LEI N. 3.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1956.
O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1956, respectivamente as seguintes receitas e despesas:
CAPÍTULO II
DA RECEITA GERAL
Artigo 2.º -
A receita geral arrecadar-se-á de conformidade com a
legislação em vigor, obedecendo à seguinte
classificação:
PARTE I
RECEITA GERAL
CAPÍTULO III
DA DESPESA GERAL
Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:
PARTE II
DESPESA GERAL
PARÁGRAFO 1.°
PODER LEGISLATIVO
PARÁGRAFO 2.°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PARÁGRAFO 3.°
GOVÊRNO DO ESTADO
PARÁGRAFO 4.°
SECRETARIA DO GOVÊRNO
PARÁGRAFO 5.°
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR
PARÁGRAFO 6.°
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
PARÁGRAFO 7.°
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO
PARÁGRAFO 8.°
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARÁGRAFO 9.°
SECRETARIA DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PARÁGRAFO 10
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA
PARÁGRAFO 11
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
PARÁGRAFO 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Artigo 4.° -
A realização de despesa não obrigatória,
que não tenha caráter urgente, dependerá da
arrecadação de receita suficiente para custeá-la nos têrmos
do regulamento que fôr expedido.
Artigo 5.º -
As dotações correspondentes a rubricas próprias da
receita somente serão utilizadas à medida que se
realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Consideram-se
suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que
se verificar sôbre a receita prevista, as dotações às quais correspondam rubricas próprias no
orçamento da receita.
Artigo 7.º - Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito como antecipação da receita e as
necessárias à cobertura do "déficit" previsto.
Parágrafo único - O
limite das operações a que se refere êste artigo
será na primeira hipótese o de 25% (vinte e cinco por
cento) da diferença existente entre a receita orçada e a
realizada e na segunda o do montante do "déficit " a ser coberto.
Artigo 8.º -
Os auxílios de que se trata a verba n. 173 destinados a
estabelecimento de ensino superior somente serão pagos desde que
os beneficiários se obriguem a conceder em 1956 graciosamente
tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite
estabelecido para a 1.º série de cada um de seus cursos e a
apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a
prova de sua aplicação.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Adriano Marrey Junior
Lincoin Feliciano da Silva
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
Homorato Pradel
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de
Amarante, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 3.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1956.
Retificações
PARTE II
DESPESA GERAL
PARÁGRAFO 2.°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Onde se lê: 8 Verba n. 8
Leia-se. 6 Verba n. 6
PARÁGRAFO 5.°
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR