LEI N. 3.241, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre  concessão de pensão mensal
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º
- É concedida em caráter excepcional, a D. Balbina Inácia Domingues, viúva de Silvano Pazzito, ex-fiscal sanitário do Serviço de Centros de Saúde da Capital, uma pensão mensal, pessoa e intransferível de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), enquanto perdurar o seu estado de viuvez.

Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1955.

A. FRANCO MONTORO  Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de Novembro da 1955.
Osvaldo P. da Fonseca, Diretor Geral