LEI N. 3.338, DE 10 DE JANEIRO DE 1956
Autoriza a
alienação de imóveis pertencentes ao
patrimônio do antigo Instituto do Café do Estado de
São Paulo, para instalação de fábrica de
locomotivas e material ferroviário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar
à Indústria Nacional de Locomotivas "I.N.L." Limitada,
sociedade com sede e fôro nesta Capital, cujo contrato social foi
arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n.
175.243, e pelo preço de Cr$ 12.000.000,00 (doze
milhões de cruzeiros), pagos integralmente no ato da escritura,
imóveis pertencentes ao patrimônio do antigo Instituto de
Café do Estado de São Paulo, administrado pela
Superintendência dos Serviços do Café,
órgão para êsse fim criado na Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda, situados em Campo Limpo, distrito,
município, têrmo e comarca de Jundiaí, dêste
Estado, observadas tôdas as cláusulas constantes da minuta
anexa, cujo texto acompanha a presente lei e dela fica fazendo parte
integrante.
Artigo 2.º - Os imóveis a que se refere esta lei são os seguintes: A)
Um armazém com suas dependências e anexos, com a
área construída de 18.395,80 m² (dezoito mil,
trezentos e noventa e cinco metros e oitenta decímetros
quadrados) e seu respectivo terreno com a área de 36.400,00
m² (trinta e seis mil e quatrocentos metros quadrados), situado na
Estação do Campo Limpo da Estrada de Ferro
Santos-Jundiaí, no distrito, município, têrmo e
comarca de Jundiaí, dêste Estado adquirido pelo Instituto
de Café do Estado de São Paulo à Fazenda do Estado
de São Paulo, conforme escritura de 22 de dezembro de 1933, de
notas do 7.° Tabelionato desta Capital, livro 296, folhas 16 verso,
transcrita sob número 22.974, no Registro Geral de Hipotecas e
Anexos da Comarca de Jundiaí, armazém êsse que se
encontra tombado sob o título "Armazem Regulador n. 41", com as
seguintes confrontações atuais: pela frente e de um lado,
com propriedade da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, de outro
lado com a Estrada de Ferro Bragantina e, nos fundos parte com a
Estrada de Botujurú e parte com o imóvel a seguir
descrito: B) um armazém, com suas dependências e
anexos com a área construída de 11.109,20 m² (onze
mil, cento e nove metros e vinte decímetros quadrados) e seu
respectivo terreno com a área de 19.300 m² (dezenove mil e
trezentos metros quadrados) situado na Estação de Campo Limpo,
da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, no distrito,
município, têrmo e comarca de Jundiaí dêste
Estado, tendo sido o armazém, que se encontra tombado sob o
título de "Armazem Regulador n. 43", construido e o terreno adquirido
pelo mencionado Instituto ao sr. João de Carvalho e sua mulher
d. Eliza da Conceição Carvalho, conforme escritura de 16
de agôsto de 1929, de notas do 7.° Tabelionato, desta
Capital, livro 110, folhas 64 verso, transcrita sob número 260,
no Registro Geral de Hipotecas e Anexos da Comarca de Jundiaí,
com as seguintes confrontações atuais: pela frente, com o
imóvel descrito na letra "A", acima, de um lado, com a Estrada
de Ferro Santos-Jundiaí, de outro, com a Estrada de
Botujurú e, nos fundos, com terrenos pertencentes a Joaquim A.
de Faria Cardoso e sua mulher ou sucessores.
Artigo 3.º - O Govêrno ao Estado fica responsável
perante a Superintendência dos Serviços do Café,
pela importância de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e
quinhentos mil cruzeiros), correspondente à diferença
entre o valor da avaliação dos imóveis descritos
no art. 2.° e o preço da venda mencionado no art. 1.°,
importância essa que será oportunamente, restituída ao
patrimônio do Instituto de Café.
Artigo 4.º -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, um
crédito especial de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e
quinhentos mil cruzeiros), para atender à despesa decorrente da
execução do art. 3.°.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica
autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro
do Estado, respeitado o limite impôsto pela legislação
vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
MINUTA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.338, DE 10 DE JANEIRO DE 1956
Saibam
quantos esta virem que, aos dias do mês de janeiro de mil novecentos e
cinquenta e cinco, nessa cidade de São Paulo, em meu Cartório,
compareceram partes entre si justas e contratadas, de um lado, como
outorgante vendedora adiante denominada simplesmente "outorgante", a
Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, devidamente autorizada pela Lei n. 3338, de 10 de
janeiro do corrente ano, adiante transcrita e nêste ato representada
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Doutor Carlos
Alberto A. de Carvalho Pinto; de outro lado, como outorgada compradora,
adiante denominada simplesmente "outorgada", a Indústria Nacional de
Locomotivas - I. N. L. - Limitada, com sede e fôro nesta Capital, à
Avenida Tiradentes, 254, nêste ato bastante representada, nos têrmos da
cláusula oitava de seu contrato social arquivado na Junta Comercial do
Estado de São Paulo, sob número 175.243 em sessão de 11 de janeiro do
corrente ano, pelos gerentes João Schluchtmann, brasileiro, domiciliado
e residente no Distrito Federal, à Avenida Erasmo Braga, 277, segundo
andar e Rudolf Kraus, austríaco, portador da carteira de identidade
para estrangeiro Registro Geral 1.374.748 e R. E. 347.418, expedida
pela Polícia do Estado de São Paulo em 24 de dezembro de 1951,
domiciliado e residente nesta Capital, à Alameda Santos, 2.087, ambos
casados, comerciantes: e, finalmente, como anuente, e assim
simplesmente denominada daqui por diante, a Estrada de Ferro Santos a
Jundiaí, propriedade da União, nêste ato representada, nos têrmos da
Portaria n. 902, de 10 de outubro de 1946, do Senhor Ministro da Viação
e Obras Públicas, por seu Administrador Engenheiro Renato de Azevedo
Feio, todos os presentes meus conhecidos e das testemunhas abaixo
nomeadas e assinadas, sendo estas também minhas conhecidas, do que dou
fé, bem como da identidade e capacidade jurídica de todos. Então, pela
"outorgante" me foi dito, em presença das mesmas testemunhas, o
seguinte: Primeiro - que o Instituto de Café do Estado de São Paulo
adquiriu, dentre outros imóveis, os dois seguintes: A) um armazem, com
suas dependências e anexos, com a área construída de 18.395,80 m²
(dezoito mil, trezentos e noventa e cinco metros e oitenta decimetros
quadrados), e seu respectivo terreno com a área de 36.400,00 m² (trinta
e seis mil, quatrocentos metros quadrados), situados na Estação de
Campo Limpo, da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, antiga São Paulo
Railway Company, no distrito, município, têrmo e comarca de Jundiaí,
dêste Estado, pelo referido Instituto adquirido da Fazenda do Estado de
São Paulo, conforme escritura de 22 de dezembro de 1933, de notas do
7.º Tabelionato desta Capital, livro n. 296, fôlhas 16 verso,
transcrita sob número 22.974 no Registro Geral de Hipotecas e Anexos;
da Comarca de Jundiaí, armazém êsse que se encontra tombado nos
registros da outorgante sob o título "Armazém Regulador n. 41", com as
seguintes confrontações atuais: pela frente e de um lado, com
propriedade da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, antiga São Paulo
Railway Company; de outro lado, com a Estrada de Ferro Bragantina e,
nos fundos, parte com a Estrada de Botujuru e parte com o imóvel a
seguir descrito; B) um armazém, com suas dependências e anexos, com a
área construída de 11.109,20 m² (onze mil, cento e nove metros e vinte
decimetros quadrados) e seu respectivo terreno com a área 19.300,00 m²
(dezenove mil e trezentos metros quadrados), situados na Estação de
Campo Limpo, da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, antiga São Paulo
Railway Company, do distrito, município, têrmo e comarca de Jundiaí,
dêste Estado, tendo sido o terreno adquirido pelo mencionado Instituto,
ao senhor João de Carvalho e sua mulher dona Elisa da Conceição
Carvalho, conforme escritura de 16 de agôsto de 1929, de notas do 7.º
Tabelionato desta Capital, livro 110, fôlhas 64 verso, transcrita sob
número 260 no Registro Geral de Hipotecas e Anexos, da Comarca de
Jundiaí, e o armazém que se encontra tombado nos registros da
outorgante sob o título "Armazém Regulador n. 43", construído, com suas
dependências e anexos, pela mesma outorgante, que desde já autoriza a
respectiva averbação, possuindo o imóvel as seguintes confrontações
atuais: pela frente, com o imóvel anteriormente descritos nesta
escritura; de um lado, como propriedade da Estrada de Ferro
Santos-Jundiaí, antiga São Paulo Railway Company; de outro lado, com a
Estrada Botujuru e, nos fundos, com terrenos pertencentes a Joaquim A.
de Faria Cardoso e sua mulher ou sucessores; Segundo - que tendo sido
extintas as funções do Instituto de Café do Estado de São Paulo, foi
criada, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a
Superintendência dos Serviços do Café, pelo Decreto-lei n. 12.281, de
30 de outubro de 1941, à qual foi atribuída a administração do
patrimônio do referido Instituto e a autorização para a presente
alienação, segundo a Lei n. 3.338, retro citada; Terceiro - que pelo
preço certo e ajustado de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros)
com o qual a outorgante previamente concordou e ora ratifica,
representado pelo cheque "visado" número, sacado pela outorgada a favor
do patrimônio do Instituto de Café do Estado de São Paulo, chuque
êsse que nêste ato foi entregue a outorgante, representada pela forma
no inicio declarada, do que dou fé, a outorgante, devidamente
autorizada pela Lei n. 3.338, já mencionada e abaixo transcrita, vende
à outorgada, como de fato pelo presente instrumento e melhor forma de
direito vendido tem, os dois imóveis, acima referidos, ou seja os
"Armazens Reguladores números 41 e 43", situados em Campo Limpo,
Jundiaí, dêste Estado, dando-lhe plena e geral quitação e
transmitindo-lhe de agora em diante, como efetivamente transmite, todos
os direitos, domínio, posse e ação que possue sôbre aquêles imóveis,
inteiramente livres e desembaraçados de dúvidas, ônus ou gravames
judiciais ou extrajudiciais, hipotecas legais ou convencionais arestos
e sequestros, bem como quites de todos os impostos e taxas, federais,
estaduais e municipais, até a presente data, tal como o possui, mansa e
pacificamente, com todas as suas servidões, benfeitorias e pertences,
havendo a outorgada por empossada nesses imóveis desde já, não só por
fôrca desta escritura, como em virtude da cláusula "constituti",
obrigando-se ela outorgante por si, seus herdeiros e sucessores a fazer
esta escritura boa, firme e valiosa a toda e qualquer tempo, e a
responder pela evicção de direito independente de chamamento à autoria;
Quarto - que a anuente Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, antiga São
Paulo Railway Company, representada pela forma no início declarada
comparece a esta escritura para manifestar, expressa e inequivocamente
para todos os efeitos de direito, e independente de qualquer pagamento,
a sua desistência ao direito de preferência para aquisição do imóvel
descrito e caracterizado na letra "A", do item Primeiro desta
escritura, direito êsse que lhe fôra assegurado na referida escritura
de 22 de dezembro de 1933, de notas do 7.º Tabelionato desta Capital,
livro 296, fôlhas 16 verso, a fim de que a venda do aludido imóvel à
outorgada se faça justa e perfeita, nas condições já declaradas acima:
Quinto - que a outorgada se obriga a respeitar, em todos os seus têrmos
e condições, o contrato particular de arrendamento que a outorgante,
como administradora do Patrimônio do Instituto de Café do Estado de São
Paulo, mantinha com Manah S/A. - Comércio e Indústria de Adubos e
Rações, com sede e fôro nesta Capital atualmente a Avenida Senador
Queiroz, 498, terceiro andar, inscrito sob número de ordem 556, em 9 de
fevereiro de 1951, no Registro Geral de Hipotecas e Anexos, da Comarca
de Jundiaí, a expirar em 31 de janeiro de 1956, gravando o imóvel
descrito e caracterizado na letra "B" do inciso Primeiro desta
escritura, ficando a outorgada, em consequência, subrogada em todos os
direitos, assim como em todas as obrigações daquele contrato desta data
em diante; - Sexto - que, na hipótese da outorgada não instalar e ter
em pleno funcionamento uma indústria de construção, montagem e consêrto
de locomotivas material ferroviário, seus accessórios e pertences nos
imóveis objeto desta escritura, no prazo de 5 (cinco) anos, os
referidos imóveis reverterão ao dominio e posse da outorgante mediante
a devolução, em dinheiro de contado, ao preço da compra, ou seja, Cr$
12.000.000,00 (Doze Milhões de Cruzeiros) independente de qualquer
pagamento ou indenização de uma a outra parte contratante, perdendo a
outorgada, em favor da outorgante, as benfeitorias, que tiver realizado
nos mesmos imóveis, permitida, todavia, a retirada dos maquinismos,
aparelhos, petrechos e demais material da indústria pertencente à
outorgada. Fica ainda entendido que reputar-se-á cumprida, por parte da
outorgada, para todos os efeitos legais, a condição resolutiva acima
referida, se a outorgante não se manifestar em contrário no prazo de
seis meses seguintes ao vencimento dos cinco anos em processo regular
que a mesma outorgada terá o direito de acompanhar; Setimo - que o
prazo referido na cláusula anterior será contado a partir desta data,
salvo quanto ao imóvel que se acha atualmente locado caso em que o
aludido prazo se contará a partir da sua efetiva entrega, obrigando-se
a outorgada a promover judicialmente, se necessário a respectiva
desocupação para o que adotará, com a maior diligência possível, as
providências que couberem, vedada à outorgada a concessão ou
acordância, sob qualquer pretexto, com a extensão do prazo previsto no
contrato de locação ora vigorante; Oitavo - a outorgante desde já
autoriza todas as averbações que porventura se fizerem necessárias,
junto aos Registros Imobiliários competentes. Pela outorgada Indústria
Nacional de Locomotivas - I. N. L. - Limitada, representada pela forma
no início declarada, me foi dito ante as mesmas testemunhas, que
aceitava esta escritura em todos os seus têrmos, tal qual está
redigida, para todos os efeitos de direito. Finalmente, pela anuente
Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, antiga São Paulo Railway Company,
também representada pela forma no início declarada, me foi dito, sempre
em presença das mesmas testemunhas, que comparecia a esta escritura
para manifestar, de maneira expressa e independente de qualquer
pagamento, a sua desistência ao direito de preferência para aquisição
do imóvel descrito e caracterizado na letra "A" do item primeiro desta
escritura, direito êsse que lhe fôra assegurado na já referida
escritura, de 22 de dezembro de 1933, de Notas do 7.º Tabelionato desta
Capital, livro 296, folhas 16 verso, a fim de que a venda do aludido
imóvel à outorgada se faça justa e perfeita, nas condições já
declaradas acima.