LEI N. 3.345, DE 17 DE JANEIRO DE 1956

Assegura autonomia didática e administrativa ao Colégio Estadual de São Paulo, da Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Respeitadas as disposições de lei federal, é assegurada autonomia didática e administrativa, nos têrmos desta lei, ao Colégio Estadual de São Paulo, da Capital, (...vetado...), os quais passarão a subordinar-se diretamente ao Secretário da Educação.

Da Administração do Colégio

Artigo 2.º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1.° serão administrados por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor.
Artigo 3.º - O Diretor e o Vice-Diretor (... vetado ...) serão nomeados pelo Govêrno, dentre os catedráticos do estabelecimento, indicados pela Congregação.
Parágrafo único - O Vice-Diretor efetivo também poderá ser indicado pela Congregação para o cargo de Diretor, nos têrmos dêste artigo.
Artigo 4.º - Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor serão por 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 5.º - As funções referidas no artigo 2.° serão exercidas mediante gratificação observado o disposto nos artigos 67 e 68.
Artigo 6.º - São atribuições do Diretor:
I - observar e fazer cumprir as disposições desta lei e determinações da Congregação;
II - assistir, periódicamente, a aulas, atos e exercícios escolares de qualquer natureza;
III - convocar e presidir as sessões da Congregação;
IV - verificar a assiduidade dos professores e funcionários, abonando e justificando suas faltas, nos têrmos da lei;
V - superintender os serviços administrativos do estabelecimento;
VI - representar o estabelecimento;
VII - dar posse e exercício aos professôres e funcionários administrativos;
VIII - organizar as fôlhas mensais de pagamento do pessoal;
IX - assinar os mapas de frequência do pessoal docente e administrativo;
X - assinar a correspondência e rubricar os livros de escrituração;
XI - autorizar o gôzo de férias do pessoal administrativo;
XII - determinar substituições dos professôres por outros professôres do estabelecimento, em faltas ou impedimentos que sejam inferiores a 30 (trinta) dias;
XIII - nomear as bancas examinadoras e convocar os professôres indicados para as mesmas;
XIV - indicar ao Govêrno, ouvida a Congregação no mes de professôres para contrato e regência interina bem como os nomes dos candidatos a preparador;
XV - executar e fazer cumprir as deliberações da Congregação salvo aquelas que reputar ilegais, certificando disso o Govêrno para a competente decisão;
XVI - organizar os horários;
XVII - impôr aos alunos penas disciplinares e instruir os processos necessários:
XVIII - ordenar e realizar despesas nos têrmos da legislação :
XIX - prorrogar ou antecipar as horas de expediente:
XX - suspender de plano, pela verdade conhecida, e sem dependência de processo até 8 (oito) dias, com privação dos vencimentos os funcionários administrativos;
XXI - conferir diplomas ou certificados aos alunos que concluirem o curso:
XXII - apresentar, anualmente, ao Secretário da Educação, relatório da vida administrativa e pedagógica do Colégio; e
XXIII - tomar as medidas urgentes em casos não previstos nêste Regulamento, submetendo-as, posteriormente, à aprovação do Secretário de Educação.
Artigo 7.º - Compete ao Vice-Diretor auxiliar o Diretor nos serviços administrativos e discriminares do estabelecimento.
Artigo 8.º - No impedimento do Vice-Diretor, o Diretor será substituido pelo catedrático mais antigo e, em caso de antiguidade igual, pelo mais idoso.

Da Congregação

Artigo 9.º - A Congregação do estabelecimento é composta dos professôres catedráticos em exercício
Parágrafo único - Junto à Congregação haverá um representante dos professôres contratados e interinos eleito, anualmente, pelos seus pares, com direito de voto, exceto em questões referentes a provimento de cátedra, bem como de julgamento de professor catedrático.
Artigo 10 - A Congregação será presidida pelo Diretor e só poderá realizar sessão com a presença da maioria dos seus membros em exercício, sendo suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Nas sessões da Congregação, o Diretor terá apenas voto de qualidade.
Artigo 11 - São atribuições da Congregação:
I - deliberar sôbre assuntos de sua competência, nos têrmos das leis vigentes;
II - aprovar os programas apresentados pelos professôres;
III - deliberar sôbre a realização de concurso para catedrático, eleger os membros das bancas examinadoras, assistir às provas e defesas de tese, tomar conhecimento do parecer da Banca Examinadora e aprová-lo ou rejeitá-lo;
IV - sugerir ao Diretor medidas que entende ser melhoria para o ensino;
V - aprovar a indicação feita pelo Diretor dos nomes de professôres para contrato e regência interina, bem como os nomes dos candidatos a preparador;
VI - suspender das respectivas funções o professor que proceder de modo prejudicial ao ensino ou à boa ordem e disciplina do estabelecimento ou contra as normas morais;
VII - aprovar ou negar aprovação à transferência de professôres efetivos do Colégio para outros estabelecimentos;
VIII - tomar conhecimento dos assuntos que lhe forem levados pelo Diretor, discutí-los e votá-los;
IX - tomar conhecimento das penalidades impostas a alunos, que dependerem da sua aprovação;
X - organizar e submeter à aprovação do Secretário da Educação o Regimento Interno do estabelecimento;
XI - conferir os prêmios instituidos pelo Govêrno ou particulares e os que julgar conveniente criar, obtidos os recursos necessários; e
XII - prestar auxílio ao Diretor na observância desta lei e do Regimento Interno.
Artigo 12 - O membro da Congregação que assistir à sessão não poderá deixar de votar, salvo se apresentar motivos que, a juízo da Congregação, justifiquem a sua abstenção.
Artigo 13 - As faltas dos professôres às sessões da Congregação somente poderão ser justificadas pelo Diretor em caso de fôrça maior ou de molestia devidamente comprovada.
Parágrafo único - O professor que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pela Congregação, incorrerá em falta igual à que daria por não comparecer.

Do Corpo Docente 

Artigo 14 - O corpo docente dos estabelecimentos de que trata o artigo 1.° compõe-se de:
I - professôres catedráticos;
II - professôres contratados; e
III - professôres interinos.
Artigo 15 - O cargo de Professor Catedrático será provido por concurso de títulos e provas.
Artigo 16 - O professor contratado será admitido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, mediante concurso de títulos, julgado pela Congregação.
Artigo 17 - O professor catedrático, nomeado pelo Govêrno, deverá entrar no exercício de seu cargo, dentro de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da publicação do decreto que o nomeou.
Artigo 18 - Incumbe ao professor:
I - reger a sua cadeira de maneira eficiente, dentro dos horários marcados, atendendo as boas normas pedagógicas e respeitando as instruções que forem baixadas;
II - cumprir com exatidão os programas adotados;
III - manter a boa disciplina nas aulas e cooperar na disciplina geral do Colégio;
IV - colaborar na formação moral e cívica dos alunos, dando a êstes, por palavras, atitudes e ações, exemplos de elevado padrão de urbanidade, civismo e exatidão no cumprimento dos deveres;
V - verificar as faltas dos alunos;
VI - organizar as listas de pontos para cada exame, entregando-as na Secretaria do estabelecimento, pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da respectiva prova;
VII - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os boletins de notas e faltas dos alunos, e, dentro de a (cinco) dias após a sua realização, as provas de exames, convenientemente julgadas;
VIII - observar, nas notas mensais e nas das provas de exames, as normas baixadas pelo Diretor, tendentes a assegurar a necessária unidade e objetividade no critério de julgamento;
IX - não se ocupar em aula com assuntos estranhos ao ensino, principalmente os de natureza político-partidária ou religiosa;
X - registrar no livro competente a matéria lecionada;
XI - colaborar na preparação das turmas para os torneios e competições em que o estabelecimento tenha que se fazer representar;
XII - tomar parte, quando designado, nas bancas examinadoras:
XIII - comparecer às sessões cívicas e às solenidades escolares:
XIV - comparecer às reuniões da Congregação; e
XV - atender às solicitações do Diretor, feitas no interesse do ensino.
Artigo 19 - O professor catedrático é vitalício e inamovível.
Parágrafo único - Além das constantes de leis gerais ou especiais, são causas de demissão do professor:
I - incapacidade didática;
II - desídia inveterada no desempenho de suas atribuições;
III - prática de atos incompatíveis com o moralidade e dignidade do magistério; e
IV - faltas injustificadas em número superior a 40 (quarenta), interpoladamente, durante o ano letivo.
Artigo 20 - A iniciativa da demissão nos casos dos itens do parágrafo único do Artigo 19, dependerá de verificação prévia pela Congregação, em processo administrativo.
Artigo 21 - É vedado aos professores o exercício do magistério particular, remunerado ou não, a alunos do Colégio.

Do Concurso para o provimento do cargo de Professor Catedrático

Artigo 22 - No decurso da primeira quinzena após a verificação da vaga de professor catedrático ou do resultado negativo do concurso, a Congregação fixará as datas de abertura e encerramento da inscrição do novo concurso, não devendo o prazo de inscrição ser superior a 4 (quatro) meses.
Artigo 23 - As inscrições serão feitas na Secretaria do estabelecimento, devendo o candidato apresentar os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira mediante certidão de nascimento ou título de naturalização por onde se verifique ser maior de 21 (vinte e um) anos:
II - prova de quitação com as obrigações militares;
III - prova de capacidade física e mental para o exercício do cargo, mediante folha de saúde expedida pelo Serviço Médico do Estado;
IV - prova de idoneidade moral, mediante atestado firma do por 3 (três) membros do magistério oficial ou da Universidade de São Paulo;
V - prova de identidade;
VI - títulos comprobatórios de atividade cientifica, técnica ou profissional, demonstrada por trabalhos publicados diplomas e certificados de estudo ou especialização dignidades conquistadas por trabalhos de natureza técnica ou profissional: por estágios em escolas ou Institutos técnicos por atividade profissional no magistério. relacionados com a cadeira pretendida;
VII - 50 (cinquenta) exemplares de tese original e inédita da sua autoria, sôbre matéria da cadeira em concurso impressos, mimeografados ou datilografados: e
VIII - diploma de licenciado em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras na Secção a que pertence a cadeira, objeto do concurso: diploma de licenciado em Educação Física, para a cadeira de Educação Física: diploma de Normalista ou Técnico Profissional para as cadeiras de Trabalhos Manuais e Economia Doméstica; diploma de Canto Orfeônico, conferido por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, para a cadeira de Canto Orfeônico; para Desenho, diploma de Escolas de Engenharia e Escola de Belas Artes, oficiais ou reconhecidas
Artigo 24 - Os candidatos deverão entregar, no ato da inscrição, relação datilografada e assinada, em duas vias, dos documentos apresentados, destinando-se a primeira a ser juntada ao processo da inscrição e a segunda a ser devolvida ao candidato com o recibo competente.
Parágrafo único - Os candidatos juntarão ainda duas fotografias 3x4 destinadas, uma, à ficha de identificação, e a outra ao certificado de habilitação.
Artigo 25 - A inscrição poderá ser feita pelo candidato pessoalmente, ou por procurador legalmente constituído.
Artigo 26 - O julgamento do concurso caberá a uma comissão de 5 (cinco) membros de reconhecida competência na matéria, eleitos pela Congregação nos têrmos desta lei.
Artigo 27 - Devem fazer parte dessa comissão obrigatóriamente, 2 (dois) membros da Congregação.
Artigo 28 - O número de examinadores será completado por especialistas na matéria, do magistério oficial ou reconhecido, ou que apresentem títulos de alto valor científico, convidados pela Congregação de estabelecimento, por intermédio do Secretário da Educação.
Artigo 29 - Caberá a Comissão Examinadora estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de tôdas as provas de concurso a fim de fundamentar, em parecer, a classificação dos candidatos por ordem de merecimento, e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.
Artigo 30 - O parecer, de que trata o artigo 29, deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por 2|3 (dois terços) de voto de seus membros, em exercício, quando unânime, ou reunir 4 (quatro) assinaturas concordes; e por maioria absoluta, quando estiver assinado por 3 (três) membros da Comissão Julgadora.
Artigo 31 - Em caso de recusa do parecer referido no artigo 30 ou no caso de ser negativo o parecer da Banca Examinadora ou o resultado da inscrição ao concurso, abrir-se-á novo concurso ou, então, o Govêrno contratará, por prazo não superior a 3 (três) anos, um especialista nacional ou estrangeiro, indicado pela Congregação.
Artigo 32 - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente, de nulidade, ao Secretário da Educação.
Artigo 33 - A1ém dos títulos o concurso constará de:
I - prova escrita;
II - prova oral ou prático-oral;
III - prova didática; e
IV - defesa de tese.
Artigo 34 - O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, exercidas fora do magistério, não constitui título.
Artigo 35 - Para o julgamento uniforme dos títulos apresentados a Comissão Examinadora organizará uma escala de valores.
Artigo 36 - A prova escrita será realizada sôbre ponto sorteado na ocasião, de uma lista de 15 (quinze), organizado pela Banca Examinadora, no momento, contendo os programas da respectiva disciplina.
Artigo 37 - No recinto da prova escrita só será permitida a entrada da Banca Examinadora e de membros da Congregação.
Artigo 38 - O tempo de duração da prova escrita será de 4 (quatro) horas, a partir do enunciado das questões, sendo as fôlhas das provas rubricadas préviamente pela Banca Examinadora.
Artigo 39 - Não será permitida a entrada de candidatos retardatários, nem haverá concessão de segunda chamada, qualquer que seja o motivo alegado.
Artigo 40 - É vedada qualquer comunicação entre os candidatos ou consulta a apontamentos e livros, salvo as exceções consignadas no edital de inscrição.
Artigo 41 - Durante a realização da prova escrita os membros da Banca Examminadora, um por vez, poderão deixar momentâneamente o recinto.
Artigo 42 - Os candidatos, fiscalizados por um membro da Banca Examinadora, em dia e hora préviamente anunciados, em sessão pública, lerão as provas, e a Comissão Julgadora, em seguida, procederá ao julgamento.
Artigo 43 - Não serão consideradas as provas ou partes das mesmas que fugirem do enunciado do ponto.
Artigo 44 - A prova oral ou prático-oral constará do desenvolvimento da matéria sorteada de uma lista de 20 (vinte) pontos, organizada pela Comissão Examinadora.
§ 1.º - O sorteio do ponto far-se-á 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da respectiva prova.
§ 2.º - A prova de que trata êste artigo será pública, proibida, entretanto, a presença de outro candidato que tenha de realizá-la no mesmo dia.
§ 3.º - Serão fornecidos aos candidatos os elementos necessários à realização da prova prático-oral.
§ 4.º - O tempo de duração desta prova será de 45 (quarenta e cinco) minutos para cada candidato, devendo o presidente da Banca Examinadora advertí-lo.
§ 5.º - Não poderá a Banca Examinadora interromper o candidato com perguntas durante esta prova.
Artigo 45 - A prova didática constará de uma aula de 50 (cinquenta) minutos,ministrada a alunos do estabelecimento sôbre ponto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de lista de 20 (vinte) pontos, organizada pela Banca Examinadora.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, no que couber, para a prova didática, o disposto no artigo anterior.
Artigo 46 - A defesa de tese será feita perante a Banca Examinadora, cabendo a cada examinador o prazo de 20 (vinte) minutos para a arguição e igual prazo ao candidate para a defesa.
§ 1.º - A tese não poderá constituir simples compilação, mas deverá conter conceitos doutrinários pessoais sôbre a matéria da disciplina em concurso.
§ 2.º - Não sendo reputado de valor o trabalho, a Comissão Examinadora, motivando a decisão, excluirá o candidato do concurso.
§ 3.º - O candidato que deixar de comparecer a qualquer das provas será excluído do concurso.
Artigo 47 - No ato de julgar, cada examinador dará ao candidato uma nota correspondente aos títulos e outra a cada uma das provas realizadas, segundo escala de valores de 0 (zero) a 10 (dez), lançando-as, separadamente, em cédula opaca assinada, que será fechada em sobrecarta e entregue ao presidente da Banca.
Artigo 48 - A média geral de cada candidato, que servirá para habilitação e classificação, será o resultado da divisão da soma total dos pontos atribuídos a cada prova pelo quociente do número de provas, mais 1 (um).
Parágrafo único - Considerar-se-á habilitado o candidato que alcançar média geral mínima 7 (sete), com 3 (três) examinadores.
Artigo 49 - Em caso de empate será êle decidido pela Congregação, em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos necessários.
Artigo 50 - A Banca Examinadora encaminhará à Congregação o relatório de seus trabalhos e a classificação geral dos candidatos, em lista assinada.
Artigo 51 - O Secretário da Educação fixará uma gratificação aos membros, da Banca Examinadora, não pertencentes ao corpo docente do estabelecimento e que tenham nela servido.
Artigo 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação, "ad-referendum" do Secretário da Educação.

Da matrícula e transferência de alunos

Artigo 53 - O número limite de alunos em cada classe será de 35 (trinta e cinco).
Artigo 54 - A matrícula na 1.ª série far-se-á observando a rigorosa ordem de classificação, após os exames de admissão.
Artigo 55 - Havendo vaga nas 2.ª e 3.ª séries do primeiro ciclo e nas 1.ª e 2.ª series do segundo, e permitida, mediante provas de seleção, a transferência de alunos de outros estabelecimentos.
Paragráfo único - Só será admitido à matricula o aluno que obtiver nota mínima 4 (quatro) em cada uma das disciplinas do concurso.
Artigo 56 - O aluno reprovado duas vezes na mesma serie é eliminado.

Do regime disciplinar dos alunos

Artigo 57 - Constitui falta disciplinar dos alunos do estabelecimento:
I - deixar de observar o Regimento Interno, ou as ordens do Diretor ou funcionário do estabelecimento;
II - tomar parte, com outros alunos do estabelecimento, dentro ou fora dêle, em qualquer manifestação ofensiva a pessoas ou instituições;
III - assacar calúnias, difamação ou injúria contra professores, funcionários ou alunos do estabelecimento, ou praticar contra os mesmos quaisquer violências, e
IV - praticar, dentro ou fora do estabelecimento, ato ofensivo à moral e aos bons costumes.
Artigo 58 - Os alunos incursos no artigo anterior serão passíveis das seguintes penas:
I - admoestação verbal;
II - repreensão escrita;
III - suspensão de 1 (um) a 8 (oito) dias;
IV - perda do ano; e
V - exclusão definitiva.
§ 1.° - Será aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 8 (oito) dias ao aluno que infringir os itens I e II do artigo anterior, quando reincidentes.
§ 2.° - As penas previstas nos itens I I, I II, I V e V dêste artigo, serão aplicadas quando o aluno transgredir os dispositivos dos itens I I, I II e I V do artigo anterior.
§ 3.° - Se a perda do ano não fôr mais aplicável por haver já o aluno prestado os exames finais, será ela convertida na perda do direito de matrícula no ano letivo seguinte.
§ 4.° - Se se tratar de aluno que tenha prestado os exames finais do curso, a pena de perda do ano, ou a de exclusão definitiva, será convertida na retenção do diploma ou certificado, pelo espaço de 1 (um) ano.
Artigo 59 - É permitida a aplicação de dispositivo disciplinar mais brando, tendo-se em vista as circunstâncias atenuantes, claramente comprovadas, que militarem em favor do aluno.
Parágrafo único - São circunstâncias atenuantes:
I - a falta de discernimento;
II - o bom comportamento anterior, no estabelecimento ou fora dêle;
III - a aplicação excepcional ou o aproveitamento ótimo do aluno no estabelecimento; e
IV - quaisquer serviços relevantes prestados aos estabelecimentos, aos demais alunos ou a sociedade.
Artigo 60 - As penas de perda de ano ou de exclusão definitiva só se aplicarão mediante processo regular, instaurado pelo Diretor e julgado pela Congregação e no qual se observarão, quanto possível, as regras instituídas pelo processo administrativo comum.
Artigo 61 - Haverá no Colégio um livro reservado. destinado ao registro das penas impostas, com exceção da admoestação verbal.
Artigo 62 - Das penas de suspensão e exclusão caberá recurso, em caráter devolutivo apenas, ao Secretário da Educação, e interposto pelos pais ou responsáveis pelos alunos, até 15 (quinze) dias depois de notificados da sua imposição.
Parágrafo único - Quando o aluno fôr maior de idade o recurso será interposto por êle mesmo.

Disposições Gerais 

Artigo 63 - Do Colégio Estadual "Presidente Roosevelt", também conhecido por Colégio Estadual "Franklin Delano Roosevelt", e desligada a secção atualmente localizada no Parque D. Pedro I I, correspondente ao antigo Ginásio do Estado de São Paulo, a qual é erigida na entidade autônoma de que cuida esta lei, sob a denominação de Colégio Estadual de São Paulo.
Artigo 64 - Nenhuma secção ou classe do Colégio Estadual de São Paulo poderá funcionar fora da sede.
Artigo 65 - Os cargos docentes e administrativos atualmente lotados no Colégio Estadual "Presidente Roosevelt", com sede no Parque D. Pedro II, e bem assim os extranumerários em exercício nêle, passam, e somente êles, a integrar o Colégio Estadual de São Paulo.
Parágrafo único - Do mesmo modo, passam para o a Colégio Estadual de São Paulo as atuais instalações e material do Colégio Estadual "Presidente Roosevelt" com - sede no Parque D. Pedro II.
Artigo 66 - Os cargos de Professor Secundário (...vetado...) de que trata esta lei passam a ter a denominação de Professor Catedrático.
§ 1.° - Na vacância, êsses cargos serão providos na a forma desta lei.
§ 2.° - Fica assegurado aos atuais ocupantes dêsses cargos o direito de inscrição em concurso de remoção para cargos lotados em outros estabelecimentos, na forma da legislação. As vagas decorrentes dessas remoções aplica-se o disposto no .§ 1.°.
Artigo 67 - A gratificação a que fazem jús o Diretor a e o Vice-Diretor, nos têrmos do artigo 5.°, será igual à o diferença entre o padrão ds vencimento do cargo de professor e o padrão vigorante para os cargos de Diretor e a Vice-Diretor nos demais Colégios Estaduais, ou à diferença de vencimento do padrão do cargo de Vice-Diretor para o de Diretor, se fôr o caso.
Parágrafo único - A nomeação de Diretor e Vice-Diretor na forma do artigo 5.° e o pagamento da gratificação a que se refere o artigo só se fará após a extinção dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor, prevista no artigo seguinte.
Artigo 68 - Passam a Integrar a Tabela I , da Parte o Suplementar, do Quadro do Ensino, os cargos de Diretor e Vice-Diretor lotados nos estabelecimentos de ensino de que trata esta lei.
Parágrafo único - Aos ocupantes dêsses cargos é as segurado o direito de insrição em concurso de remoção para cargos equivalentes lotados em outros estabelecimentos, na forma da legislação.
Artigo 69 - Os inspetores de alunos serão admitidos na categoria de extranumerários mensalistas exigindo-se idade superior a 21 (vinte e um) anos e prova de conclusão, no mínimo do primeiro cíclo do ensino secundário.
Parágrafo único - Os cargos de Inspetor de Alunos, atualmente lotados nos estabelecimentos de que trata o artigo 1.°, serão, na vacância, relotados em outros estabelecimentos, ou terão sua extinção proposta.
Artigo 70 - Só poderão ser admitidos para cargos ou funções de Bibliotecário ou Auxiliar de Bibliotecário, lotados ou para exercício nos estabelecimentos de que trata o artigo 1.º, candidatos portadores de Curso de Biblioteconomia, feito em escola oficial ou reconhecida.
Artigo 71 - Salvo a hipótese de concurso, as admissões de extranumerários, que não sejam de competência do Diretor, dependerão de indicação dêste.
Artigo 72 - As atribuições e o horário de trabalho do pessoal administrativo serão fixados no Regimento Interno.
Artigo 73 - O pessoal docente e administrativo fica sujeito ao regime disciplinar constante de leis gerais e especiais, e do Regimento Interno.
Artigo 74 - O Secretário da Educação apostilará os títulos dos funcionários administrativos e docentes dos estabelecimentos de que trata o artigo 1.º.
Artigo 75 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 76 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de Janeiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.