LEI N. 3.285, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

Aprova o acôrdo celebrado entre o Banco do Brasil S.A. e o Govêrno do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica aprovado, em todos os seus expressos têrmpo, o acôrdo celebrado entre o Banco do Brasil S. A. e o Govêrno do Estado, sendo intervenientes o Departamento de Estradas de Rodagem e o Banco do Estado de São Paulo S. A. e consubstanciado no contrato lavrado aos 17 de outubro de 1955, que desta lei fica fazendo e composição de débitos do Tesouro do Estado.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior

Publicada na Diretoria Geral da Sacretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

TÊRMO DE CONTRATO DE UNIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÉBITOS COM ELEVAÇÃO DO CRÉDITO ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO ESTADO DE SÃO PAULO

O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nêste ato representado pelo seu Governador Dr. Jânio Quadros, e o Banco do Brasil S.A., sociedade anônima, com sede na Capital Federal, à Rua Primeiro de Março n. 66, representado pelo Gerente e pelo Contador de sua-Agência principal nesta Cidade, no intento de unificar e compor os debitos por que, diante do segundo, responde o primeiro, têm justo e acertado o seguinte;

Primeira - Por instrumento particular de 18 de janeiro de 1954, registrado sob o número 343-54 no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o BANCO DO BRASIL se obrigou a aceitar letras de câmbio sacadas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, até o limite de Cr$ 2.350.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), estabelecendo-se que as parcelas do crédito realizado venceriam juros de 8% (oito por cento) ao ano dando-se ao contrato o prazo de 5 (cinco) anos e vinculando-se à liquidação do débito o adicional de 10% (dez por cento) sôbre o valor integral dos impostos, instituidos pela Lei estadual n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, tributo que seria semanalmente recolhido ao Banco.
Segunda - Por instrumentos particulares de 21 de janeiro de 1954, de 9 de fevereiro de 1954 e de 6 de maio de 1954, o limite inicialmente fixado foi elevado, atingindo, no último contrato, o montante de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros).
Terceira - Por instrumento particular de 22 de junho de 1954, registrado sob o número 601-54 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o BANCO e o ESTADO DE SÃO PAULO retificaram os contratos de 1954, caráter rotativo ao crédito, apenas sôbre o valor dos recolhimentos que vinham sendo efetuados.
Quarta - Por instrumento particular de 27 de abril de 1955, registrado sob o número 309-55 no Tribunal de Contas, o BANCO e o ESTADO resolveram prorrogar até 31 de dezembro de 1955 o prazo da rotatividade estipulada no aditivo de 22 de junho de 1954, estabelecendo em 2/3 (dois terços) dos recolhimentos essa rotatividade. Contas, o BANCO e o ESTADO resolveram prorrogar até 31 de dezembro de 1955 o prazo da rotatividade estipulada da no aditivo de 22 de junho de 1954, estabelecendo em 2/3 (dois terços) dos recolhimentos essa rotatividade.
Quinta - Por instrumentos particulares de 14 de maio e 5 de agôsto de 1955, registrados sob os ns. 429-55 e 620-55, respectivamente, no Tribunal de Contas, convieram as mesmas partes contratantes em que a rotatividade fôsse feita sôbre a totalidade dos recolhimentos e utilizada por meio de cheques.
Sexta - Isto pôsto, resolvem as partes contratantes elevar para Cr$ 8.703.603.872,80 (oito bilhões, setecentos e três milhões, seiscentos e oito mil oitocentos e setenta e dois cruzeiros e oitenta centavos) o limite do crédito aberto, mediante as condições adiante estipuladas.
Sétima - A importância referente ao aumento ora contratado se destinará exclusivamente à liquidação das seguintes obrigações:


Oitava - Para dar cumprimento ao disposto na clausula anterior, é o Banco autorizado a debitar ao Govêrno, na conta do presente contrato as verbas relacionadas na clausula precedente, da seguinte forma a) depois da aprovação e registro de que as verbas atinentes aos titulos que estiveram vencidos e juros respectivos e as referentes aos saldos de contas ligadas a contratos, inclusive juros até esta data; b) - à medida que os seus vencimentos forem ocorrendo, as pertinentes aos titulos que ainda estiverem por vencer.
Parágrafo único - Sem prejuizo do estatuido à clausula Sétima do contrato de 18 de janeiro de 1954 e do § único da que foi adscrita pelo termo aditivo de 14 de maio de 1956, o Govêrno reconhecerá ainda como prova de seu débito, os avisos de lançamentos que o Banco lhe expedir, relativos aos débitos aos débitos descritos na clausula Sétima supra e aos juros, comissões e despesas, nos têrmos das clausulas Décima, Décima Terceira e Décima Quarta dêste instrumento. 
Nona - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1956 a rotatividade a que de refere o termo aditivo de 5 de agôsto de 1955.
Décima - Sobre as quantias utilizadas inclusive a dos contratos anteriores, o Estado pagará, a partir desta data, juros à taxa de 8% (oito por cento) ao ano, elevável para 9% (nove por cento) em caso de móra, que serão pagos no fim de cada semestre, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo que os juros até 31 de dezembro de 1956 serão levados a débito da conta para os fins previstos na clausula XII.
Décima Primeira - Ao total do crédito aberto, Cr$ 8.608.872,80 (oito bilhões, setecentose três milhões, seiscentos eoito mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros e oitenta centavos) e às demais obrigações resultantes dêste instrumento ou dos anteriormente citados, fica vinculado o impôsto adicional instituido pela Lei estadual número 2.412, de 15 de Dezembro de 1953, obrigando-se o Estado até final liquidação de sua dívida, a recolhê-lo em prestações o serviço de juros e amortizações de tôda a dívida no prazo a que se refere a cláusula seguinte.
Décima Segunda - O pagamento do valor fixado na cláusula 6.ª (sexta), acrescido dos juros, comissão e despesas até 31 de dezembro de 1956, será efetuado em 18 (dezoito) prestações semestrais, vencível a primeira (1.ª) a 30 de junho de 1957 e a última a 31 de dezembro de 1965, utilizada para êsse fim a parcela resultante dos recolhimentos a que se refere a cláusula Décima Primeira, os quais serão feitos a partir de 1.º de janeiro de 1957.
Décima Terceira - Além dos juros a que se refere a cláusula Décima, o Estado pagará uma comissão de 1/8% (um oitavo por cento) sôbre Cr$ 3.423.512.464,90 (três bolhões, quatrocentos e vinte e três milhões, quinhentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzeiros e noventa centavos) - que será levada a débito da conta da operação. 
Décima Quarta - Fica o Banco autorizado a debitar ao Estado tôdas as despesas feitas para regularidade do seu direito creditório. Décima Quinta - O presente instrumento entrará em vigor depois de aprovado pelo Poder Legislativo e depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
Décima Quinta - O presente instrumento entrará em vigor depois de aprovado pelo o Poder Legislativo e depois de registrado pelo o Tribunal de Contas.
Décima Sexta - No caso de atraso nos recolhimentos estabelecidos na cláusula Décima Primeira, o Estado ficará obrigado a recolher, em sua totalidade, a diáriamente arrecadada, sob pena de imediata exigibilidade da dívida.
Décima Sétima - O Banco e o Estado de São Paulo ratificam os anteriores, em tudo que esteja expressamente modificado pelo presente instrumento. 

Presentes a êste ato o Banco do Estado de São Paulo S.A. representado por sua Diretoria, composta dos Srs.: Dr. Francisco de Paula Vicente de Azevedo, Presidente; Paulo Reis de Magalhães, Vice-Presidente; Mário Morandi, Diretor-Superintendente; Antonio Francisco Fleury, Diretor da Carteira Comercial e Industrial; Ernesto Salvagni, Diretor da Carteira Agrícola, na fórma do artigo 33.º de seus estatutos, e ainda o Departamento de Rodagem do Estado de São Paulo, representado pelo Dr. Renato Souza Nogueira, Diretor do mesmo Departamento, por êles é dito que, solidáriamente, como fiadores e principais pagadores, se obrigam à solução dos débitos resultantes dêste e dos contratos anteriores até a concorrência de suas dívidas.

E, por haverem assim acordado, vai o presente contrato em três (3) vias, duas das quais ficarão em poder do Banco, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes contratantes, bem como pelas testemunhas abaixo.

São Paulo (SP), 17 de outubro de 1955

Govêrno do Estado de São Paulo
JÂNIO QUADROS

Banco do Estado de São Paulo S|A.
Dr. Francisco de Paula Vicente de
Azevedo - Presidente

Paulo Reis de Magalhães
Vice-Presidente

Mario Morandi
Superitendente

Antônio Francisco Fleury
Diretor da Carteira Comerciale Industrial

Ernesto Salvagni
Diretor da Carteira Agrícola

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
Dr. Renato de Souza Nogueira
Diretor

Banco do Brasil S.A. - Agência em São Paulo.
José Octávio da Silva Leme
Gerente

Doracy Caiuby Novaes
Contador

TESTEMUNHAS

Lauro Pozzi
José Santilli Sobrinho