LEI N. 3.324, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955

Determina seja, posto à  disposição  dos candidatos em concursos de ingresso ou remoção do ensino médio, fichário contendo dados e informações a respeito das cidades onde se localizam estabelecimentos dêsse gráu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- A Secretaria da Educação colocará à disposição dos candidatos em concursos de ingresso ou remoção do ensino médio, fichário contendo dados e informações a respeito das cidades onde se localizam estabelecimentos dêsse grau, que incluam, entre outros:
I - distância da Capital e das cidade visinhas, inclusive meios e preço dos transportes;
II - facilidades no campo da assistência medica, hospitalar, dentaria, farmacêutica, etc, tanto encontradas na cidade como na zona;
III - assistência religiosa;
IV - oportunidades culturais (bibliotecas, livrarias, etc);
V - oportunidades para diversões (cinemas, teatros, clubes recreativos, etc);
VI - faculdade de comunicações postais - telegráficas   e telefônicas com outros pontos principais do Estado; e
VII - hospedagem (hotéis e pensões), com indicação das comodidades proporcionadas, custo de diárias, etc.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 29 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque   Seiffarth  - Diretor Geral.