LEI N. 3.331, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre a oficialização dos cartórios judiciais da Comarca da Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os cartórios judiciais da Comarca de São Paulo, de qualquer natureza, que se acharem vagos ou que vierem a se vagar, ficam automáticamente oficializados, passando a construir renda do Estado as custas e emolumentos aos mesmos devidos.
Artigo 2.º - Fica facultado aos atuais serventuários dos cartórios judiciais da Comarca de São Paulo a opção pelo regime estabelecido no artigo anterior.
Artigo 3.º - Os serventuários que optarem pelo regime de oficialização dirigir-se-ão à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, remetendo os seus títulos da nomeação, atos de nomeação de seus escreventes e auxiliares, bem como certidões do tempo de serviço prestado pelos mesmos em seus cartórios.
Artigo 4.º - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, os seguintes cargos, com as atribuições e vencimentos previstos em lei:
16 (dezesseis) de Escrivão do Civel e Comercial
10 (dez) de Escrivão da Fazenda Nacional
3 (três) de Escrivão da Fazenda Estadual
2 (dois) de Escrivão da Fazenda Municipal
3 (três) de Escrivão dos Cartórios de Contador, com anexo de Partidor
3 (três) de Escrivão dos Cartórios de Distribuidor, com o anexo de Partidor
1 (um) de Escrivão do Cartório de Distribuidor e Contador da Fazenda Nacional
2 (dois) de Escrivão dos Cartórios de Depositário Público
1 (um) de Escrivão dos Cartório da Portaria dos Auditórios
82 (oitenta e dois) de 1.º Escrevente, padrão "O"
87 (oitenta e sete) de 2.º Escrevente, padrão "N"
150 (cento e cinquenta) de 3.º Escrevente, padrão "K"
43 (quarenta e três) de Fiel, padrão "D".
Artigo 5.º - Passa a ser a seguinte a lotação dos cartórios de que trata esta lei:
I - Nos civeis e comerciais
1 (um) Escrivão
2 (dois) 1.º Escrevente
2 (dois) 2.º Escrevente
4 (quatro) 3.º Escrevente
1 (um) Fiel
II - Nos de família e das sucessões:
1 (um) Escrivão
2 (dois) 1.º Escrevente
 2 (dois) 2.º Escrevente
3 (três) 3.º Escrevente
1 (um) Fiel
III - Nos da Fazenda Nacional:
1 (um) Escrivão
2 (dois) 1.º Escrevente
2 (dois) 2.º Escrevente
2 (dois) 3.º Escrevente
1 (um) Fiel
IV - Nos da Fazenda Estadual:
1 (um) Escrivão
2 (dois) 1.º Escrevente
2 (dois) 2.º Escrevente
2 (dois) 3.º Escrevente
1 (um) Fiel
V - Nos da fazenda municipal:
1 (um) Escrevente
2 (dois) 2.º Escrevente
2 (dois) 3.º Escrevente
1 (um) Fiel
VI - Nos da Fazenda Estadual:
1 (um) Escrivão
2 (dois) 1.º Escrevente
2 (dois) 2.º Escrevente
3 (três) 3.º Escrevente
1 (um) fiel
VII - Nos de distribuidores e partidores:
1 (um) Escrivão
2 (dois) 1.º Escrevente
2 (dois) 2.º Escrevente
4 (quatro) 3.º Escrevente
1 (um) Fiel
VIII - No de distribuidor e contador da fazenda nacional:
1 (um) Escrivão
1 (um) 1.º Escrevente
1 (um) 2.º Escrevente
1 (um) 3.º Escrevente
1 (um) Fiel
IX - Nos de depositários públicos:
1 (um) Escrivão
1 (um) 1.º Escrevente
1 (um) 2.º Escrevente
2 (dois) 3.º Escrevente
1 (um) Fiel
X - No de Portaria dos Auditórios:
1 (um) Escrivão
1 (um) 1.º Escrevente
1 (um) 2.º Escrevente
1 (um) Fiel
Artigo 6.º - Serão providos nos cargos do Escrivão, criados por esta lei, os serventuários já nomeados para os ofícios ora oficializados, apostilando-se os respectivos títulos.
Parágrafo único - Os atuais escrivães sucessores do 6.º Oficio Cível e Comercial, do 1.º Oficio da Familia e das Sucessões, do 1.º Distribuidor e 2.º Partidor e do 2.º Distribuidor e 3.º Partidor, serão nomeados para os cargos que atualmente exercem, e os respectivos escrivães sucedidos serão aposentados pelo Estado.
Artigo 7.º - Os cargos de Escrevente (1.º 2.º e 3.º) serão providos por nomeação dos atuais escreventes habilitados dos cartórios de que trata esta lei e, sempre que possível, nos cartórios em que estiverem servindo.
§ 1.º - Após o cumprimento dêste artigo, serão aproveitados nos cargos de Escrevente restantes os atuais auxiliares de cartórios.
§ 2.º - O atual ajudante de porteiro passará a exercer o cargo de 1.º Escrevente, no cartório da Portaria dos Auditórios.
Artigo 8.º - Os cargos de Fiel serão providos pela nomeação dos fiéis ou outros auxiliares em serviços nos cartórios de que trata esta lei.
Artigo 9.º - O Tribunal de Justiça, pela sua Secretaria, procederá à avaliação dos móveis utensílios e material de expediente dos cartórios ora oficializados, necessários aos seus serviços, e que devam ser transferidos ao Estado, mediante indenização aos respectivos escrivães.
Artigo 10 - Aplicam-se aos cartórios oficializados as disposições do art. 5.º da Lei n. 2.420, de 18 de dezembro de 1953 e dos arts. 6.º, 7.º e 9.º e seus parágrafos, da Lei n. 2.602, de 16 de janeiro de 1954.
Artigo 11 - O provimento dos cargos criados no art. 4.º, bem como a execução do disposto nos arts. 5.º a 10, serão feitos à medida que se processar a oficialização, nos têrmos dos arts. 1.º e 2.º.
Artigo 12 - Ficam majorados os emolumentos atribuídos aos juizes de direito da primeira instância e que instituem integralmente renda do Estado constantes da Tabela "B" do Livro X, Capitulo X, do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas), os quais passam a vigorar de acôrdo com a Tabela seguinte:

TABELA "B"
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS ATRIBUIDOS AOS JUIZES DE DIREITO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E QUE CONSTITUEM INTEGRALMENTE RENDA DO ESTADO






Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir  na Secretaria da Fazenda , ao Palácio da Justiça, um crédito   de Cr$ 40.004.400.00 ( quarenta milhões e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), (... vetado ...) suplementar às verbas próprias do orçamento.
§ 1.º - Vetado
§ 2.º - Vetado
Artigo 14
- Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, revogadas as disposições em contrário''.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1955.


JÂNIOS QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - - Diretor Geral