LEI N. 3.310, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre aprovação de Acordos celebrados entre o Govêrno
do Estado e o Ministério da Saúde, em 16 e 19 de junho de 1954, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Acordos celebrados entre
o Govêrno do Estado e o Ministério da Saúde em 16 e 19 de junho de 1954, para a
prestação de assistência aos doentes de câncer, indigentes, por intermédio
respectivamente, da "Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Química
Fisiológica - Laboratório de Isótopos" e da Associação Paulista de Combate
ao Câncer" cujos textos acompanham a presente lei e dela ficam fazendo
parte integrante.
Artigo 2.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da
Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão
de cruzeiros), a ser aplicado, em conformidade com os Acordos referidos no
artigo anterior, pelas seguintes entidades:
I - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Química
Fisiológica - Laboratório de Isótopos.............................. 100.000,00
II - Associação Paulista de Combate ao
Câncer.................................................................................................................................
900.000,00
Parágrafo único - O valor do presente crédito será
coberto pela contribuição do Ministério da Saúde, recebida no corrente exercício
e classificada como receita do Estado.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 29 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TERMO DE ACÔRDO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO DE SÃO PAULO, PARA A APLICAÇÃO DA DOTAÇÃO DE CR$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) COMO CONTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS PARA COMBATE AO CÂNCER
Aos dezesseis dias do mês de
junho do ano de mil novecentos e cinquenta e quatro (1954), presentes, no
Gabinete do Ministro da Saúde o respectivo titular, Doutor Miguel Couto Filho e
o representante do Estado de São Paulo, Senhor Doutor Walter Campos de
Carvalho, conforme credenciais que exibiu, deliberaram assinar o presente
acôrdo, para a execução de Serviços de Combate ao Cancer no referido Estado, de
conformidade com o Decreto-lei n.º 3.643 - (três mil seiscentos e quarenta e
três) de 23 de setembro de 1941, nos têrmos das cláusulas que se seguem:
Cláusula Primeira - O Ministério da Saúde contribuirá, no corrente exercício,
com a importância de Cr$... 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a fim de ser
aplicada na aquisição do material indispensável à assistência aos doentes de
cancer indigentes, de acôrdo com a Lei n.º 2.135 (dois mil cento e trinta e
cinco) de 14 (quatorze) de dezembro de 1953, Verba 3 - Serviços e Encargos,
consignação
3 - Serviços
Cláusula
Segunda - O Estado de São Paulo compromete-se:
a) - a aplicar os recursos a que se refere a Cláusula anterior, na conformidade
da respectiva rubrica orçamentária e do objeto do presente acôrdo;
b) - a prestar os esclarecimentos que forem solicitados sôbre o andamento dos
serviços;
c) - a fazer com que a assistência referida na Cláusula primeira seja feita
pela "Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo" - Química Fisiológica
- Laboratório de Isótopos".
d) - a dar assistência aos doentes, compreendendo:
1 - Consulta nos ambulatórios.
2 - Exames e operações cirúrgicas.
3 - Curativos nos ambulatórios.
4 - Internações hospitalares.
5 - Tratamento pelo Radium e Raios X.
6 - Campanhas de Educação Popular na defesa contra o câncer.
7 - Ampliação das instalações já existentes com obras complementares ou
aparelhagens apropriadas.
8 - Atividades anti-cancerosas que se enquadram no
Artigo 2.° - letra "a" do Decreto-lei n.° 3.643, de 23 de
setembro de 1941, que criou o Serviço Nacional de Cancer.
Cláusula Terceira - O Ministério da Saúde se obriga:
a) - providenciar o pagamento da importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros) na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no aludido Estado;
b) a prestar, durante a execução dos Serviços, a assistência técnica que lhe
fôr solicitada.
Cláusula Quarta - O Estado de São Paulo, comprovará a aplicação dada aos
recursos de que trata a cláusula primeira, de acôrdo com as instruções que
forem expedidas pelo Serviço Nacional de Cancer.
Cláusula Quinta - O inadimplemento, por parte do Estado de São Paulo, de
qualquer disposição do presente acôrdo, sem motivo justificado, implica na
inabilitação para firmar novos acôrdos, para a execução de Serviços de Combate
ao Câncer, até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Cláusula Sexta - O presente acôrdo terá vigência até 31 de dezembro de 1954
após o seu registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União por
indenização de espécie alguma, caso aquêle Tribunal denegue o registro.
Cláusula Sétima - A despesa referente à contribuição do Ministério da Saúde, na
importância de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros) correrá à conta da dotação
mencionada na cláusula primeira e foi devidamente comprometida conforme
conhecimento do Empenho n. 16 (dezesseis).
E, por estarem acôrdos, lavra-se êste têrmo que vai assinado pelas partes
interessadas e pelas testemunhas abaixo: Miguel Couto Filho. Ministro da Saúde
- Walter Campos de Carvalho. Representante de São Paulo - Lygia Martins Campos
e Darcy da Silva Guimarães. Testemunhas.
Aos dezenove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e quatro
(1954), presentes no Gabinete do Ministro da Saúde o respectivo titular, Doutor
Miguel Couto Filho e o representante do Estado de São Paulo senhor Doutor
Walter Campos de Carvalho, conforme credenciais que exibiu deliberaram assinar
o presente acôrdo, para execução de Serviços de Combate ao Câncer no referido
Estado, de conformidade com o Decreto-lei n. 3643 - (três mil seiscentos e
quarenta e três) de 23 de setembro de 1941, nos têrmos das cláusulas que se
seguem:
Cláusula Primeira - O Ministério da Saúde contribuirá, no corrente exercício,
com a importância de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), a fim de ser
aplicada na aquisição do material indispensável à assistência aos doentes de
câncer indigentes, de acôrdo com a Lei n. 2135 (dois mil cento e trinta e
cinco) de 14 (catorze) de dezembro de 1953. Verba 3 - Serviços e Encargos,
consignação 3 - Serviços
Cláusula Segunda - O Estado de São Paulo compromete-se:
a) a aplicar os recursos a que se refere a cláusula anterior, na conformidade da
respectiva rubrica orçamentária e do objeto do presente acôrdo;
b) a prestar os esclarecimentos que forem solicitados sôbre o andamento dos
serviços;
c) a fazer com que a assistência referida na cláusula primeira seja feita pela
"Associação Paulista de Combate ao Câncer".
d) a dar assistência aos doentes, compreendendo:
1. Consultas nos ambulatórios.
2. Exames e operações cirurgia.
3. Curativos nos ambulatórios.
4. Internações hospitalares.
5. Tratamento pelo Radium e Raios X.
6. Campanhas de Educação Popular na defesa contra o Câncer.
7. Ampliação das instalações já existentes com obras complementares, ou
aparelhagens apropriadas.
8. Atividade anti-cancerosas que se enquadram no Artigo 2.º letra "a"
do Decreto-lei n. 3643, de 23 de setembro de 1941, que criou o Serviço Nacional
de Câncer.
Cláusula Terceira - O Ministério da Saúde se obriga:
a) a providenciar o pagamento da importância de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil
cruzeiros) na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no aludido Estado;
b) a prestar, durante a execução dos serviços, a assistência técnica que lhe
fôr solicitada;
Cláusula Quarta - O Estado de São Paulo, comprovará a aplicação dada aos
recursos de que trata a cláusula primeira, de acôrdo com as instruções que
forem expedidas pelo Serviço Nacional de Câncer.
Cláusula Quinta - O inadimplemento, por parte do Estado de São Paulo, de
qualquer disposição do presente acôrdo, sem motivo justificado, implica na
inabilitação para firmar novos acôrdos, para a execução de Serviços de Combate
ao Câncer, até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Cláusula Sexta - O presente acôrdo terá vigência até 31 de dezembro de 1954
após o seu registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União por
indenização de espécie alguma, caso aquêle Tribunal denegue o registro.
Cláusula Sétima - A despesa referente à contribuição do Ministério da Saúde, da
importância de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), correrá à conta da
dotação mencionada na Cláusula primeira e foi devidamente comprometida conforme
conhecimento do empenho número 17 (dezessete).
E, por estarem acordes, lavra-se êste termo que vai assinado pelas partes
interessadas e pelas testemunhas abaixo.
Miguel Couto Filho, Ministro da Saúde. - Walter Campos de Carvalho,
Representante da Saúde. - Walter Campos de Carvalho, Representante do Estado de
São Paulo. - Lygia Martins Campos e Darcy da Silva Guimarães, Testemunhas.