LEI N. 3.336, DE 4 DE JANEIRO DE 1956
Dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n. 2.785, de 18 de novembro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n. 2.785, de 18 de novembro de 1954:
"Artigo 1.° - Poderão inscrever-se em concurso de ingresso
ao magistério secundário e normal os portadores de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Filosofia de
seminário de nível equivalente a curso superior".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.