Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.243, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1955

Altera redação do artigo 1.º da Lei n. 2.064, de 24 de dezembro de 1952

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 2.064, de 24 de dezembro de 1952:
"Artigo 1º - Para inscrição nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, ficam dispensados da exigência constante do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 199, de 1º de  dezembro de 1948, os funcionários das
Secretarias de Estado que sejam bacharéis em Direito e os elementos da
Guarda Civil que contem mais de 10 (dez) anos de serviço".
Artigo 2º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1955.
A. FRANCO MONTORO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.