LEI N. 3.241, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro,
na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º -
É concedida em caráter excepcional, a D. Balbina
Inácia Domingues, viúva de Silvano Pazzito, ex-fiscal
sanitário do Serviço de Centros de Saúde da
Capital, uma pensão mensal, pessoa e intransferível de
Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), enquanto perdurar o seu
estado de viuvez.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei
correrá por conta da verba própria do orçamento
Artigo 3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1955.
A. FRANCO MONTORO Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de Novembro da 1955.
Osvaldo P. da Fonseca, Diretor Geral