LEI N. 3.247, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre
aquisição.por doação,de imóveis
situados no bairro de Monte Belo,do município de Colina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir de Antônio Paro e Guerino
Paro e outros, por doação, os imóveis adiante
caracterizados situados no ban o de Monte Belo,do município de
Colina,destinados ao funcionamento de uma unidade escolar típica
rural,a saber:
"I - imóvel de propriedade de Antônio Paro: um terreno de
forma irregular,com a área de 7.650 m2 (sete mil,seiscentos e
cinquenta metros quadrados), medindo 58 60 m (cinquenta e oito metros e
cinquenta centímetros)pelo lado que confronta com a estrada
municipal de Colina;de outo,137,50 m (cento e trinta e sete metros e
cinquenta cento metros), confrontando com terras de propriedade de
doador;de outro,71,00 m (setenta e um metros), confrontando com terras
de Guerino Paro e outros;e, 100,00 m (cem metros),do lado que confina
com a área a seguir descrita;
II - imóvel de propriedade de Guerino Paro e outros:um
terreno de forma irregular,com a área de 4.450,00 m2 (quatro
mil,quatrocentos e cinquenta metros quadrados),medindo 100,00 m (cento
e trinta metros),confrontando com terras de propriedade dos doadores;
e, de outro, 70,00 m (setenta metros), confinado com a estrada
municipal de Colina".
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 29 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Lincoin Feliciano da Silva
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 30 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral