LEI N. 3.325, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n. 2.577, de 14 de janeiro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º da Lei n. 2.577, de 14 de janeiro de 1954:
"Artigo 2.º - A
instalação do ginásio ora criado fica condicionada
à doação, ao Estado, de prédio, terreno e
instalações necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único
- Enquanto não se efetivar a doação de que trata
êste artigo poderá o estabelecimento de ensino funcionar
em prédio adequado pôsto à sua
disposição pela Prefeitura Municipal de Piedade."
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 31 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Geral.