Banca
Examinadora, em dia e hora préviamente anunciados, em
sessão pública, lerão as provas, e a
Comissão Julgadora, em seguida, procederá ao julgamento.
Artigo 43 - Não serão consideradas as provas ou partes das mesmas que fugirem do enunciado do ponto.
Artigo 44 - A prova oral ou prático-oral constará
do desenvolvimento da matéria sorteada de uma lista de 20
(vinte) pontos, organizada pela Comissão Examinadora.
§ 1.º - O sorteio do ponto far-se-á 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da respectiva prova.
§ 2.º - A prova de que trata êste artigo
será pública, proibida, entretanto, a presença de
outro candidato que tenha de realizá-la no mesmo dia.
§ 3.º - Serão fornecidos aos candidatos os
elementos necessários à realização da prova
prático-oral.
§ 4.º - O tempo de duração desta prova
será de 45 (quarenta e cinco) minutos para cada candidato,
devendo o presidente da Banca Examinadora advertí-lo.
§ 5.º - Não poderá a Banca Examinadora interromper o candidato com perguntas durante esta prova.
Artigo 45 - A prova didática constará de uma aula de
50 (cinquenta) minutos,ministrada a alunos do estabelecimento
sôbre ponto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, de lista de 20 (vinte) pontos, organizada pela
Banca Examinadora.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, no que couber, para a prova didática, o disposto no artigo anterior.
Artigo 46 - A defesa de tese será feita perante a Banca Examinadora, cabendo a cada examinador o prazo de 20 (vinte) minutos
para a arguição e igual prazo ao candidate para a defesa.
§ 1.º - A tese não poderá constituir
simples compilação, mas deverá conter conceitos
doutrinários pessoais sôbre a matéria da disciplina
em concurso.
§ 2.º - Não sendo reputado de valor o trabalho, a
Comissão Examinadora, motivando a decisão,
excluirá o candidato do concurso.
§ 3.º - O candidato que deixar de comparecer a qualquer das provas será excluído do concurso.
Artigo 47 - No ato de julgar, cada examinador dará ao
candidato uma nota correspondente aos títulos e outra a cada uma
das provas realizadas, segundo escala de valores de 0 (zero) a 10
(dez), lançando-as, separadamente, em cédula opaca
assinada, que será fechada em sobrecarta e entregue ao
presidente da Banca.
Artigo 48 - A média geral de cada candidato, que
servirá para habilitação e
classificação, será o resultado da divisão
da soma total dos pontos atribuídos a cada prova pelo quociente do
número de provas, mais 1 (um).
Parágrafo único - Considerar-se-á habilitado o
candidato que alcançar média geral mínima 7
(sete), com 3 (três) examinadores.
Artigo 49 - Em caso de empate será êle decidido pela
Congregação, em ato contínuo e em tantos
escrutínios quantos necessários.
Artigo 50 - A Banca Examinadora encaminhará à
Congregação o relatório de seus trabalhos e a
classificação geral dos candidatos, em lista assinada.
Artigo 51 - O Secretário da Educação
fixará uma gratificação aos membros, da Banca
Examinadora, não pertencentes ao corpo docente do
estabelecimento e que tenham nela servido.
Artigo 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Congregação, "ad-referendum" do Secretário da
Educação.
Da matrícula e transferência de alunos
Artigo 53 - O número limite de alunos em cada classe será de 35 (trinta e cinco).
Artigo 54 - A matrícula na 1.ª série
far-se-á observando a rigorosa ordem de
classificação, após os exames de admissão.
Artigo 55 - Havendo vaga nas 2.ª e 3.ª séries
do primeiro ciclo e nas 1.ª e 2.ª series do segundo, e
permitida, mediante provas de seleção, a transferência de
alunos de outros estabelecimentos.
Paragráfo único - Só será admitido
à matricula o aluno que obtiver nota mínima 4 (quatro) em
cada uma das disciplinas do concurso.
Artigo 56 - O aluno reprovado duas vezes na mesma serie é eliminado.
Do regime disciplinar dos alunos
Artigo 57 - Constitui falta disciplinar dos alunos do estabelecimento:
I - deixar de observar o Regimento Interno, ou as ordens do Diretor ou funcionário do estabelecimento;
II - tomar parte, com outros alunos do estabelecimento, dentro
ou fora dêle, em qualquer manifestação ofensiva a
pessoas ou instituições;
III - assacar
calúnias, difamação ou injúria contra
professores, funcionários ou alunos do estabelecimento, ou
praticar contra os mesmos quaisquer violências, e
IV - praticar, dentro ou fora do estabelecimento, ato ofensivo à moral e aos bons costumes.
Artigo 58 - Os alunos incursos no artigo anterior serão passíveis das seguintes penas:
I - admoestação verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão de 1 (um) a 8 (oito) dias;
IV - perda do ano; e
V - exclusão definitiva.
§ 1.° - Será aplicada a pena de suspensão de
1 (um) a 8 (oito) dias ao aluno que infringir os itens I e II do artigo
anterior, quando reincidentes.
§ 2.° - As penas previstas nos itens I I, I II, I V e V
dêste artigo, serão aplicadas quando o aluno transgredir
os dispositivos dos itens I I, I II e I V do artigo anterior.
§ 3.° - Se a perda do ano não fôr mais
aplicável por haver já o aluno prestado os exames finais,
será ela convertida na perda do direito de matrícula no
ano letivo seguinte.
§ 4.° - Se se tratar de aluno que tenha prestado os exames
finais do curso, a pena de perda do ano, ou a de exclusão
definitiva, será convertida na retenção do diploma
ou certificado, pelo espaço de 1 (um) ano.
Artigo 59 - É permitida a aplicação de
dispositivo disciplinar mais brando, tendo-se em vista as
circunstâncias atenuantes, claramente comprovadas, que militarem
em favor do aluno.
Parágrafo único - São circunstâncias atenuantes:
I - a falta de discernimento;
II - o bom comportamento anterior, no estabelecimento ou fora dêle;
III - a aplicação excepcional ou o aproveitamento ótimo do aluno no estabelecimento; e
IV - quaisquer serviços relevantes prestados aos estabelecimentos, aos demais alunos ou a sociedade.
Artigo 60 - As penas de perda de ano ou de exclusão
definitiva só se aplicarão mediante processo regular,
instaurado pelo Diretor e julgado pela Congregação e no
qual se observarão, quanto possível, as regras
instituídas pelo processo administrativo comum.
Artigo 61 - Haverá no Colégio um livro reservado.
destinado ao registro das penas impostas, com exceção da
admoestação verbal.
Artigo 62 - Das penas de suspensão e exclusão
caberá recurso, em caráter devolutivo apenas, ao
Secretário da Educação, e interposto pelos pais ou
responsáveis pelos alunos, até 15 (quinze) dias depois de
notificados da sua imposição.
Parágrafo único - Quando o aluno fôr maior de idade o recurso será interposto por êle mesmo.
Disposições Gerais
Artigo 63 - Do Colégio Estadual "Presidente Roosevelt",
também conhecido por Colégio Estadual "Franklin Delano
Roosevelt", e desligada a secção atualmente localizada no
Parque D. Pedro I I, correspondente ao antigo Ginásio do Estado
de São Paulo, a qual é erigida na entidade autônoma
de que cuida esta lei, sob a denominação de
Colégio Estadual de São Paulo.
Artigo 64 - Nenhuma secção ou classe do Colégio Estadual de São Paulo poderá funcionar fora da sede.
Artigo 65 - Os cargos docentes e administrativos atualmente
lotados no Colégio Estadual "Presidente Roosevelt", com sede no
Parque D. Pedro II, e bem assim os extranumerários em
exercício nêle, passam, e somente êles, a integrar o
Colégio Estadual de São Paulo.
Parágrafo único - Do mesmo modo, passam para o a
Colégio Estadual de São Paulo as atuais
instalações e material do Colégio Estadual
"Presidente Roosevelt" com - sede no Parque D. Pedro II.
Artigo 66 - Os cargos de Professor Secundário (...vetado...)
de que trata esta lei passam a ter a denominação de
Professor Catedrático.
§ 1.° - Na vacância, êsses cargos serão providos na a forma desta lei.
§ 2.° - Fica assegurado aos atuais ocupantes dêsses
cargos o direito de inscrição em concurso de
remoção para cargos lotados em outros estabelecimentos,
na forma da legislação. As vagas decorrentes dessas
remoções aplica-se o disposto no .§ 1.°.
Artigo 67 - A gratificação a que fazem jús o
Diretor a e o Vice-Diretor, nos têrmos do artigo 5.°,
será igual à o diferença entre o padrão ds
vencimento do cargo de professor e o padrão vigorante para os
cargos de Diretor e a Vice-Diretor nos demais Colégios
Estaduais, ou à diferença de vencimento do padrão
do cargo de Vice-Diretor para o de Diretor, se fôr o caso.
Parágrafo único - A nomeação de Diretor
e Vice-Diretor na forma do artigo 5.° e o pagamento da
gratificação a que se refere o artigo só se
fará após a extinção dos cargos de Diretor
e de Vice-Diretor, prevista no artigo seguinte.
Artigo 68 - Passam a Integrar a Tabela I , da Parte o Suplementar,
do Quadro do Ensino, os cargos de Diretor e Vice-Diretor lotados nos
estabelecimentos de ensino de que trata esta lei.
Parágrafo único - Aos ocupantes dêsses cargos
é as segurado o direito de insrição em concurso de
remoção para cargos equivalentes lotados em outros
estabelecimentos, na forma da legislação.
Artigo 69 - Os inspetores de alunos serão admitidos na
categoria de extranumerários mensalistas exigindo-se idade
superior a 21 (vinte e um) anos e prova de conclusão, no
mínimo do primeiro cíclo do ensino secundário.
Parágrafo único - Os cargos de Inspetor de Alunos,
atualmente lotados nos estabelecimentos de que trata o artigo 1.°,
serão, na vacância, relotados em outros estabelecimentos,
ou terão sua extinção proposta.
Artigo 70 - Só poderão ser admitidos para cargos ou
funções de Bibliotecário ou Auxiliar de
Bibliotecário, lotados ou para exercício nos estabelecimentos de
que trata o artigo 1.º, candidatos portadores de Curso de
Biblioteconomia, feito em escola oficial ou reconhecida.
Artigo 71 - Salvo a hipótese de concurso, as admissões de
extranumerários, que não sejam de competência do
Diretor, dependerão de indicação dêste.
Artigo 72 - As atribuições e o horário de
trabalho do pessoal administrativo serão fixados no Regimento
Interno.
Artigo 73 - O pessoal docente e administrativo fica sujeito ao
regime disciplinar constante de leis gerais e especiais, e do Regimento
Interno.
Artigo 74 - O Secretário da Educação
apostilará os títulos dos funcionários administrativos e
docentes dos estabelecimentos de que trata o artigo 1.º.
Artigo 75 - As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão à conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 76 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.