LEI N. 3.260, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

Reajusta os vencimentos da carreira de Linotipista, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam reajustados os vencimentos dos cargos da carreira de Linotipista, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interio, pela forma seguinte:


Artigo 2.º - O reajustamento determinado no artigo anterior aplica-se nos mesmos casos e proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 3.º - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1955

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral