LEI N. 3.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1956.

O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1956, respectivamente as seguintes receitas e despesas:



CAPÍTULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A receita geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:

PARTE I

RECEITA GERAL









CAPÍTULO III

DA DESPESA GERAL

Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:

PARTE II

DESPESA GERAL


PARÁGRAFO 1.°

PODER LEGISLATIVO






PARÁGRAFO 2.°

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO



PARÁGRAFO 3.°

GOVÊRNO DO ESTADO





PARÁGRAFO 4.°

SECRETARIA DO GOVÊRNO





PARÁGRAFO 5.°

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR






PARÁGRAFO 6.°

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA












PARÁGRAFO 7.°

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO









PARÁGRAFO 8.°

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL














PARÁGRAFO 9.°
SECRETARIA DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO



PARÁGRAFO 10


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA










PARÁGRAFO 11


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS






PARÁGRAFO 12


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA




















Artigo 4.° - A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la nos têrmos do regulamento que fôr expedido.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações às quais correspondam rubricas próprias no orçamento da receita.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito como antecipação da receita e as necessárias à cobertura do "déficit" previsto.
Parágrafo único - O limite das operações a que se refere êste artigo será na primeira hipótese o de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença existente entre a receita orçada e a realizada e na segunda o do montante do "déficit " a ser coberto.

Artigo 8.º -
Os auxílios de que se trata a verba n. 173 destinados a estabelecimento de ensino superior somente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder em 1956 graciosamente tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.º série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1955.


JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

José Adriano Marrey Junior
Lincoin Feliciano da Silva
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
Homorato Pradel
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth  -
Diretor Geral

LEI N. 3.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1956.

Retificações

PARTE II 

DESPESA GERAL

PARÁGRAFO 2.° 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 

Onde se lê: 8 Verba n. 8
Leia-se. 6 Verba n. 6 

PARÁGRAFO 5.° 

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR