LEI N. 3.324, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação colocará à disposição dos candidatos
em concursos de ingresso ou remoção do ensino médio, fichário contendo dados e
informações a respeito das cidades onde se localizam estabelecimentos dêsse grau,
que incluam, entre outros:
I - distância da Capital e das cidade visinhas, inclusive meios e preço
dos transportes;
II - facilidades no campo da assistência medica, hospitalar, dentaria,
farmacêutica, etc, tanto encontradas na cidade como na zona;
III - assistência religiosa;
IV - oportunidades culturais (bibliotecas, livrarias, etc);
V - oportunidades para diversões (cinemas, teatros, clubes recreativos, etc);
VI - faculdade de comunicações postais - telegráficas e
telefônicas com outros pontos principais do Estado; e
VII - hospedagem (hotéis e pensões), com indicação das comodidades
proporcionadas, custo de diárias, etc.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.