LEI N. 3.244, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955

Dá nova redação aos artigos 2.°, 5.° e 6.° da Lei n. 2846, de 9 de dezembro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os art. 2 °, 5.° e 6.° da Lei n. 2.846, de 9 de dezembro de 1954:
"Artigo 2.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 8 (oito) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada, com os vencimentos referidos no art. 2.° da Lei n. 2.751, de 2 de ou tubro de 1954.
Artigo 5.° - Passam a denominar-se Juiz de Direito Substituto de 2.ª Instância os cargos cria dos pelo art. 1.°, letra "a", do Decreto-lei n. 15 551, de 23 de Janeiro de 1946, sendo os respectivos vencimentos os fixados no art. 2.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 6.° - São criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 6 (seis) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2.ª Instância, com os vencimentos referidos no art. 2.º da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954."
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 1954.

Palácio do Govêrno dc Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.